O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO - Data Protection Officer), figura central introduzida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em 2018, tem visto seu papel evoluir significativamente no cenário regulatório brasileiro. Inicialmente focado na conformidade com a LGPD, as responsabilidades do DPO estão se expandindo para abranger desafios emergentes como a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, a governança da Inteligência Artificial (IA) e a cibersegurança. Este documento analisa a importância e a transformação do papel do DPO diante das novas atuações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente Digital (ECA Digital), o Projeto de Lei nº 2338/2023 (PL 2338/2023) sobre IA, e os anteprojetos de cibersegurança. Adicionalmente, será abordada a mudança do perfil profissional do DPO, questionando a adequação de uma atuação puramente jurídica frente às crescentes demandas técnicas e multidisciplinares.
Novas Atuações da ANPD e Seus Impactos no DPO
A ANPD, como órgão regulador e fiscalizador da LGPD, tem ampliado seu escopo de atuação, o que diretamente impacta as responsabilidades do DPO. A reestruturação da ANPD, formalizada pelo Decreto nº 12.881/2026, concedeu maior autonomia institucional e ampliou o número de cargos, fortalecendo sua capacidade regulatória. Além disso, a inclusão da ANPD no Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) reforça a participação da proteção de dados na formulação de políticas públicas.
O papel do DPO no Brasil está em constante evolução, impulsionado pelas novas atuações da ANPD e pelos avanços tecnológicos.
ECA Digital (Lei nº 15.211/2025)
O Estatuto da Criança e do Adolescente Digital (ECA Digital), promulgado em setembro de 2025 e em vigor desde março de 2026, estabelece diretrizes para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. A ANPD assumiu um papel central na implementação e fiscalização desta lei, com atribuições que incluem a definição de cronogramas de implantação de regras para plataformas digitais, a supervisão do cumprimento das exigências de proteção de dados de menores, a avaliação da eficácia de mecanismos de validação de idade e controle parental, e o apoio à implementação de salvaguardas contra riscos digitais.
Para o DPO, o ECA Digital representa a necessidade de desenvolver e implementar políticas e procedimentos robustos para a verificação de idade, a gestão de consentimento parental e a proteção contra conteúdos inadequados ou práticas manipulativas direcionadas a menores. A privacidade por design e por padrão torna-se ainda mais crítica, exigindo que as organizações incorporem essas salvaguardas desde a concepção de produtos e serviços digitais.
Projeto de Lei nº 2338/2023 (Inteligência Artificial)
O PL 2338/2023, que dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial no Brasil, foca em princípios como governança, transparência e supervisão humana. A ANPD tem se posicionado estrategicamente para atuar como autoridade-chave na regulação da IA, especialmente no que tange ao tratamento de dados pessoais. Embora o PL não crie uma figura específica para a governança de IA nos moldes do DPO, há uma convergência natural de atribuições.
O DPO, nesse contexto, assume um papel de assessoria estratégica na governança de IA, garantindo que os sistemas sejam desenvolvidos e utilizados de forma ética e em conformidade com a LGPD. Suas responsabilidades se estendem à avaliação de riscos de privacidade em sistemas de IA, à implementação de medidas de segurança da informação e à garantia da transparência no uso de algoritmos que tratam dados pessoais. A expertise do DPO em proteção de dados o posiciona como um elo fundamental para alinhar tecnologia, governança e privacidade no desenvolvimento e aplicação da IA.
Anteprojetos de Cibersegurança
O Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber) tem trabalhado em um anteprojeto da Lei Geral de Cibersegurança, que prevê a criação de um Sistema Nacional de Cibersegurança coordenado pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI) e a definição de uma Autoridade Nacional de Cibersegurança. A discussão sobre a Anatel assumir o papel operacional desta autoridade, com foco em normas técnicas e monitoramento, ressalta a crescente interconexão entre proteção de dados e segurança da informação.
Para o DPO, os avanços na legislação de cibersegurança significam uma integração mais profunda de suas funções com as práticas de segurança da informação. A resiliência cibernética e a gestão de incidentes de segurança, que já são parte das atribuições do DPO sob a LGPD, ganham uma nova camada de complexidade e exigem uma colaboração ainda mais estreita com as equipes de TI e segurança. O DPO se torna um ponto focal para garantir que as medidas de cibersegurança implementadas estejam alinhadas com os requisitos de proteção de dados pessoais.
A Transformação Profissional do DPO: Do Conformista ao Gestor de Governança Digital
A figura do DPO, inicialmente concebida para garantir a conformidade com a LGPD, está passando por um processo de transformação profissional, evoluindo para um papel mais abrangente e estratégico. Podemos vislumbrar um "DPO 2.0" ou Gestor de Governança Digital, cujas responsabilidades transcendem a mera aplicação da LGPD.
O novo DPO deixa de ser primariamente um "revisor de contratos" para se tornar um arquiteto de confiança digital, capaz de integrar aspectos legais, técnicos e éticos na estratégia da organização.
O Perfil Inicialmente Jurídico e Sua Adequação Atual
No início da LGPD, muitos profissionais com formação jurídica, incluindo advogados e escritórios de advocacia, assumiram o papel de DPO, seja internamente ou como "DPO as a Service". Essa escolha era natural, dada a natureza legal da LGPD e a necessidade de interpretação e aplicação de suas normas. Um relatório de 2025 indicou que 72% dos DPOs estavam alocados em áreas como Jurídico, Compliance e Governança/Riscos.
No entanto, o cenário atual e futuro exige uma mudança de paradigma. A atuação "meramente legal" tornou-se insuficiente. As novas demandas do ECA Digital, do PL 2338/2023 sobre IA e dos anteprojetos de cibersegurança trazem consigo desafios que requerem um profundo conhecimento técnico. A verificação de idade, a governança algorítmica e a resiliência cibernética não são apenas questões jurídicas, mas também envolvem arquitetura de dados, segurança da informação, desenvolvimento de software e gestão de sistemas complexos.
Para escritórios de advocacia que atuam como DPO as a Service, o desafio é ainda maior. Embora possam oferecer expertise jurídica, a provisão de suporte técnico em tempo real para questões de cibersegurança e governança algorítmica muitas vezes foge do escopo tradicional da advocacia. Além disso, a ANPD, por meio da Resolução nº 18/2024, reforça a necessidade de autonomia técnica e a ausência de conflitos de interesse para o DPO. Um escritório que atua como DPO e, ao mesmo tempo, defende a empresa em litígios, pode enfrentar questionamentos sobre a imparcialidade e a independência exigidas para a função.
A Ascensão do Perfil Técnico e Multidisciplinar
O DPO do futuro, ou "DPO 2.0", precisa ir além do conhecimento jurídico. As habilidades técnicas tornam-se essenciais, incluindo:
- Conhecimento em arquitetura de dados e segurança da informação: Para implementar e supervisionar medidas de proteção de dados e cibersegurança eficazes.
- Capacidade de realizar avaliações de impacto algorítmico: Fundamental para a governança de IA, conforme previsto no PL 2338/2023, avaliando riscos de privacidade e vieses em sistemas de IA.
- Gestão de ferramentas e tecnologias: Como as de verificação de idade e controle parental exigidas pelo ECA Digital.
- Compreensão de ética em IA: Para guiar o desenvolvimento e uso responsável de sistemas inteligentes.
O novo DPO deixa de ser primariamente um "revisor de contratos" para se tornar um arquiteto de confiança digital, capaz de integrar aspectos legais, técnicos e éticos na estratégia da organização. A multidisciplinaridade é a chave, exigindo que o profissional transite com fluidez entre as áreas jurídica, de tecnologia, de segurança e de negócios, atuando como um assessor estratégico para a alta gestão.
Essa transformação não significa que o DPO original esteja obsoleto, mas sim que seu escopo de atuação se expandiu. A necessidade de um profissional que zele pela proteção de dados pessoais permanece, mas agora em um contexto muito mais complexo e interconectado, onde a privacidade é um pilar da governança digital e da inovação responsável.
O papel do DPO no Brasil está em constante evolução, impulsionado pelas novas atuações da ANPD e pelos avanços tecnológicos. As responsabilidades do DPO, que antes se concentravam na LGPD, agora se estendem para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, a governança ética da Inteligência Artificial e a cibersegurança. Essa expansão exige uma transformação profissional, tornando o DPO um Gestor de Governança Digital com um conjunto de competências multidisciplinares e uma visão estratégica. O perfil inicialmente jurídico, embora ainda relevante para a interpretação legal, precisa ser complementado por habilidades técnicas robustas. A figura do DPO não apenas se mantém relevante, mas se torna ainda mais crucial para garantir que as organizações naveguem pelos desafios do ambiente digital de forma ética, segura e em conformidade com a legislação vigente.
Consulta documental: Okai.