O serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX) é definido pelo Banco Central como a modalidade que permite viabilizar, por meio de operação de câmbio ou movimentação em conta em reais de não residente, operações como: aquisição de bens e serviços no Brasil ou no exterior (presencial ou digital), transferências unilaterais até US$ 10 mil, transferências entre contas de mesma titularidade (também limitadas a US$ 10 mil), e saques nacionais ou internacionais.
Atualmente podem atuar como prestadores de eFX instituições financeiras (bancos múltiplos, comerciais, de investimento etc.) e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB, bem como algumas pessoas jurídicas em condições restritas.
Consulta Pública nº 124/2025: O que muda no serviço de pagamento internacional (eFX)
O Banco Central do Brasil (BCB) abriu a Consulta Pública nº 124/2025 para discutir alterações relevantes na Resolução BCB nº 277/2022, que regulamenta o serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX. A proposta traz ajustes importantes para dar mais segurança, transparência e controle às operações de envio e recebimento de recursos para o exterior, ampliando também o alcance do eFX para novas finalidades.
Por que o Banco Central está propondo mudanças?
O BCB identificou que o crescimento das soluções digitais exige:
- Maior controle sobre a origem e o destino dos recursos, para prevenir lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo;
- Mais transparência nos custos para os clientes (por meio do VET – Valor Efetivo Total);
- Rastreabilidade das operações financeiras, evitando mecanismos de compensação que dificultam a fiscalização;
- Adequação regulatória às novas formas de uso, como investimentos de portfólio em bolsas estrangeiras.
Assim, a proposta da nova resolução ajusta a Resolução BCB nº 277/2022, criando um marco mais robusto para o funcionamento do eFX.
Principais mudanças propostas
1. Quem pode oferecer eFX
Apenas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB poderão prestar o serviço. Inclui instituições financeiras e instituições de pagamento (IPs) nas modalidades: emissor de moeda eletrônica, emissor pós-pago ou credenciador. Essas instituições deverão informar previamente ao BCB sua intenção de operar no eFX.
Impacto: Fintechs e empresas que hoje atuam sem autorização terão que pedir registro como IP ou encerrar suas atividades após o prazo de transição.
2. Conta operacional exclusiva
O prestador de eFX só poderá receber e entregar reais por meio de uma conta de depósito exclusiva destinada a essa finalidade. Fica proibida qualquer compensação entre valores de diferentes clientes (o chamado netting).
O que isso significa? Imagine que dois clientes façam operações em sentidos opostos (um mandando dinheiro para fora e outro recebendo do exterior). Antes, algumas empresas poderiam “compensar” essas operações internamente, sem registrar toda a movimentação. Agora, isso não será permitido: cada operação deve ser liquidada integralmente, dando mais clareza e rastreabilidade.
3. Ampliação do escopo
Além de compras, transferências e saques, o eFX passa a incluir também investimentos em mercado financeiro e de capitais, limitados a US$ 10.000 por operação.
O que isso significa? Um investidor brasileiro poderá usar uma solução de eFX para aplicar até US$ 10 mil em ações de empresas listadas na Bolsa de Nova York, ou em ETFs internacionais, sem precisar recorrer a uma corretora tradicional de câmbio para cada remessa.
4. Transparência de custos
O VET (Valor Efetivo Total) passa a ser obrigatório em faturas e demonstrativos de transferências unilaterais (remessas a terceiros); transferências entre contas de mesma titularidade; e investimentos internacionais.
O que é o VET? O VET é o custo total da operação, incluindo tarifas, IOF e spread cambial. Ou seja, é o valor final que o cliente efetivamente paga, considerando todos os encargos embutidos; não apenas a cotação do dólar ou euro.
5. Novos códigos de finalidade
Criação de códigos específicos para identificar a natureza de cada operação, como:
- (i) aquisição com cartão internacional;
- (ii) ativos virtuais;
- (iii) jogos e apostas;
- (iv) transferências entre contas de mesma titularidade;
- (v) saques;
- (vi) investimentos em mercado financeiro.
Impacto: Permite maior rastreabilidade e estatísticas detalhadas sobre os fluxos financeiros internacionais.
6. Regras de reporte ao Banco Central
Alteração nos arquivos mensais de informações (ACAMs). Permanece a obrigação de reporte das transações de eFX e suas liquidações; e passa a ser obrigatório o reporte dos saldos e movimentações da conta exclusiva do prestador de eFX.
Impacto: Mais dados para fiscalização do BCB e maior obrigação de adequação tecnológica por parte dos prestadores de eFX.
7. Regras transitórias
Empresas que já atuam como prestadoras de eFX terão um prazo até 1º de junho de 2026 para se adequar. Quem não é autorizado a funcionar como IP ou IF poderá continuar atuando apenas se protocolar pedido de autorização; e de forma limitada. Caso o pedido não seja protocolado ou seja negado, a empresa deverá encerrar suas operações em até 30 dias.
Temas em aberto: BaaS e gift cards
O Edital submeteu duas perguntas para avaliação do mercado:
1- BaaS (Banking as a Service):
O BCB questiona se o eFX poderia ser prestado em modelos de BaaS; ou seja, por fintechs que utilizam a infraestrutura de instituições já autorizadas.
- Vale lembrar que o tema já foi objeto de uma consulta pública específica sobre BaaS, mas agora volta à pauta aplicado ao eFX.
2 - Gift cards presenciais:
O BCB pede sugestões sobre como tratar a entrega de reais quando o usuário compra, no Brasil, um gift card que depois será usado para consumo em sites estrangeiros.
- Exemplo: um cliente compra presencialmente um gift card da Amazon em reais, em uma loja no Brasil, e depois utiliza o saldo para compras no site internacional. Como enquadrar esse fluxo dentro das regras do art. 54-A (entrada e saída de reais).
O que a Consulta Pública pode alterar na prática?
Instituições Financeiras e IPs: terão que estruturar contas exclusivas, sistemas de reporte mensal, regras de compliance e PLD/FT mais rígidas e contratos claros com parceiros internacionais.
Fintechs não autorizadas: precisam solicitar autorização para operar como IP ou IF em modalidades específicas.
Consumidores: ganham em transparência de custos e passam a ter novas possibilidades de investimento internacional com limites regulados.
Próximos Passos
A Consulta Pública nº 124/2025 representa um marco na regulação das transferências internacionais digitais no Brasil. O prazo para contribuições vai até 2 de novembro de 2025. É importante que as instituições, prestadores de eFX e associações apresentem suas contribuições.
O edital da Consulta Pública pode ser consultado em https://www3.bcb.gov.br/audpub/DetalharAudienciaPage?5-1.ILinkListener-form-dadosEntidadeDetalhamentoPanel-linkArquivo&audienciaId=843