Artigo
23/09/2025

Agente Fiduciário em Ofertas de Securitização via Crowdfunding: o que muda com o novo Ofício da CVM

Explica a obrigatoriedade do Agente Fiduciário em securitização via crowdfunding conforme o novo Ofício da CVM.

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No dia 11 de setembro de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), publicou o Ofício-Circular nº 6/2025. O documento trouxe esclarecimentos relevantes sobre a obrigatoriedade da contratação de Agente Fiduciário em ofertas de títulos de securitização realizadas no âmbito da Resolução CVM nº 88, que disciplina as plataformas de investimento participativo, também conhecidas como plataformas de crowdfunding de investimentos.

Contexto regulatório: securitização e crowdfunding

A Lei nº 14.430/2022 (Marco das Securitizadoras) consolidou a disciplina das companhias securitizadoras e introduziu o conceito de patrimônio separado, que permite segregar riscos e resultados de cada operação de securitização. Já a Resolução CVM nº 88 abriu caminho para que empresas - inclusive securitizadoras - possam captar recursos junto a investidores por meio de plataformas digitais, dentro de limites específicos.

Nos Ofícios-Circulares nºs 4 e 6/2023, a CVM já havia equiparado o patrimônio separado ao conceito de “emissor elegível” para fins de oferta via plataformas. Agora, com o novo Ofício nº 6/2025, a Autarquia fecha o ciclo de interpretação sobre quando a presença de um Agente Fiduciário se torna indispensável nessas operações.

O que o novo Ofício esclarece

O Ofício nº 6/2025 deixa claro:

  • Ofertas com patrimônio separado e regime fiduciário: É obrigatória a nomeação de um Agente Fiduciário. Nessa hipótese, cada patrimônio separado é tratado como um “emissor” para fins dos limites da Resolução CVM nº 88, o que permite multiplicar operações e diversificar lastros.
  • Ofertas sem patrimônio separado: A CVM não veda esse modelo. Porém, nessa estrutura, os limites de receita anual e de captação previstos na Resolução 88 incidem diretamente sobre a securitizadora como um todo, sem a possibilidade de compartimentalizar riscos e limites por operação. Além disso, a ausência do patrimônio separado dispensa, por consequência, a exigência de Agente Fiduciário.

Por que o Agente Fiduciário é tão importante?

O Agente Fiduciário não é apenas uma formalidade regulatória. Sua atuação prática traz camadas adicionais de proteção e governança:

  • Fiscalização contínua do cumprimento das obrigações da securitizadora;
  • Representação coletiva dos investidores perante a emissora;
  • Execução de garantias e medidas de enforcement em caso de inadimplência;
  • Monitoramento da integridade do lastro e do fluxo de pagamentos;
  • Transparência por meio de relatórios periódicos.

Em síntese, ele funciona como um guardião dos interesses dos investidores, equilibrando a assimetria de informação típica do mercado de capitais.

O que devem observar os agentes do mercado

  • Securitizadoras: avaliar estrategicamente a constituição ou não do patrimônio separado, considerando os impactos em governança, custos e capacidade de captação.
  • Plataformas de crowdfunding: revisar materiais de oferta, verificar a correta constituição do patrimônio separado (quando houver) e a contratação formal do Agente Fiduciário.
  • Investidores: compreender o papel do Agente Fiduciário e as diferenças de proteção em ofertas com ou sem patrimônio separado.

Onde consultar

O Ofício-Circular nº 6/2025 pode ser consultado em https://lnkd.in/d-e7G_jD

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.

