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Estabelece condições para registro das operações de assistência financeira de entidades abertas de previdência complementar e seguradoras em sistemas homologados.
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Conteúdo normativo
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As informações mínimas dos contratos incluem identificações do plano, apólice, certificado, contrato, titular, valores, contraprestações, taxas, FIDC, quitação, tributos, despesas e tarifas.
As informações relativas à movimentação dos contratos incluem a identificação do contrato e o saldo devedor atualizado.
Quando houver securitização do saldo devedor em FIDC, devem ser registradas identificação do FIDC, montante securitizado, características das cotas adquiridas e valor de mercado das cotas.
Informação do Anexo não aplicável a um ou mais produtos específicos, em razão de suas características, fica dispensada de registro.
A Circular revoga a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023.
A Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
A Circular disciplina as condições para registro das operações de assistência financeira de entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras em sistemas homologados pela Susep.
O registro obrigatório das operações de assistência financeira deve conter as informações mínimas previstas no Anexo da Circular.
O registro passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de oito meses da disponibilização do leiaute pela Susep, observado o prazo final do CNSP.
Leiaute é o documento disponibilizado pela Susep com a indicação detalhada dos campos e regras a serem respeitados no registro obrigatório.
Os registros devem ser realizados em ambiente de homologação em até sessenta dias antes do prazo de obrigatoriedade.
Contratos emitidos anteriormente e vigentes na data de início do registro obrigatório devem ser registrados em até trinta dias úteis a partir dessa data.
Contratos encerrados até o início da obrigatoriedade devem ser registrados em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
Para contratos encerrados antes de 1º de janeiro de 2019, algumas informações do Anexo podem deixar de ser registradas, se justificadas e não relacionadas a movimentações financeiras.
O registro facultativo das operações pode ser realizado antes do início do registro obrigatório, observadas as informações constantes no Anexo.
O prazo de registro será de até dez dias úteis para registros facultativos realizados antes da obrigatoriedade.
O manual de orientação da Susep definirá relações entre eventos e informações requeridas, além de prazos para eventos não previstos na Circular.
Registros de emissão de contratos, alterações contratuais e atualização semestral de saldos devem ser efetuados em sistemas homologados pela Susep em até cinco dias úteis.
O manual poderá definir prazos distintos em hipóteses específicas, e o enquadramento do caso concreto nessas hipóteses deve ser formalmente justificado.
Devem ser registradas informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre contratos de assistência financeira.
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