Artigo
06/10/2025

Consulta Pública: reforma do crowdfunding de investimento

Resume as propostas da CVM para ampliar emissores, transparência e mercado secundário no crowdfunding de investimento.

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) abriu, em 24 de setembro de 2025, a Consulta Pública SDM nº 05/25, que propõe substituir integralmente a Resolução CVM nº 88/2022, marco regulatório do crowdfunding de investimento.

O objetivo da nova norma é ampliar o acesso de empresas e investidores ao mercado de capitais por meio das plataformas de investimento participativo, sem perder de vista a proteção do investidor, a transparência das ofertas e a integração com o sistema tradicional de distribuição de valores mobiliários.

Mais emissores, maiores captações

A minuta amplia significativamente o universo de emissores. Além das sociedades empresárias de pequeno porte, passam a poder captar recursos:

  • Companhias securitizadoras registradas na CVM, com captação de até R$ 50 milhões por patrimônio separado;

  • Produtores rurais pessoa física, desde que mantenham Livro Caixa Digital do Produtor Rural e emitam CPR-F com garantias reais ou pessoais, limitados a R$ 2,5 milhões por safra;

  • Cooperativas agropecuárias, que poderão emitir CPR-F, CDCA e notas comerciais, com valores de até R$ 25 milhões por oferta.

Para essas novas categorias, a norma traz salvaguardas específicas. No caso do produtor rural, por exemplo, a CPR-F só poderá financiar no máximo duas safras consecutivas, a mesma safra não poderá ser usada duas vezes e os investidores deverão deter os títulos diretamente, sem veículos intermediários.

Nas securitizadoras, a exigência de registro na CVM passa a ser mandatória, com um período de transição de 120 dias para as que já vinham ofertando sob a Resolução 88. Além disso, esses emissores terão de integrar suas obrigações de informes periódicos com as regras da Resolução 60. Para as sociedades empresárias, cai a barreira do faturamento anual - antes exigida para acesso ao crowdfunding - e permanece o teto de R$ 25 milhões por oferta. Também foi ajustada a regra do valor mínimo de captação, que passa a ser de 50% do alvo máximo para sociedades e de dois terços do alvo para produtores rurais e cooperativas, garantindo maior viabilidade econômica das ofertas.

Publicidade, prazos e transparência

A minuta reduz o prazo de “cooling-off”, ou direito de arrependimento do investidor, de cinco para dois dias após a confirmação do aporte. Essa mudança reduz fricções operacionais para as plataformas, mas preserva a proteção mínima ao investidor de varejo.

A publicidade também foi revisada. Continua proibida a promessa de rentabilidade ou material que possa induzir a erro, mas agora é permitido divulgar o percentual do valor já captado e, em ofertas de dívida, securitização ou CPR-F, a remuneração e o prazo do título; desde que todo material contenha link de destaque para a página oficial da oferta e o aviso de risco de investimento.

A auditoria de demonstrações financeiras passa a ser exigida antes da oferta quando o valor-alvo for superior a R$ 10 milhões e, independentemente do valor, para emissores com faturamento anual igual ou superior a R$ 30 milhões. Isso dá clareza aos emissores sobre os momentos em que o custo adicional da auditoria se torna obrigatório.

Outro avanço importante é o Anexo J, que obriga as plataformas a divulgar, em suas páginas, métricas padronizadas de desempenho (por exemplo, inadimplência média e taxas de sucesso de captação) para cada tipo de título. Isso permitirá aos investidores comparar com mais facilidade a qualidade de execução de cada plataforma.

Mais liquidez e integração com o mercado tradicional

A proposta cria um ambiente regulado para transações subsequentes (o chamado “mercado secundário”) dentro das plataformas. Assim, investidores poderão comprar ou vender títulos emitidos em ofertas anteriores, com a garantia de histórico mensal público de preços e volumes negociados.

Além disso, permite-se a recompra dos títulos pelo próprio emissor, desde que respeitadas condições equitativas para todos os investidores, baseada em metodologia objetiva de precificação e vedada sempre que houver informações relevantes não divulgadas.

No campo da securitização, o período de lock-up (que impede a negociação logo após a emissão) deixa de ser obrigatório nos patrimônios separados que possuem diversos devedores, mas permanece quando houver um único devedor ou cedentes sob controle comum, evitando abusos por fracionamento artificial de riscos.

