A previdência complementar no Brasil surgiu com a lei nº 6.435 de 1977, influenciada principalmente pelos movimentos semelhantes observados nos Estados Unidos e pela necessidade de regulamentação das instituições e desenvolvimento do mercado de capitais. De acordo com a Previdência Social, há atualmente mais de 300 Entidades de previdência complementar, responsáveis pela gestão de mais de 1.100 planos. Destes, aproximadamente 30% são planos de benefício definido, os quais envolvem a promessa de um benefício mensal (renda suplementar) na aposentadoria, geralmente considerando fatores como salário e serviço prestado.
Tipicamente, o que se vê nas Entidades patrocinadoras destes planos é o registro de passivo pela obrigação presente oriunda do benefício adquirido pelos assistidos, estimada para o período de usufruto no futuro. No entanto, na medida em que essa obrigação reflete basicamente a diferença entre os ativos geradores de benefícios futuros do plano e os passivos estimados, em situações de maior retorno esperado dos ativos, ou redução dos passivos (por meio do encerramento de novos entrantes ou falecimentos dos beneficiários), pode haver casos que levem o plano a ser superavitário e, consequentemente, podendo ensejar o reconhecimento de um ativo. Esse caso é extremamente raro no mercado brasileiro e visto em pouquíssimas Entidades de capital aberto.
Tanto o CPC 33 (R1), Benefícios a Empregados (equivalente ao IAS 19, Employee Benefits), quanto a Interpretação Técnica ICPC 20, Limite de Ativo de Benefício Definido, Requisitos de Custeio (Funding) Mínimo e sua Interação (equivalente à interpretação internacional IFRIC 14, The Limit on a Defined Benefit Asset, Minimum Funding Requirements and their Interaction) esclarecem que o reconhecimento do ativo atuarial deve estar diretamente associado à capacidade de se reverter esse superávit em benefício econômico para a Entidade que reporta. Desta forma, qualquer ativo resultante de um superávit está limitado pelo valor presente destes benefícios econômicos disponíveis (ou que estarão disponíveis). O referido benefício econômico, por sua vez, está disponível na forma de restituição, à qual a Entidade patrocinadora tenha direito incondicional ao seu recebimento, ou por meio de redução nas contribuições futuras, de acordo com os termos e estatuto do plano e demais condições eventualmente impostas pela jurisdição do plano.
Como demonstrado acima, os aspectos contábeis estabelecidos pela norma são relativamente simples e a literatura disponível traz pouca margem para entendimentos diversos. A complexidade se dá, de fato, ao analisar a conjuntura e regulamentação nacional que limita a capacidade de a patrocinadora se beneficiar deste superávit.
A Resolução CGPC 26/2008 da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“PREVIC”) estipula que há três modalidades previstas para destinação de um superávit de ativos em excesso às obrigações do plano: (a) melhoria de benefícios; (b) redução ou suspensão de contribuições; ou (c) reembolso de superávit.
Nesse contexto e associando às possibilidades estabelecidas pelo CPC 33, notadamente a melhoria de benefícios não podia gerar um ativo atuarial. A melhoria de benefícios pressupõe elevar o valor dos benefícios atuais ou adicionar novos benefícios aos beneficiários e, neste sentido, não há qualquer benefício que vá fluir para a Entidade patrocinadora que de outra forma demonstrasse um benefício econômico ou atendesse aos critérios estabelecidos na Estrutura Conceitual do CPC e IFRS para reconhecimento de um ativo.
Por sua vez, a redução ou suspensão (parcial ou completa) das contribuições pode refletir um benefício econômico para a Entidade. Nota-se que a Estrutura Conceitual do CPC e IFRS discorre sobre o “benefício econômico” também como a capacidade de se evitar saídas de caixa, o que se daria pela redução das contribuições. No entanto, as especificidades da regulamentação brasileira precisam ser novamente consideradas: de acordo com a Resolução, qualquer redução resultante do superávit deve ser proporcionalizada entre a Entidade patrocinadora e o beneficiário que atualmente ainda esteja contribuindo para o plano. Nesse caso, há um novo limitador ao superávit que é repartido entre estes.
