Artigo
01/12/2025

CP 124/2025 do Bacen: onde o mercado converge no eFX

Resume consensos do mercado sobre aprimoramentos regulatórios para eFX na CP 124/2025 do Bacen.

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As manifestações do mercado sobre a Consulta Pública 124/2025, que propõe alterações à Resolução BCB nº 277/2022, apontam consensos entre bancos, instituições de pagamento (IPs), big techs, fintechs e associações: exigência de autorização regulatória, transição previsível, padronização do VET, isonomia entre contas (depósito e pagamento), glossário operativo com safe harbor e revisão periódica do teto de investimentos.

Qual o objeto da CP 124/2025

A CP 124/2025 propõe aprimorar o regime do eFX (pagamento ou transferência internacional operado por prestadores conectados a parceiro no exterior), com as seguintes frentes:

  1. Delimitação de quem pode prestar eFX: apenas entidades autorizadas a funcionar pelo BCB (bancos, instituições financeiras e IPs).
  2. Exigência de VET (Valor Efetivo Total): exibição ao cliente, em faturas/extratos, do custo completo do câmbio por unidade de moeda estrangeira.
  3. Atualização de códigos de finalidade e reportes: classificação padronizada da natureza da operação e envio de ACAM 220/230 em layouts mensais ao BCB.
  4. Ajustes nas regras de transição: definição da janela e das condições para migração dos players que já operam.

As manifestações apresentadas revelam pontos de convergência do mercado quanto ao que deve ser preservado e aperfeiçoado na CP 124/2025.

1 - eFX apenas por instituições autorizadas, com transição previsível

Convergência: prestação exclusiva por instituições autorizadas, com período de transição definido e previsível, com prazos e marcos (p.ex., 12 meses, com checkpoints T+90/T+180/T+360) para ajustes de processos, tecnologia, contratos e reportes. Durante essa transição, parte do mercado defende preservar a CNR (conta em reais de não residente, mantida no Brasil para liquidar obrigações com/para o exterior), com salvaguardas.

  • Fundamento jurídico: segurança jurídica e previsibilidade; proteção do usuário; proporcionalidade para ajustar KYC/PLD-FT (conheça seu cliente / prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo), contratos e dados.
  • Fundamento mercadológico: continuidade operacional em fluxos massivos; menor risco no cutover (migração) tecnológico; menor atrito para o cliente.

2 - VET com padronização metodológica e de layout

Convergência: exibir o VET (Valor Efetivo Total, isto é, o custo completo do câmbio por unidade de moeda estrangeira) ao usuário em fatura/extrato, com cálculo e formato padronizados por ato BCB.

  • Fundamento jurídico: transparência e isonomia com o câmbio tradicional; redução de disputas sobre “como calcular/exibir” o VET.
  • Fundamento mercadológico: comparabilidade real entre prestadores; menor custo de compliance (uma metodologia e um layout); UX mais clara (user experience, experiência do usuário) na leitura de preços e encargos.

3 - Isonomia: contas de pagamento (e Pix) no art. 54-A, além de contas de depósito

Convergência: permitir funding/entrega em reais via contas de pagamento e Pix, além de contas de depósito, com titularidade e rastreabilidade garantidas; prever estorno/chargeback pelo mesmo trilho utilizado na entrada do recurso.

  • Fundamento jurídico: equivalência funcional: contas de pagamento possuem segregação de recursos e lastro (em espécie/SELIC), conferindo proteção prudencial comparável à das contas bancárias; isonomia concorrencial entre os trilhos do SPB, evitando favorecimento indevido de uma tecnologia sobre outra.
  • Fundamento mercadológico: eficiência de liquidação (menor tempo e custo, especialmente via Pix), inclusão de usuários que operam primariamente em carteiras digitais e melhor reconciliação operacional e contábil (estorno no mesmo canal facilita auditoria e experiência do cliente).

4 - Glossário e safe harbor para a mantenedora (art. 50-A/50-B)

Convergência: ajustar terminologia (usar “remetente/destinatário” em vez de “usuário iniciador/final”, evitando confusão com ITP (Iniciador de Transação de Pagamento)) e criar safe harbor (porto seguro regulatório) que delimite o que a instituição mantenedora da conta do prestador (isto é, o banco ou IP onde o prestador mantém sua conta operacional) deve monitorar; apenas o que está sob seu alcance informacional efetivo.

