Norma
01/09/2011
#174057

Circular nº 2011/000051 - Audiência Pública do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimento.

Abre audiência pública para inclusão de regra sobre operações de empréstimos em fundos de investimento.

Resumo

Conteúdo Extraído

Audiência Pública do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimento.

Audiência Pública do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimento.

Prezados Senhores:


Estamos colocando em Audiência Pública a inserção do inciso V do parágrafo 3º do artigo 29 acerca da realização, por parte dos Fundos de Investimento, de operações de empréstimos de títulos e valores mobiliários.

As sugestões poderão ser enviadas até o dia 12 de setembro, devendo ser apresentadas juntamente com as competentes justificativas, para o e-mail [email protected], com o assunto Código de Fundos de Investimento.



Atenciosamente,




ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
Euridson Sá – Superintendente de Representação







Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimento

Inclusão do inciso V (em negrito) no parágrafo 3º do artigo 29:

Art. 29 - A gestão compreende o conjunto de decisões que, executadas com observância dos termos do Regulamento e do Prospecto, determinam a performance do Fundo de Investimento.
(...)
§ 3º - A Instituição Participante gestora do Fundo de Investimento é responsável:
I. pelas decisões de investimento e desinvestimento, segundo a política de investimento estabelecida nos respectivos Regulamentos e Prospectos;
II. pelas respectivas ordens de compra e venda de ativos financeiros e demais modalidades operacionais;
III. pelo envio das informações relativas a negócios realizados pelo Fundo de Investimento ao administrador do Fundo ou ao prestador de serviço contratado para tal; e
IV. pelo gerenciamento da liquidez das carteiras dos Fundos de Investimento, de acordo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas.
V. em garantir que as operações tomadoras de empréstimos de títulos e valores mobiliários devem possuir propósitos econômicos, visando sempre ao cumprimento da política de investimentos do Fundo.

§ 4º - O disposto no inciso IV, do § 3º deste artigo, não se aplica aos Fundos de Investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado.



01/09/2011

Plataforma de consulta: Okai.