Outro ponto de destaque é a possibilidade de distribuição “por conta e ordem”, que permite que corretoras, bancos e distribuidoras (DTVMs) passem a atuar integradas às plataformas. Nesse modelo, o distribuidor traz seus próprios clientes para participar da oferta hospedada na plataforma, assumindo obrigações equivalentes às desta; como verificação de suitability, prevenção à lavagem de dinheiro e manutenção de registro complementar por investidor.

Um exemplo no agronegócio

Imagine uma cooperativa agropecuária que deseja captar R$ 15 milhões para financiar a compra de insumos para a safra. Com a nova norma, ela poderá emitir um CDCA pela plataforma de crowdfunding, com valor mínimo de captação de dois terços do alvo máximo (cerca de R$ 10 milhões).

Se o faturamento anual da cooperativa for superior a R$ 30 milhões, ela precisará apresentar demonstrações financeiras auditadas antes do início da oferta. A campanha publicitária poderá informar o percentual já captado e as condições de remuneração e prazo, mas sempre com o link destacado para a página oficial da oferta e os alertas de risco.

Durante a vida do título, a plataforma poderá intermediar negociações secundárias, permitindo que investidores comprem ou vendam suas posições, e a cooperativa terá a opção de recomprar os títulos, desde que use metodologia de precificação transparente e que não haja informação relevante pendente de divulgação.

O papel da tecnologia e da tokenização

A CVM deixou claro que a nova norma será “agnóstica” quanto à tecnologia. As plataformas e emissores poderão adotar blockchain ou outros registros distribuídos (DLT) para controlar titularidade, liquidação e custódia, mas não há obrigação regulatória de usar tokens. A autarquia, no entanto, convida contribuições sobre riscos e oportunidades de tecnologias emergentes, especialmente em operações de securitização.

Por que acompanhar o tema

Para empresas e cooperativas, a proposta oferece maior acesso a capital com menos barreiras burocráticas, mas exige mais disciplina em transparência e auditoria. Para plataformas de investimento participativo, abre novas linhas de receita, como a intermediação do mercado secundário, mas aumenta a exigência de compliance e gestão de riscos. Para corretoras e instituições financeiras, surge a oportunidade de atuar como distribuidores integrados, levando clientes de varejo e institucionais para um mercado de captação que antes era restrito a startups.

A consulta está aberta: as contribuições poderão definir os detalhes finais de pontos sensíveis como lock-up, regras de recompra, padronização do Anexo J e uso de DLT. Prazo para participar: as sugestões podem ser enviadas até 23 de dezembro de 2025 para [email protected], informando o dispositivo comentado, a proposta de ajuste e a justificativa técnica. A Consulta Pública SDM nº 05/25 pode ser acessada em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2025/cvm-lanca-consulta-publica-sobre-a-reforma-da-resolucao-cvm-88

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.

