TC 002.089/2018-1
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA ANA PAULA JUSTO DA SILVA, CPF 303.015.368-13, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 11/11/2020: R$ 11.694,70; em solidariedade com a responsável Viviane Cristina Pereira Alves (CPF nº 331.080.358-94).
O débito decorre da concessão indevida de benefício de pensão por morte a Ana Paula Justo da Silva na APS de São Carlos/SP em 31/5/2007, com data de início do benefício em 2/2/2007, qualificada como dependente do segurado Emerson Aparecido Caldeira. O NIT do segurado instituidor foi criado em 31/5/2007, sem constar o número do CPF. Verifica-se também que não existe tal nome na base da Receita Federal, bem como não existe certidão de óbito. As contribuições do segurado como contribuinte individual, no período de 1/2006 a 1/2007, não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), portanto, sem a devida comprovação. Sua conduta foi de obter, em comunhão de vontades e unidade de propósitos com Viviane Cristina Pereira, vantagem ilícita, consistente na obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte. Conforme ação criminal nº 0001685-64.2007.403.6115, com sentença condenatória prolatada no dia 11/6/2017 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/11/2020: R$ 18.529,07; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos do art. 6º,capute parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública para o Tribunal.
O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail [email protected], ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.
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