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01/01/2017

Sociedades Corretoras de Câmbio

Apresenta regras de constituição e supervisão das corretoras de câmbio segundo a Resolução CMN 1770/1990.

Desatualizado Verificado em 21/07/2026

Este conteúdo pode citar regras, prazos ou procedimentos que mudaram desde a publicação.

A Resolução CMN nº 1.770/1990 foi revogada pela Resolução CMN nº 5.009/2022, posteriormente revogada pela Resolução BCB nº 542/2025, vigente em 2026. A norma atual deixou de descrever o objeto social como exclusivo, admite acessoriamente emissão de moeda eletrônica e intermediação de ativos virtuais e exige a expressão “Sociedade Corretora de Câmbio” no nome empresarial. O enquadramento regulatório deve seguir esse regime vigente.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

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Perguntas e respostas

O que são Sociedades Corretoras de Câmbio?
Sociedades Corretoras de Câmbio são empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, cuja denominação social deve incluir a expressão 'corretora de câmbio'.
Quais são os requisitos para a denominação social de uma Sociedade Corretora de Câmbio?
A denominação social de uma Sociedade Corretora de Câmbio deve incluir a expressão 'corretora de câmbio'.
Qual é o objeto social de uma Sociedade Corretora de Câmbio?
O objeto social de uma Sociedade Corretora de Câmbio inclui a intermediação e operações de câmbio, bem como a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
Quem supervisiona as Sociedades Corretoras de Câmbio no Brasil?
As Sociedades Corretoras de Câmbio no Brasil são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.
Qual resolução regulamenta as Sociedades Corretoras de Câmbio?
As Sociedades Corretoras de Câmbio são regulamentadas pela resolução CMN 1770, de 1990.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

EB

Eric Barreto

Professor do Insper e sócio da M2M SABER, especialista em instrumentos financeiros, hedge accounting e IFRS.