A terceira possibilidade prevista na Resolução é o reembolso do superávit, provavelmente a possibilidade mais remota. Em se atendendo condições bastante específicas e criteriosas, é permitido o reembolso do superávit ao plano, desde que o plano se encontre em fase na qual novas adesões não sejam permitidas e com todas suas obrigações futuras cobertas pelos ativos. Um pedido de reembolso acompanhado de relatório de auditor independente o assegurando é encaminhado à PREVIC para aprovação. Nota-se que, além do volume de passos e análises necessárias neste processo, segue ainda um processo de aprovação que não é tido como meramente perfunctório e torna esse benefício por meio de reembolso contingente de uma análise adicional pelo regulador. Além de pouco usual e do grau no qual essas informações e análises estão fora do controle da Entidade, é pouco razoável considerar que essa mera possibilidade de reembolso é suficiente para substanciar o reconhecimento de um ativo.
Dessa forma, o reconhecimento de um ativo atuarial está em sua grande maioria fundamentado na capacidade de se reduzir contribuições futuras no limite da proporção da Entidade patrocinadora. Feito esse cálculo, temos então o ativo atuarial? Definitivamente não. A Resolução CGPC 26/2008, alterada por uma outra resolução (CNPC 22/2015), determina que na existência de superávit, ele deve ser inicialmente destinado no percentual de até 10% (sujeito a outras regras) a uma “Reserva de contingência”, limitada ainda a um teto máximo de 25% de uma “Provisão matemática” também definida em regulamento como uma ferramenta para assegurar o equilíbrio econômico do fundo em vista de sua volatilidade. Ou seja, após a identificação do superávit, uma sensibilização é realizada para delimitar esse superávit em um montante reduzido buscando dar maior segurança aos beneficiários.
Porém não é essa a única sensibilização. Outra previsão da Resolução estabelece que, se mantiver superávit após o passo anterior, é necessário sensibilizar as premissas atuariais (tábua de mortalidade, taxa de desconto) para padrões mínimos e conservadores por ela definidos. Ou seja, se após a sensibilidade anterior ainda houver superávit remanescente, sensibiliza-se novamente. Por fim, o ativo remanescente oriundo deste superávit, de direito da patrocinadora e sensibilizado como disposto nos passos anteriores, é reconhecido contabilmente? Ainda não. Lembre que, por Resolução, o benefício pela redução das contribuições futuras tem que ser repartido entre a Entidade e o participante contribuinte. Mais um passo necessário para o controle da Entidade na avaliação de se de fato há um ativo a ser reconhecido, que além de todos os cálculos, análises e controles necessários, depende também da disponibilidade e acesso ao atuário da Entidade Previdenciária, uma vez que todos os cálculos das provisões matemáticas, reservas e premissas discutidas anteriormente são determinados no contexto da entidade previdenciária e podem divergir em diversos aspectos das premissas adotadas pelo atuário da Entidade patrocinadora, inclusive no que diz respeito a padrões contábeis (IFRS, CPC e PREVIC).
Dito isto, não se refuta que a Entidade, após todo esse processo, de fato possui um ativo incontestável. No entanto, o volume de controles e análises necessário para seu reconhecimento, incluindo as devidas reduções pelos efeitos limitadores discutidos, torna baixo o custo-benefício por parte da Entidade em manter tal controle e desincentivar as Entidades a manter esse processo. Nota-se também que não tem sido fato comum uma Entidade previdenciária ter retorno tão alto de seus ativos (títulos públicos, multimercado, imóveis, entre outros) se comparado às obrigações do plano, somados ainda, no caso das patrocinadoras, de demais dívidas e obrigações assumidas com o plano.
O princípio do conservadorismo, exaustivamente discutido no ambiente contábil, deve ser avaliado de forma apropriada. Assim como no caso de ausência de registro de um passivo, a ausência de ativo também distorce a visão apropriada da posição financeira e patrimonial de uma Entidade. O conservadorismo deve estar associado principalmente à confiabilidade e razoabilidade das informações disponíveis que substanciem o reconhecimento e mensuração de determinado ativo ou passivo. Na medida em que processos e controles apropriados estejam disponíveis e que permitam à entidade Patrocinadora concluir de forma apropriada sobre a existência de um eventual ativo atuarial, a contabilidade deve refletir este fato.