  • Fundamento jurídico: delimitação clara de deveres (responsabilidade vinculada ao dado acessível e ao controle efetivo), coerência sistêmica com o Open Finance (evita colisão conceitual com o ITP) e respeito ao sigilo bancário (não se exige olhar o que a instituição não pode/não deve acessar).
  • Fundamento mercadológico: exequibilidade operacional (cada ator monitora o que de fato controla), redução de over-compliance (exigências além do necessário) e diminuição de custos de conformidade e auditoria, com foco em controles materialmente eficazes.

5 - Teto de US$ 10 mil (investimentos) como rampa, com revisão periódica

Convergência: manter o teto de US$ 10 mil para investimentos via eFX (art. 49, V) como fase inicial (rampa), com revisão automática em periodicidade definida (por exemplo, a cada 24 meses).

  • Fundamento jurídico: proporcionalidade baseada em risco (alinhada a boas práticas do GAFIGrupo de Ação Financeira) e flexibilidade regulatória para ajustar limites por norma infralegal, sem “engessar” o texto principal.
  • Fundamento mercadológico: acompanha inflação e câmbio, bem como a maturidade dos casos de uso; evita “congelamento regulatório”, mantendo o produto competitivo e aderente à evolução do mercado.

Conclusão

Conclusão. Os pontos de convergência apresentados pelos players do mercado podem ser resumidos em:

  1. Autorização + transição: tendência a prestadores autorizados, com período de transição definido e previsível (12 meses); preserva serviços e reduz risco de litígios e incidentes operacionais.
  2. VET padronizado: prevalência da uniformização de cálculo e exibição; melhora a comparabilidade e a governança da informação ao cliente.
  3. Isonomia de contas + Pix: consolidação da equivalência funcional; Pix e contas de pagamento tendem a ser explicitados no art. 54-A, com rastreabilidade e estorno pelo mesmo trilho.
  4. Glossário + safe harbor: alinhamento de terminologia e objetivação do escopo de monitoramento da instituição mantenedora; reduz dúvidas de fiscalização e custo de auditoria.
  5. Teto revisável: manutenção da rampa, com mecanismo de revisão periódica para aderência à macroeconomia e à evolução do produto.

Próximos passos: recomendações práticas caso a CP 124/2025 seja convertida em norma definitiva pelo Bacen

1) Governança e licenciamento

  • Elaborar dossiê de autorização/adequação para futuro pedido de autorização das IPs ou IFs.
  • Revise parcerias (front-end, adquirência, correspondentes, PSPs): inclua cláusulas de auditoria e SLAs (níveis de serviço) alinhados ao safe harbor.

2) Dados, reporte e transparência

  • Ajuste seus fluxos de dados aos layouts ACAM 220/230 (quais campos enviar, quando e como auditar).
  • Simule a modelagem de faturas/extratos com VET (Valor Efetivo Total) já no formato padronizável, com uma nota interna explicando o cálculo e como tratar exceções.

3) Fluxos operacionais no SPB

  • Desenhe o funding e a entrega em reais usando contas de pagamento e Pix, com regras de estorno claras.
  • Garanta titularidade e rastreabilidade (KYC/PLD-FT: quem paga, quem recebe, e trilha de auditoria).
  • Escreva runbooks de reconciliação (casar ordens e liquidações), com KPIs e evidências para fiscalização.

4) Transição e CNR

  • Faça um plano de transição de cerca de 12 meses: cronograma, rollback (volta rápida) e contingências.
  • Se a CNR (conta em reais de não residente) for permitida na transição, defina controles extras: limites, alertas e capacidade de look-through (entender a origem/conta por trás).

5) Compliance e auditoria

  • Atualize sua Matriz de Riscos (PLD-FT, sanções, fraude) e as políticas internas.
  • Treine as linhas de defesa (operações, compliance, auditoria).
  • Monte dossiês de conformidade com provas e logs para demonstrar aderência quando solicitado.
As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.

