Norma
25/10/2017
#226545

PORTARIA Nº 855, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

Institui grupo técnico na Secretaria do Tesouro Nacional para comunicação estratégica e análise avançada de dados visando transparência pública.

Institui Grupo Técnico (GT), no âmbito daSecretaria do Tesouro Nacional, para executaratividades de comunicação estratégicainstitucional e de análise avançada de dados,com foco na promoção da transparênciapública e no aprimoramento de práticasrelacionadas às atribuições desta Secretaria.

A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL no uso dasatribuições que lhe conferem o art. 72 do Anexo I do Decreto nº9.003, de 13 de março de 2017, e o art. 119 do Anexo à Portaria doMinistro de Estado da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012,resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico para ComunicaçãoEstratégica e Análise de Dados - GT-CEAD, no âmbito da Secretariado Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, para executaratividades de comunicação estratégica institucional e de análisede dados avançada, com foco na promoção da transparência pública e

no aprimoramento de práticas relacionadas às atribuições desta STN,apoiando a produção e a divulgação de conhecimento, com vistas acolaborar para o debate de políticas públicas, promovendo maiordisponibilidade de informações em temas que a sociedade não encontrafacilmente fontes para análises de forma objetiva.

Parágrafo único. Dentre as ações a serem executadas peloGT-CEAD, não excluindo outras que venham a ser estabelecidas,destacam-se as definições de:

I - metodologia para coleta, tratamento, armazenamento centralizadoe análise avançada de dados de diferentes fontes de informações;

II- categorias e grupos de informações que deverão serestrategicamente analisadas e apresentadas para diferentes públicosalvo;

III- canais e formatos a serem utilizados de acordo com otipo de informação, incluindo o uso de mídias sociais;

IV - programação em função do tempo, organizada em formade calendário;

V - critérios de avaliação objetiva dos resultados das açõesacima relacionadas, comparando períodos e impactos e identificandomelhorias e evoluções.

Art. 2º O GT-CEAD será composto por equipe multidisciplinarde servidores aptos a desempenharem os seguintes papéis:

I - Líder Técnico, responsável por elaborar o plano geral detrabalho e os planos de estudos e pesquisas, definir metodologias eferramentas, com apoio das demais áreas da Secretaria do TesouroNacional, coordenar as atividades do grupo e atuar no relacionamentocom as subsecretarias e parceiros;

II - Cientista de Dados, responsável por identificar os dadosnecessários para cada estudo, executando sua obtenção, compreensãoe análise, utilizando rigor científico, e, por fim, construindo primeirosprotótipos de apresentações gráficas;

III - Especialista em Comunicação, responsável por cuidar dapadronização segundo melhores práticas jornalísticas, executar o acabamentofinal das apresentações gráficas, monitorar representaçõesvirtuais e definir estratégia de comunicação digital, utilizando tecnologiasapropriadas às mídias sociais.

§ 1º Os membros do grupo serão escolhidos mediante processosseletivos específicos e terão dedicação exclusiva às suas atividades,ficando afastados das áreas originárias enquanto alocados noGT-CEAD.

§ 2º O GT-CEAD responderá diretamente ao Secretário-Adjuntodo Tesouro Nacional, para quem apresentará plano geral detrabalho no prazo de 30 (trinta) dias após sua constituição.

Art. 3º Constitui objetivo do GT-CEAD produzir trabalhosde pesquisa relativos a temas de interesse estratégico da STN, pormeio do emprego de técnicas e ferramentas apropriadas, apresentandoconclusões necessariamente fundamentadas em análise de dados e emformato apto à publicação de caráter institucional.

Art. 4º Nos trabalhos em articulação com as áreas de negócioda STN, o GT-CEAD contará com a colaboração eventual de servidoresdesignados pelos respectivos Subsecretários.

Parágrafo único. O grupo poderá ainda contar com parceriasde entidades externas, públicas ou privadas, conforme relacionamentospreviamente estabelecidos.

Art. 5º O GT-CEAD terá acesso a todos os dados e informaçõesnecessários à consecução dos objetivos de trata o art. 3º.

Art. 6º O GT-CEAD funcionará pelo prazo de 2 (dois) anos,contados da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Ao final desse prazo, deverão ser avaliadosos produtos e os resultados obtidos para fins de continuação ouextinção do mencionado GT.

Art. 7º Trimestralmente, o GT-CEAD submeterá ao conhecimentodo Comitê de Gestão (COGES) relatório sobre o andamentode suas atividades no último período, contendo, no mínimo, demonstrativodos resultados alcançados, detalhamento do plano detrabalho para os próximos 3 (três) meses e resumo de outras açõesque tenha realizado.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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