Perguntas e respostas

O que é a Consulta Pública SDM nº 05/25 da CVM?
A Consulta Pública SDM nº 05/25, aberta pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 24 de setembro de 2025, é uma proposta para substituir integralmente a Resolução CVM nº 88/2022, que é o marco regulatório para o crowdfunding de investimento.O objetivo é atualizar as regras para ampliar o acesso de empresas e investidores ao mercado de capitais por meio de plataformas de investimento participativo, mantendo o foco na proteção do investidor e na transparência das ofertas.
Quais tipos de emissores poderão captar recursos via crowdfunding, segundo a proposta da Consulta Pública SDM nº 05/25?
De acordo com a proposta, o universo de emissores autorizados a captar recursos via plataformas de crowdfunding será ampliado para incluir:
  • Sociedades empresárias de pequeno porte, que já eram permitidas;
  • Companhias securitizadoras registradas na CVM, com limite de captação de R$ 50 milhões por patrimônio separado;
  • Produtores rurais pessoa física, com limite de R$ 2,5 milhões por safra, desde que emitam CPR-F e mantenham o Livro Caixa Digital do Produtor Rural;
  • Cooperativas agropecuárias, com limite de R$ 25 milhões por oferta, podendo emitir CPR-F, CDCA e notas comerciais.
Quais são as regras específicas para a captação por produtores rurais na nova proposta de crowdfunding?
A proposta estabelece salvaguardas específicas para a captação de recursos por produtores rurais pessoa física. Além do limite de R$ 2,5 milhões por safra, a Cédula de Produtor Rural Financeira (CPR-F) emitida:
  • Só poderá financiar, no máximo, duas safras consecutivas;
  • Não poderá ser utilizada para financiar a mesma safra mais de uma vez;
  • Deverá contar com garantias reais ou pessoais.
Adicionalmente, os investidores deverão deter os títulos diretamente, sem o uso de veículos intermediários.
O que muda para as sociedades empresárias na captação via crowdfunding, conforme a proposta da CVM?
A proposta de nova regulamentação para o crowdfunding de investimento remove a exigência de faturamento anual máximo para que sociedades empresárias possam captar recursos. O teto de captação de R$ 25 milhões por oferta foi mantido. Além disso, o valor mínimo de captação para que a oferta seja bem-sucedida foi ajustado para 50% do alvo máximo estipulado.
Como a proposta da Consulta Pública SDM nº 05/25 altera o direito de arrependimento do investidor (cooling-off)?
A minuta da nova norma propõe reduzir o prazo de “cooling-off”, que é o direito do investidor de desistir do investimento sem ônus. O prazo passaria de cinco para apenas dois dias, contados a partir da confirmação do aporte. A mudança visa diminuir atritos operacionais para as plataformas, sem eliminar a proteção ao investidor.
Quais são as novas regras para a publicidade de ofertas de crowdfunding?
A proposta de regulamentação revisa as regras de publicidade. Continua proibida a promessa de rentabilidade ou o uso de material que possa induzir o investidor a erro. Contudo, passa a ser permitido divulgar:
  • O percentual do valor já captado na oferta;
  • Para ofertas de dívida, securitização ou CPR-F, a remuneração e o prazo do título.
Todo material publicitário deverá conter um link de destaque para a página oficial da oferta e o aviso de risco do investimento.
Quando a auditoria de demonstrações financeiras passa a ser obrigatória para emissores em ofertas de crowdfunding?
De acordo com a proposta da CVM, a auditoria das demonstrações financeiras será exigida antes da oferta em duas situações:
  1. Quando o valor-alvo da captação for superior a R$ 10 milhões;
  2. Independentemente do valor da oferta, para emissores com faturamento anual igual ou superior a R$ 30 milhões.
O que é o Anexo J, proposto na Consulta Pública SDM nº 05/25?
O Anexo J é uma inovação proposta na Consulta Pública SDM nº 05/25 que obriga as plataformas de investimento participativo a divulgar, em suas páginas, métricas padronizadas de desempenho. Isso inclui, por exemplo, a inadimplência média e as taxas de sucesso de captação para cada tipo de título ofertado. O objetivo é permitir que os investidores comparem a qualidade e a eficiência das diferentes plataformas de forma mais objetiva.
A nova proposta de regulação de crowdfunding prevê a negociação de títulos após a oferta (mercado secundário)?
Sim, a proposta cria um ambiente regulado para transações subsequentes, conhecido como “mercado secundário”, que funcionará dentro das próprias plataformas de investimento participativo. Isso permitirá que investidores comprem ou vendam títulos emitidos em ofertas anteriores. Para garantir a transparência, as plataformas deverão divulgar um histórico mensal público com os preços e volumes negociados.
O que é a distribuição "por conta e ordem" no contexto do crowdfunding?
A distribuição “por conta e ordem” é um modelo proposto que permite a integração de corretoras, bancos e distribuidoras (DTVMs) com as plataformas de crowdfunding. Nesse formato, essas instituições financeiras tradicionais podem levar seus próprios clientes para participar das ofertas, assumindo obrigações equivalentes às da plataforma, como a verificação de suitability, a prevenção à lavagem de dinheiro e a manutenção de registros complementares dos investidores.
Como a nova norma de crowdfunding aborda o período de lock-up em ofertas de securitização?
O lock-up é um período que impede a negociação de um título logo após sua emissão. Na proposta de nova norma, o lock-up deixa de ser obrigatório para ofertas de securitização em que o patrimônio separado é composto por diversos devedores. No entanto, a restrição permanece quando houver um único devedor ou cedentes sob controle comum, como forma de evitar o fracionamento artificial de riscos.
A nova norma de crowdfunding obriga o uso de blockchain ou tokens?
Não. A proposta de nova norma é “agnóstica” em relação à tecnologia. Isso significa que as plataformas e os emissores têm a liberdade de adotar tecnologias como blockchain ou outros registros distribuídos (DLT) para controle de titularidade, liquidação e custódia, mas não há nenhuma obrigação regulatória para o uso de tokens ou tecnologias específicas.

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Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais