A Resolução nº 5.237/2025 unificou, modernizou e deu clareza ao funcionamento das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento - SCFIs (as chamadas Financeiras). Até 2025, o funcionamento das SCFIs estava espalhado em normas fragmentadas, algumas da década de 1960. A Resolução 5.237/2025 consolida esse acervo e alinha as regras às novas dinâmicas de mercado, com linguagem mais clara e abertura para modelos digitais. Essa transformação nasceu do diálogo com o setor privado. A norma resulta da Consulta Pública 101/2024. Foram mais de 70 ajustes incorporados ao texto final, incluindo temas como credenciamento, iniciação de pagamento, tokenização e interoperabilidade.
Estrutura societária e capital mínimo: mais clareza, mais exigência
A norma exige que as SCFIs:
- Sejam constituídas como sociedades anônimas (S.A.)
- Possuam capital social e patrimônio líquido mínimos de R$ 7 milhões, com desconto de 30% para sedes fora de SP e RJ (R$ 4,9 milhões)
Além disso, a denominação deve obrigatoriamente conter “Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento”, sendo vedado o uso de termos como “banco”, “cooperativa” ou expressões similares em qualquer idioma. Empresas já autorizadas devem revisar denominação social, nome fantasia, marcas e websites para se adequar à nova regra.
Produtos e serviços financeiros
Atividades principais:
- Concessão de empréstimos e financiamentos
- Administração, aquisição e cessão de direitos creditórios
- Prestação de garantias
Atividades complementares:
- Emissão de moeda eletrônica
- Emissão de instrumentos de pagamento pós-pago
- Atuação como iniciadora de pagamento (Pix)
- Atuação como credenciadora de cartões
- Operações no mercado de câmbio
- Compra e venda de valores mobiliários
- Gestão de carteiras e serviços fiduciários
- Serviços de correspondente bancário
Isso permite que uma SCFI combine crédito, pagamentos e gestão de ativos em uma só estrutura, o que antes exigia múltiplas licenças regulatórias.
As SCFIs podem captar recursos por meio de:
- Emissão de CDB, LCI, LCA, LC, LF, COE, RDB, CCI
- Depósitos interfinanceiros e a prazo com garantia especial
- Repasses de instituições financeiras, agências de fomento e fundos oficiais
Essa diversificação permite montar estruturas robustas de funding, inclusive com operações estruturadas internacionais e securitizações.
Redução de prazos e simplificação operacional
Com uma estrutura societária clara, capital integralizado e escopo definido, o processo de autorização de funcionamento se torna mais ágil. Com isso, espera-se a redução do prazo de autorização de novas SCFIs.
Como as SCFIs podem se beneficiar
- Verifique se sua operação se enquadra como SCFI ou pode migrar para esse modelo
- Avalie a possibilidade de ampliar funding com captações estruturadas
- Considere atuar como credenciador ou iniciador de Pix dentro do seu ecossistema
- Atualize documentos e contratos conforme a nova exigência de denominação
Quando a Resolução entra em vigor?
A Resolução CMN nº 5.237/2025 entra em vigor em 1º de setembro de 2025. A partir dessa data, todas as SCFIs — novas ou já em operação — deverão observar as exigências previstas no novo marco normativo, incluindo:
- Uso obrigatório da denominação “Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento”
- Capital social e patrimônio líquido mínimos de R$ 7 milhões (ou R$ 4,9 milhões fora de SP/RJ)
- Limites e possibilidades ampliadas de atuação
- Observância das novas regras de captação, participação societária e estrutura organizacional
Portanto, empresas em processo de autorização ou já autorizadas até 1º de setembro deverão promover os ajustes necessários, conforme regulamentação complementar do Banco Central.