Norma
31/01/2024
#230052

Despacho Decisório nº 3/2024/FIS/CGF

Aplica advertências à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por infrações à LGPD.

Processo nº 00261.001192/2022-14

Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 17, inciso I, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, examinando os autos do processo em epígrafe, instaurado em face da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEEDF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.676/0001-07, em razão dos indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e

CONSIDERANDO o teor do Relatório de Instrução nº 2/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0057714), cujas razões acolhe e integra à presente decisão, inclusive como motivação, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c o art. 55 e seguintes do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021;, decide:

1. Aplicar à SEEDF as sanções de:

1.1. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 37 da LGPD, sem a imposição de medida corretiva.

1.2. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 38 da LGPD, sem a imposição de medida corretiva.

1.3. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 48 da LGPD, sem a imposição de medida corretiva.

1.4. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização, sem a imposição de medida corretiva.

2. Pela intimação da autuada, em consonância com o art. 56 da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 58 do Regulamento de Fiscalização.

3. Aguarde-se o trânsito em julgado.