Norma
01/09/2022
#275816

Lei nº 9.835/2022

CRIA LINHA DE CRÉDITO ESPECÍFICA DE MICROCRÉDITO AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS TAXISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



LEI Nº 9835, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.


CRIA LINHA DE CRÉDITO ESPECÍFICA DE MICROCRÉDITO AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS TAXISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta


Art. 1º Fica o Estado obrigado a criar, por meio da AGERIO – Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro, linha de crédito específica de microcrédito a ser destinada aos taxistas autônomos ou vinculados às cooperativas, a ser denominada “AgeRio CrediTaxi”.

§ 1º Fica ampliado até o valor de, no máximo, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o limite de crédito disponibilizado para o profissional taxista através da “AgeRio CrediTaxi”, exclusivamente para renovação de frota.

§ 2º A renovação de frota com os recursos de que trata o parágrafo anterior deverá priorizar a aquisição de veículos fabricados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º A linha de crédito poderá ser ampliada até o limite de 10% (dez por cento) do valor de que trata o caput deste artigo, desde que o mesmo seja utilizado para aquisição de veículo adaptado para transporte de pessoa com deficiência.

§ 4º As despesas decorrentes da linha de crédito de que trata o caput deste artigo e o pagamento de juros compensatórios, serão custeados com os recursos do Fundo de que trata a Lei Estadual nº 6.139, de 28 de dezembro de 2011. (Parágrafo incluído pela Lei 9959/2023)
        * Art. 1-A. Será dado em garantia do pagamento do financiamento de que trata a presente Lei, o automóvel adquirido com os recursos pelo beneficiário.

        § 1º V E T A D O .

        § 2º V E T A D O .

        § 3º Será condicionada à garantia do empréstimo a contratação de seguro veicular com cobertura de sinistros, de forma a garantir a integridade do bem dado em garanti ao pagamento.
§ 4º A dação do veículo adquirido ou outro bem equivalente em garantia de pagamento do financiamento, dispensa, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 9º da Lei Estadual nº 9191, de 02 de março de 2021, a análise de restrição de crédito do beneficiário junto à cadastros restritivos de créditos e correlatos.

* (Incluído pela Lei 9959/2023)

* Art. 1-B. Em caso de mora ou inadimplemento, a Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro deverá propor negociação ao devedor a fim de permitir o cumprimento de suas obrigações contratuais antes da consolidação da propriedade do bem para o credor.

* (Incluído pela Lei 9959/2023)

Art. 2º Incidirá sob a linha de crédito de que trata a presente Lei a mesma taxa aplicada na linha de crédito de que trata a Lei Estadual nº 6.139, de 28 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Para concessão da linha de crédito de que trata a presente Lei será aplicado o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 9.191, de 24 de março de 2021.

Art. 3º A linha de crédito de que trata a presente Lei será, ainda, disponibilizada à aquisição de vans, kombis e motocicletas, desde que o requerente possua concessão pública para exploração de transporte.

Parágrafo único. Na ausência de regulamentação municipal para o exercício da profissão de mototaxista, o pré-cadastro ou o cadastro junto ao órgão municipal competente substituirá documento de concessão pública para exploração de transporte. (Parágrafo incluído pela Lei 9959/2023)

    Art. 4º Todos os Órgãos e Autarquias do Estado do Rio de Janeiro deverão disponibilizar calendário unificado para vistoria veicular anual dos veículos de que trata a presente Lei.

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

    Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2022.
    CLAUDIO CASTRO
    Governador




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