Desatualizado Artigo
14/06/2023
Atualizado em 10/04/2026

Decreto 11.563: Definição do Bacen como Regulador e Supervisor do segmento de Criptoativos no Brasil

Decreto 11.563 estabelece o Banco Central como órgão regulador e supervisor dos serviços relacionados a criptoativos no Brasil, enquanto a CVM mantém competência sobre valores mobiliários digitais.

Desatualizado Verificado em 16/07/2026

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O Decreto nº 11.563 permanece correto ao atribuir ao BCB competência para regular, autorizar e supervisionar prestadores de serviços de ativos virtuais, sem afastar a CVM no caso de valores mobiliários. O detalhamento do regime, antes tratado como expectativa futura, foi estabelecido pelas Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, publicadas em 2025 e com dispositivos vigentes em 2026. Licenciamento e medidas de PLD/FT já devem ser lidos nesse marco infralegal.

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Uma boa notícia para o segmento de criptoativos, pois o governo brasileiro acaba de publicar o decreto 11.563, que é um avanço significativo para estabelecer um arcabouço regulatório para os criptoativos, representando um marco importante para a indústria de criptomoedas no Brasil, que tem experimentado um crescimento acelerado nos últimos anos.

O principal ponto, para acabar com a dúvida que existia desta nova regulamentação, é que agora definiu o Banco Central do Brasil como o órgão responsável por supervisionar e regular a prestação de serviços relacionados a ativos virtuais.

Isso é de extrema importância, pois proporciona uma maior certeza e clareza para as empresas que operam no espaço de criptoativos, bem como potencialmente oferece maior segurança para os consumidores e investidores envolvidos.

Outro aspecto interessante do decreto é que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) manterá sua competência sobre os criptoativos que se caracterizam como valores mobiliários. Isso mostra uma abordagem pensada e estruturada por parte do governo, ao reconhecer que diferentes tipos de criptoativos podem necessitar de regulações específicas.

As atribuições conferidas ao Banco Central pelo decreto incluem a responsabilidade de estabelecer regras de funcionamento para os prestadores de serviços de ativos virtuais. Isso implica que o BC irá delinear os requisitos necessários para que as empresas obtenham licenças para operar com criptoativos. Além disso, espera-se que o BC estabeleça medidas para que as empresas do setor adotem práticas que previnam a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, o que é fundamental para garantir a integridade do mercado.

Essa regulação também pode ter um impacto significativo no fortalecimento da credibilidade do mercado de criptoativos brasileiro. Ao estabelecer um marco regulatório claro e eficaz, o Brasil pode atrair mais investidores e empresas para o setor, o que poderia contribuir para o crescimento econômico e inovação.

Entretanto, é importante observar que, embora a regulação seja essencial, o governo e os órgãos reguladores devem garantir que as regras estabelecidas não sejam excessivamente restritivas, o que poderia inibir a inovação e o crescimento do setor.

É essencial que o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários continuem a trabalhar em conjunto para garantir um equilíbrio entre proteção ao consumidor, integridade do mercado e promoção de inovação.

Agora é aguardar o detalhamento das normas do BC especificando os detalhes, que imagino que devem seguir o mesmo padrão das demais instituições financeiras.

Pode ter acesso completo ao documento no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11563.htm

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Perguntas e respostas

Qual é o desafio do detalhamento regulatório?
Equilibrar segurança, integridade e proteção ao consumidor com condições favoráveis à inovação e ao crescimento.
Qual papel permanece com a CVM?
Regular e supervisionar criptoativos que se enquadrem como valores mobiliários.
Qual órgão regula prestadores de ativos virtuais?
O Decreto 11.563 atribui essa responsabilidade ao Banco Central do Brasil.
Que controles são esperados para o setor?
Requisitos de autorização, regras de funcionamento e medidas contra lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

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Autor

LL

Luiz Henrique Lobo

Membro Independente de Conselhos | Comitê de Riscos da Caixa e de Auditoria da BR Partners | Consultor e Palestrante