Perguntas e respostas

O que é a Consulta Pública 124/2025 (CP 124/2025)?
A CP 124/2025 é um processo de consulta do Banco Central do Brasil que propõe alterações à Resolução BCB nº 277/2022, com foco no aprimoramento do regime de eFX (pagamentos ou transferências internacionais realizadas por prestadores integrados a parceiros no exterior).
Quais são as principais frentes de aprimoramento propostas pela CP 124/2025 para o regime de eFX?
A proposta prevê quatro frentes principais:1) Delimitação de quem pode prestar eFX: apenas bancos, instituições financeiras e instituições de pagamento (IPs) autorizadas a funcionar pelo BCB.
2) Exigência de VET: obrigatoriedade de exibir ao cliente o Valor Efetivo Total do câmbio em faturas ou extratos.
3) Atualização de códigos de finalidade e reportes: uso de classificação padronizada da natureza da operação e envio de informações ACAM 220/230 em layouts mensais ao BCB.
4) Ajustes nas regras de transição: definição de janela e condições para migração dos players que já operam.
O que é eFX segundo a CP 124/2025?
eFX é o serviço de pagamento ou transferência internacional realizado por prestadores que se conectam a um parceiro no exterior para liquidar a operação cambial.
Quem poderá oferecer serviços de eFX de acordo com a proposta da CP 124/2025?
Somente entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central – bancos, demais instituições financeiras e instituições de pagamento (IPs) – poderão prestar serviços de eFX.
O que é o Valor Efetivo Total (VET) nas operações de câmbio?
O VET (Valor Efetivo Total) é a indicação ao cliente do custo completo do câmbio por unidade de moeda estrangeira, devendo ser exibido em faturas ou extratos no formato e metodologia padronizados pelo BCB.
Por que o mercado defende a padronização do VET?
A padronização do VET promove transparência, isonomia com o câmbio tradicional e facilita a comparabilidade entre prestadores, além de reduzir disputas sobre forma de cálculo e diminuir custos de compliance.
O que são os relatórios ACAM 220/230 mencionados na CP 124/2025?
Os ACAM 220/230 são layouts mensais de reporte que as instituições deverão enviar ao Banco Central, contendo informações padronizadas sobre a natureza e os detalhes das operações de eFX.
Por que a transição para o novo regime de eFX deve ser previsível?
Um período de transição definido e previsível (por exemplo, 12 meses com checkpoints em T+90/T+180/T+360) assegura segurança jurídica, reduz riscos operacionais, permite ajustes graduais em processos, tecnologia e contratos, e minimiza atritos para os clientes.
Qual é a importância de incluir contas de pagamento e Pix no art. 54-A para operações de eFX?
A inclusão garante isonomia entre contas de depósito e de pagamento, permitindo funding e entrega de recursos via Pix, com garantia de titularidade, rastreabilidade e possibilidade de estorno pelo mesmo trilho, além de promover eficiência e inclusão de usuários que operam carteiras digitais.
O que é uma CNR (conta em reais de não residente) e qual seu papel na transição do eFX?
A CNR é a conta em reais de não residente, mantida no Brasil para liquidar obrigações com o exterior. Durante a transição para o novo regime de eFX, parte do mercado defende sua preservação, desde que acompanhada de salvaguardas e controles adicionais.
Qual é o limite de valor para investimentos via eFX proposto e como ele será atualizado?
Prevê-se um teto de US$ 10 mil por operação de investimento via eFX (art. 49, V) como fase inicial. Esse limite deverá passar por revisões automáticas periódicas, sugeridas a cada 24 meses, para adequação a mudanças econômicas e evolução do mercado.
O que significa "safe harbor" no contexto da CP 124/2025?
O safe harbor é um porto seguro regulatório que delimita expressamente o escopo de monitoramento exigido da instituição mantenedora da conta do prestador, restringindo as obrigações ao que estiver sob seu alcance informacional efetivo e evitando exigências desproporcionais.
Quem é a "instituição mantenedora da conta do prestador" nas operações de eFX?
É o banco ou instituição de pagamento onde o prestador de eFX mantém sua conta operacional. Essa entidade deve monitorar apenas as informações às quais possui acesso direto, conforme o safe harbor proposto.
O que é KYC/PLD-FT e qual sua relevância nas operações de eFX?
KYC/PLD-FT significa Know Your Customer / Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. Na proposta de regulação do eFX, a proporcionalidade na adaptação desses controles durante o período de transição é vista como essencial para assegurar proteção do usuário e segurança jurídica.
Por que o mercado defende um glossário operativo na regulamentação do eFX?
Um glossário padroniza termos (por exemplo, adotar "remetente/destinatário" em vez de "usuário iniciador/final") e evita confusões com outras figuras regulatórias, como o Iniciador de Transação de Pagamento (ITP). Isso aumenta a clareza regulatória e diminui divergências de interpretação.
Quais são os fundamentos mercadológicos para que apenas entidades autorizadas prestem eFX?
A prestação exclusiva por instituições autorizadas ao BCB garante continuidade operacional em fluxos de alto volume, reduz o risco de falhas no cutover tecnológico durante a transição e minimiza o atrito para o cliente.

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Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais