Norma
01/01/2019
#200954

CARTA CIRCULAR SUSEP/CGCOF n.º 3

Estabelece orientações para cumprimento de sanções da ONU sobre indisponibilidade de ativos conforme a Lei 13.810/2019.

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Perguntas e respostas

Quais são as principais mudanças introduzidas pela Lei nº 13.810/2019?
A Lei nº 13.810/2019 introduz novos procedimentos para a execução da indisponibilidade de ativos de pessoas naturais, jurídicas e entidades, conforme resoluções do CSNU. Ela também exige que as empresas adequem seus sistemas de controles internos para monitorar e cumprir essas determinações de forma imediata.
Como devem ser comunicadas as indisponibilidades de ativos?
As indisponibilidades de ativos e as tentativas de sua disponibilização devem ser comunicadas imediatamente à SUSEP pelo email [email protected], ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), conforme o art. 11 da Lei nº 13.810/2019.
O que deve ser feito se uma empresa não puder cumprir imediatamente as determinações de indisponibilidade?
Se uma empresa não puder cumprir imediatamente as determinações de indisponibilidade, ela deve informar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem demora, sobre a existência de pessoas ou ativos sujeitos a essas determinações e as razões para o não cumprimento imediato, conforme os arts. 6º a 11 da Lei nº 13.810/2019.
O que deve ser feito em caso de recebimento de comunicação da SUSEP sobre a indisponibilidade de ativos?
Em caso de recebimento de comunicação da SUSEP, as empresas devem verificar se as providências correspondentes já foram adotadas e, se necessário, adotá-las imediatamente. Isso se aplica tanto a relações de negócio existentes quanto a novas relações com clientes afetados pelas determinações de indisponibilidade.
Qual documento foi revogado pela Carta-Circular Eletrônica nº 3/2019/SUSEP?
A Carta-Circular nº 001/2016/Susep-CGFIS, de 14 de janeiro de 2016, foi revogada pela Carta-Circular Eletrônica nº 3/2019/SUSEP.
Onde pode ser encontrada a listagem dos comitês de sanções do CSNU?
A listagem dos comitês de sanções do CSNU pode ser encontrada na página https://www.un.org/securitycouncil/sanctions/information.
O que é a Lei nº 13.810/2019?
A Lei nº 13.810/2019, promulgada em 8 de março de 2019, dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), substituindo a Lei nº 13.170/2015. Ela estabelece novos procedimentos para a execução da indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades.
Quando devem ser seguidas as orientações da Carta-Circular Eletrônica nº 3/2019/SUSEP?
As orientações da Carta-Circular Eletrônica nº 3/2019/SUSEP devem ser seguidas a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.