Norma
18/10/2023
#231099

DESPACHO DECISÓRIO

Aplica advertências e medidas corretivas à Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina por infrações à LGPD.

Processo Administrativo Sancionador nº 00261.001886/2022-51

Autuado: Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina

Representante Legal: Carmem Emília Bonfá Zanotto - Secretária de Estado da Saúde; Luiz Fernando de Oliveira Vieira Goulart - Encarregado

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 17, inciso I, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, examinando os autos do processo em epígrafe, instaurado em face da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA - SES/SC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 82.951.245/0001-69, em razão dos indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e

CONSIDERANDO o teor do Relatório 4/2023 de Instrução (SEI nº 4478157), cujas razões acolho e integro à presente decisão, inclusive como motivação, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c o art. 55 e seguintes do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021;, decide:

1. Aplicar à SES/SC as sanções de:

2. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 38 da LGPD, sem a imposição de medida corretiva.

3. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 48 da LGPD, com imposição da seguinte medida corretiva, nos termos do art. 55, §2º, I do Regulamento de Fiscalização, para impor à SES/SC a obrigação de:

3.1. Manter o CIS ao titular geral indicado por esta CGF na primeira página do https://listadeespera.saude.sc.gov.br/#/home, página inicial do sítio, por mais 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da decisão neste PAS, considerando que após a publicação dessa decisão é possível que os titulares tomem ciência do incidente em questão e busquem mais informações junto à SES/SC.

3.1.1. A SES/SC deverá juntar aos autos comprovação de que a medida corretiva descrita foi cumprida por meio da apresentação de, pelo menos, 9 (nove) capturas de tela do sítio da SES/SC contendo o comunicado e com visualização clara da data da captura sendo que cada captura deve ser feita no intervalo mínimo de 9 (nove) dias entre cada uma. A comprovação de cumprimento da medida corretiva deverá ser juntada aos autos em até 5 (cinco) dias úteis do final de cada período de 30 (trinta) dias.

3.2. Enviar CIS ao titular de maneira individualizada para os titulares identificados por meio da extração de informação do arquivo vazado e veiculado no site "RAID FORUMS". A viabilidade desta medida decorre de ter sido indicada pelo próprio autuado na proposta de TAC enviada à esta CGF, conforme Termo Proposta TAC (SEI nº 3666469) e corroborado em Parecer encarregado de dados (SEI nº 4470740), diante da possibilidade de uso da ferramenta Notifica-BR.

3.2.1. A SES/SC deverá juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis da data de intimação, comprovação de que a medida corretiva descrita foi cumprida por meio da apresentação de uma planilha com a lista completa de todos os titulares identificados que foram individualmente comunicados contendo (i) o nome completo do titular; (ii) e informação de contato utilizada para a comunicação individual (o número de telefone, se por meio telefônico; o e-mail, se por correio eletrônico etc.), a fim de que seja possível que a CGF valide, por amostra, a comunicação feita ao titular.

4. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 49 da LGPD, sem a imposição de medida corretiva.

5. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização, sem a imposição de medida corretiva.

6. Pela intimação do autuado para cumprimento das sanções e medidas corretivas e/ou apresentação de recurso, em até 10 (dez) dias úteis, em consonância com o art. 56 da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 58 do Regulamento de Fiscalização.

7. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, em caso de não cumprimento desta decisão, encaminhe-se este Processo Administrativo Sancionador para a Procuradoria Federal Especializada - PFE da ANPD para a execução das medidas corretivas.