Perguntas e respostas

O que é o Ofício-Circular nº 6/2025 da CVM?
O Ofício-Circular nº 6/2025 é um documento publicado em 11 de setembro de 2025 pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ele traz esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da contratação de um Agente Fiduciário em ofertas de títulos de securitização realizadas por meio de plataformas de investimento participativo (crowdfunding), no âmbito da Resolução CVM nº 88.
Quando é obrigatória a contratação de um Agente Fiduciário em ofertas de securitização via crowdfunding?
Conforme o Ofício-Circular nº 6/2025, a contratação de um Agente Fiduciário é obrigatória em ofertas de títulos de securitização que utilizam a estrutura de patrimônio separado e regime fiduciário. Essas ofertas são realizadas no âmbito da Resolução CVM nº 88, que rege as plataformas de crowdfunding de investimentos.
É possível realizar uma oferta de securitização via crowdfunding sem um Agente Fiduciário?
Sim. A CVM não proíbe ofertas de securitização realizadas sem a constituição de um patrimônio separado. Nessa estrutura, a exigência de um Agente Fiduciário é dispensada.No entanto, nesse modelo, os limites de receita anual e de captação definidos na Resolução CVM nº 88 incidem diretamente sobre a companhia securitizadora como um todo, não sendo possível compartimentalizar os limites por cada operação.
O que é o patrimônio separado em operações de securitização?
O patrimônio separado é um conceito introduzido pela Lei nº 14.430/2022 (Marco das Securitizadoras). Ele permite que uma companhia securitizadora segregue os riscos e os resultados de cada operação de securitização que realiza, isolando-os do patrimônio geral da empresa e de outras operações.Para fins de ofertas em plataformas de crowdfunding, a CVM, através dos Ofícios-Circulares nºs 4 e 6/2023, já havia equiparado o patrimônio separado ao conceito de “emissor elegível”.
Qual é a função de um Agente Fiduciário em uma operação de securitização?
O Agente Fiduciário atua como um guardião dos interesses dos investidores, adicionando camadas de proteção e governança à operação. Suas principais funções práticas são a fiscalização contínua do cumprimento das obrigações da securitizadora e a representação coletiva dos investidores perante a emissora.Além disso, ele é responsável pela execução de garantias e outras medidas em caso de inadimplência, pelo monitoramento da integridade do lastro e do fluxo de pagamentos, e pela promoção da transparência por meio de relatórios periódicos. Sua atuação ajuda a equilibrar a assimetria de informação comum no mercado de capitais.
Qual a relação entre o patrimônio separado e os limites de captação da Resolução CVM nº 88?
Em ofertas de securitização via crowdfunding que utilizam o patrimônio separado, cada patrimônio é tratado como um “emissor” individual para os fins da Resolução CVM nº 88.Isso significa que os limites de receita anual e de captação estabelecidos pela norma incidem sobre cada patrimônio separado, e não sobre a securitizadora como um todo. Essa estrutura permite que a securitizadora multiplique o número de operações e diversifique os lastros, já que cada emissão terá seu próprio limite.
O que é a Resolução CVM nº 88?
A Resolução CVM nº 88 é a norma que disciplina as plataformas de investimento participativo, também conhecidas como plataformas de crowdfunding de investimentos. Ela estabelece as regras para que empresas, incluindo as securitizadoras, possam captar recursos de investidores por meio de plataformas digitais, dentro de limites específicos de captação e de receita anual da emissora.
O que o Marco das Securitizadoras (Lei nº 14.430/2022) estabeleceu?
A Lei nº 14.430/2022, conhecida como o Marco das Securitizadoras, consolidou a disciplina jurídica aplicável às companhias securitizadoras e introduziu o conceito de patrimônio separado. Essa inovação permite segregar os riscos e os resultados de cada operação de securitização realizada pela companhia.
O que securitizadoras, plataformas e investidores devem observar em relação ao Agente Fiduciário e ao patrimônio separado?
Diante das orientações sobre o uso do patrimônio separado e do Agente Fiduciário, os diferentes agentes de mercado devem observar pontos específicos. As securitizadoras devem avaliar estrategicamente se a constituição de um patrimônio separado é vantajosa, considerando os impactos em governança, custos e capacidade de captação.As plataformas de crowdfunding, por sua vez, têm a responsabilidade de revisar os materiais da oferta e verificar a correta constituição do patrimônio separado, quando houver, bem como a contratação formal do Agente Fiduciário.Já os investidores devem procurar compreender o papel do Agente Fiduciário e as diferenças de proteção entre as ofertas com e sem patrimônio separado para tomar decisões mais informadas.
Onde é possível consultar o Ofício-Circular nº 6/2025?
O texto integral do Ofício-Circular nº 6/2025, publicado pela CVM, pode ser consultado no endereço eletrônico https://lnkd.in/d-e7G_jD.

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Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais