Na verdade, o título desse artigo não é uma chamada à leitura. É uma pergunta mesmo, e que precisa ser corretamente respondida. Em que pese as recentes discussões sobre o tema e os posicionamentos formalizados pelo IASB, uma explicação da base conceitual do método de equivalência ainda segue sem ser entregue. E discutir o que fazer e como fazer sem endereçar o porquê fazer, dificilmente leva a resultados satisfatórios.
Após alguns anos de discussão, o Exposure Draft: Equity Method of Accounting acaba de ser emitido pelo IASB e traz mudanças que, entre outras, buscam trazer maior clareza e simplicidade à aplicação do método de equivalência patrimonial e a resolver divergências de prática existentes. No entanto, falha em endereçar o ponto central da discussão, que é o conceito fundamental da representação de um investimento por meio da equivalência patrimonial e os fundamentos principiológicos que o suportam.
Essa ausência de direcionamento conceitual, inclusive quanto a ser base de mensuração ou consolidação em linha única foram levantados em uníssono na Agenda Consultation de 2015. Segundo o feedback statement do IASB sobre o agenda consultation, “várias perguntas sobre equivalência patrimonial e sua interação com outras formas de contabilização de participações em outras entidades foram levantadas com o Comitê de Interpretações [IFRIC]”. Como resultado, o projeto foi então incluído na agenda do IASB e finalmente iniciado em 2020. As cartas comentário à época explicitavam o desconforto com a ausência de direcionamento conceitual deste método, como demonstrado em alguns (dos diversos) exemplos abaixo:
“Embora o IASB atualmente empreenda um projeto de pesquisa de escopo limitado que busca abordar problemas de aplicação decorrentes dos requisitos do método de equivalência patrimonial prevalecentes, a necessidade de uma avaliação fundamental do objetivo e dos princípios do método de equivalência patrimonial permanece” (European Accounting Association)
“Acreditamos que há uma urgência para uma revisão fundamental do objetivo do método de equivalência patrimonial (o "porquê") antes que o IASB empreenda quaisquer melhorias temporárias ou de escopo mais restrito no "como" do método de equivalência patrimonial. Ou seja, o foco deve ser, com urgência, se o método de equivalência patrimonial atende a algum propósito útil no sentido de fornecer informações fiéis e úteis para decisões a um custo razoável e, em caso afirmativo, se esse propósito útil é aparente apenas em situações de controle conjunto, em vez de influência significativa (...). Até que o IASB tenha articulado a necessidade ou o objetivo do método de equivalência patrimonial, estamos preocupados que quaisquer alterações ao método possam complicar ainda mais a contabilidade sem qualquer benefício comparável ou base conceitual.(Hong Kong Institute of Certified Public Accountants)
“Em vez de considerar soluções de curto prazo simplificando o método de equidade, recomendamos desenvolver soluções de médio ou longo prazo para questões fundamentais” (Japanese Institute of Certified Public Accountants)
Embora esteja claro o desconforto “conceitual” quanto ao método da equivalência patrimonial, ao tratar o assunto, o ED publicado pelo IASB limita-se a endereçar aspectos de reconhecimento inicial, efeitos oriundos de mudanças em participações e eliminar inconsistências percebidas entre o que previa o IFRS 10, Demonstrações Consolidadas e o IAS 28. Ou seja, trata o “como”, sem explicar o “porquê”.
Há registros dos primeiros usos do método de equivalência patrimonial datando do início dos anos 1900, como uma forma de incluir subsidiárias nas demonstrações financeiras das controladoras antes que a prática de consolidação fosse totalmente estabelecida. Depois que as demonstrações financeiras consolidadas se tornaram comuns, algumas jurisdições ainda exigiam ou permitiam o uso do método de equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras da controladora como um “dispositivo aritmético útil para preparar balanços patrimoniais consolidados quando há várias camadas de subsidiárias” (aqui vale citar o trabalho do Professor Christopher Nobes nesse tema, em especial nos artigos “An Analysis of the International Development of the Equity Method” e “IFRS Ten Years on: Has the IASB Imposed Extensive Use of Fair Value? Has the EU Learnt to Love IFRS? And Does the Use of Fair Value make IFRS Illegal in the EU?”).
A aplicação do método de equivalência patrimonial para empreendimentos controlados em conjunto e coligadas surgiu durante a década de 1960, à medida que esse tipo de estrutura passou a se tornar mais comum. Essa perspectiva consolidou-se com a sua inclusão nos normativos britânicos à época, no início dos anos 70, e que influenciaram as legislações que seguiram (incluindo as IFRS). No entanto, como citado pelo Professor Christopher Nobes, os “usos do método de equivalência patrimonial para inclusão de empreendimentos controlados em conjunto e coligadas em demonstrações de investidores ou demonstrações consolidadas parecem ter surgido com pouca justificativa teórica e nenhuma pesquisa anterior sobre sua utilidade”.
Desde então, ao invés de uma evolução do conceito do método de equivalência patrimonial, o que se viu foram seguidas décadas de estudo e desenvolvimento normativo (além de lobby de investidores) pelo uso do valor justo como medida de mensuração mais apropriada para investimentos não consolidados. Pouco se ouviu de usuários das demonstrações financeiras sobre o método da equivalência.
Dentro das propostas do IASB, boa parte da discussão reside na suposta resolução das inconsistências percebidas entre o que previa o IFRS 10 e o IAS 28.
Para entender este imbróglio: o parágrafo 26 do IAS 28, indica que muitos procedimentos para aplicação da equivalência patrimonial são similares à consolidação do IFRS 10. No entanto, para o IFRS 10 uma subsidiária é parte da entidade de reporte, sendo sua consolidação sempre de forma integral. Esse entendimento não se estende para coligadas e empreendimento controlado em conjunto do IAS 28.
Por sua vez, parágrafo 10G do Basis for Conclusions do IAS 17, Demonstrações Separadas, BC10G do IAS 27 reconhece que não foi realizada avaliação profunda se o resultado e patrimônio líquido devem ser sempre iguais entre as demonstrações individuais e consolidadas e admite certas exceções.
Por fim, o conflito reside de maneira mais “formal” (como colocado pelo IASB) pela forma na qual o IAS 28 exige que um investidor reconheça ganhos ou perdas resultantes de transações com uma coligada somente na extensão das participações dos investidores não relacionados na coligada. Por exemplo, se um investidor possui 25% de uma coligada e vende um ativo para essa coligada, o investidor reconhece 75% do ganho na data da venda e os 25% restantes ao longo da vida do ativo ou quando o ativo é vendido a terceiros. Já o IFRS 10 exige que uma controladora reconheça integralmente um ganho ou perda da venda de uma subsidiária.
No Brasil, o CPC tornou explícita a visão quando da adoção das IFRS no Brasil que o método era visto como uma consolidação em linha única. Vejam o que descreve os itens IN12 e 8 da CPC 43 (R1), Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 15 a 41:
“IN12 É totalmente indesejável, por razões de custos e de informação aos usuários externos, que se tenham dois conjuntos de demonstrações com critérios contábeis distintos e com resultados líquidos e patrimônios líquidos diferentes. Assim, o que este Pronunciamento Técnico faz é procurar exatamente esta harmonização. Com isso, faz com que se efetuem os ajustes necessários nas demonstrações contábeis individuais das empresas brasileiras de tal forma que elas produzam, quando consolidadas, os mesmos valores de ativos, passivos, patrimônio líquido e resultado que a consolidação elaborada conforme as IFRSs e o Pronunciamento Técnico CPC 37 (...)
- ''(...) a entidade deve transpor, para suas demonstrações individuais, todos os ajustes que forem necessários, ou pelos quais optar, na aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 37, de forma a obter o mesmo patrimônio líquido em ambos os balanços patrimoniais, consolidado e individual, observado o item 6 deste Pronunciamento. Para isso, pode ser necessário promover os ajustes contábeis em seus investimentos em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto, de tal forma que a aplicação da equivalência patrimonial sobre eles promova essa igualdade de patrimônios líquidos.”
A ideia do IASB, no entanto, é propor que se siga o modelo da IFRS 10. Ou seja, um investidor reconhece e perdas “cheias” em toda e qualquer transação com coligada ou empreendimento controlado em conjunto. Ainda pelo IASB, este método seria aplicado de maneira igual também nas demonstrações separadas (incluindo as nossas individuais), uma vez que não considera haver benefícios em dois métodos diferentes de aplicação da equivalência. Na prática, enterra-se a consolidação em linha única e igualdade de resultado e patrimônio proposta pelo CPC 43 (R1).
Considerar a aplicação do método da equivalência patrimonial a uma coligada ou empreendimento controlado em conjunto na perspectiva de uma consolidação em linha única (ou seja, como uma representação da participação efetiva de uma entidade nas operações e nos ativos líquidos residuais da investida) pode de fato ser contra-argumentada. Ora, se o investidor não controla o negócio e, como tal, não tem acesso aos ativos e passivos subjacentes, ele também não tem acesso a nenhum lucro obtido ou fluxo de caixa gerado (a menos que a investida opte por pagar um dividendo, o que também não é discricionário para o investidor, já que ele só tem “influência”, mas não controle). O IASB inclusive passou por essa estrada na década passada quando decidiu eliminar a consolidação proporcional ao emitir o IFRS 11, Negócios em Conjunto e poderia ter tratado o assunto.
A conclusão acima, no entanto, não teria o mesmo impacto em demonstrações financeiras separadas (ou seja, individuais) de um investidor. Pode-se argumentar que aplicar os mesmos ajustes de consolidação ao contabilizar investimentos em uma subsidiária em demonstrações financeiras separadas seria a melhor representação econômica dessa unidade de conta à luz da existência de controle (e, portanto, contradizendo exatamente os mesmos argumentos que podem ser apresentados para não aplicar o método de consolidação de uma linha para coligadas ou empreendimento controlado em conjunto).
De maneira semelhante, o próprio uso da equivalência patrimonial a uma coligada, qualquer que seja a metodologia, carece de uma fundamentação clara. Se o modelo de controle é o que determina acesso aos ativos e passivos de uma investida, por que uma base de mensuração que na prática traz os ativos e passivos como se fossem percentualmente propriedade da investidora seria mais apropriado? Em que medida esta representação é mais relevante para os usuários das demonstrações financeiras? Além disso, permitir tais ganhos não realizados não seria inconsistente com a definição de “receitas” e “despesas” (ou seja, o que pode transitar pelo resultado) de acordo com o Framework da IFRS (vejam os itens 4.68 e 4.69 do nosso CPC 00)?
Investidores tipicamente requerem informação relevante e atualizada para compreender o valor de seus investimentos (em outras palavras, valor justo). Nas últimas décadas vimos diversas formas e características de ações preferenciais contabilizadas de acordo com a IAS 32, Instrumentos Financeiros: Apresentação e IFRS 9, Instrumentos Financeiros onde o investidor possui certos direitos que podem resultar em influência significativa. Ao contrário do que se vê na IAS 28, essa influência é retratada na IFRS 9 e IAS 32 como parte da mensuração ao valor justo do instrumento financeiro. Sendo assim, porque o conceito “nebuloso” de influência significativa justificaria a sobreposição desta efetiva consolidação proporcional ao valor justo, que fica limitado somente ao reconhecimento inicial? Não traria melhor informação a mensuração ao valor justo também ao investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto?
São de fato muitas questões.
Notem que a confusão entre a mensuração de investimento e a consolidação em linha única não reside somente nas cabeças brasileiras e dos respondentes da agenda consultation. O próprio IASB em sua proposta segue o modelo do IFRS 10, sem eliminação de ganhos e perdas não realizados, mas ao tratar o tributo diferido na mesma proposta vai pro caminho do IAS 28, limitando o reconhecimento somente à sua parcela de participação (!).
Não pense que estou aqui simplesmente criticando essa decisão. Se ela é correta, provavelmente nenhum de nós pode opinar, uma vez que não há explicação conceitual clara sobre o que pretende representar uma investida contabilizada pelo método de equivalência. Pergunte a 10 investidores diferentes o que pensam e como analisam essas linhas das demonstrações e conte quantas respostas diferentes irá receber.
Como em certa ocasião comentou Joni Young, professora da Anderson School of Management, University of New Mexico, “é importante entendermos como chegamos aonde estamos hoje para que possamos continuar a questionar se as escolhas que fizemos no passado ainda devem governar como vamos caminhar no futuro”. Se ainda não entendemos aonde chegamos e o que pretendemos reportar, seguramente não saberemos como devemos caminhar...