Artigo
23/08/2024
Atualizado em 26/04/2026

Transferência Internacional de Dados Pessoais: Análise da Nova Resolução CD 19/2024 da ANPD e Comparação com a GDPR Europeia

A Resolução CD 19 de 2024 da ANPD aproxima a transferência internacional de dados pessoais no Brasil de parâmetros da GDPR, com foco em bases legais, garantias, direitos e segurança.

Resumo

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A crescente globalização e digitalização das atividades econômicas e sociais têm intensificado a necessidade de regulamentações robustas para a proteção de dados pessoais. Em resposta a essa demanda, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) do Brasil publicou a resolução CD 19 em 23 de agosto de 2024, que estabelece diretrizes específicas para a transferência internacional de dados pessoais. Este artigo oferece uma análise detalhada dos principais pontos dessa nova resolução, comparando-os com as disposições equivalentes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) da Europa, reconhecido como um dos mais rigorosos e abrangentes marcos regulatórios de proteção de dados no mundo.

Importante entender os principais pontos abordados em cada capítulo, e fazer um paralelo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) da Europa:

Capítulo 2: Requisitos para a Transferência Internacional

O Capítulo 2 da resolução CD 19/2024 da ANPD estabelece os requisitos essenciais para a transferência internacional de dados pessoais. Aqui estão os principais pontos detalhados:

  • Consentimento do Titular: A transferência pode ocorrer com o consentimento explícito do titular dos dados, que deve ser informado sobre os riscos envolvidos.
  • Execução de Contrato: A transferência é permitida quando necessária para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para a execução de medidas pré-contratuais a pedido do titular.
  • Obrigações Legais: A transferência pode ser realizada para o cumprimento de uma obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
  • Interesses Vitais: Em situações de emergência, a transferência pode ser necessária para proteger a vida ou a integridade física do titular ou de terceiros.
  • Interesse Público: A transferência pode ser realizada para a execução de políticas públicas, conforme definido em leis ou regulamentos.
  • Interesses Legítimos: A transferência pode ocorrer com base em interesses legítimos do controlador ou de terceiros, desde que não prevaleçam os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados.
  • Cláusulas Contratuais Padrão: Utilização de cláusulas contratuais padrão aprovadas pela ANPD para assegurar a proteção dos dados transferidos.
  • Regras Corporativas Globais: Implementação de regras corporativas globais (BCRs) que garantam a proteção dos dados dentro de um grupo empresarial.
  • Certificações Específicas: Adoção de mecanismos de certificação reconhecidos pela ANPD que assegurem a conformidade com os requisitos de proteção de dados.
  • Nível de Proteção Adequado: A ANPD pode reconhecer que determinados países ou organizações internacionais oferecem um nível de proteção de dados adequado, permitindo a transferência sem necessidade de garantias adicionais.
  • Análise de Riscos: O controlador deve realizar uma análise de riscos para avaliar a legislação e as práticas de proteção de dados no país de destino, garantindo que os direitos dos titulares sejam respeitados.
  • Informação ao Titular: Os titulares dos dados devem ser informados sobre a transferência, incluindo o país de destino e as garantias adotadas para proteger os dados.
  • Documentação e Registro: O controlador deve manter registros detalhados das transferências internacionais de dados, incluindo a base legal utilizada e as garantias implementadas.

Paralelo com a GDPR

  • Bases Legais: Assim como a resolução da ANPD, a GDPR também estabelece bases legais específicas para a transferência de dados pessoais, incluindo consentimento, execução de contrato e interesses legítimos.
  • Garantias Adequadas: A GDPR permite a utilização de cláusulas contratuais padrão, regras corporativas vinculativas e mecanismos de certificação para assegurar a proteção dos dados transferidos.
  • Avaliação da Legislação: A GDPR exige que os controladores avaliem o nível de proteção de dados no país de destino e realizem uma análise de riscos semelhante.
  • Transparência: A GDPR também enfatiza a necessidade de transparência, exigindo que os titulares sejam informados sobre a transferência de seus dados e as garantias associadas.

Esses requisitos visam garantir que a transferência internacional de dados pessoais ocorra de maneira segura e em conformidade com os direitos dos titulares, promovendo a confiança e a proteção dos dados em um contexto global. Se precisar de mais detalhes ou tiver alguma dúvida específica, estou à disposição para ajudar!

Capítulo 3: Direitos dos Titulares de Dados

O Capítulo 3 da resolução CD 19/2024 da ANPD aborda os direitos dos titulares de dados pessoais, garantindo que os indivíduos tenham controle sobre suas informações pessoais. Aqui estão os principais pontos detalhados:

  • Transparência e Informação: Os agentes de tratamento devem fornecer informações claras e acessíveis aos titulares sobre a coleta, uso, compartilhamento e transferência de seus dados pessoais. Isso inclui detalhes sobre o propósito do tratamento, a base legal utilizada, e os direitos dos titulares.
  • Acesso aos Dados: Os titulares têm o direito de obter confirmação sobre a existência de tratamento de seus dados pessoais e de acessar essas informações. Isso inclui detalhes sobre as categorias de dados tratados, os destinatários dos dados e o período de retenção.
  • Correção de Dados: Os titulares podem solicitar a correção de dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados.
  • Direito ao Apagamento: Também conhecido como “direito ao esquecimento”, permite que os titulares solicitem a exclusão de seus dados pessoais em determinadas circunstâncias, como quando os dados não são mais necessários para os fins para os quais foram coletados ou quando o consentimento é retirado.
  • Direito de Oposição: Os titulares podem se opor ao tratamento de seus dados pessoais em determinadas situações, como quando o tratamento é baseado em interesses legítimos do controlador.
  • Decisões Automatizadas: Os titulares têm o direito de não serem submetidos a decisões baseadas unicamente em tratamento automatizado, incluindo a criação de perfis, que produzam efeitos jurídicos ou afetem significativamente o titular.
  • Direito à Portabilidade: Permite que os titulares recebam seus dados pessoais em um formato estruturado, de uso comum e legível por máquina, e que transmitam esses dados a outro controlador sem impedimentos.
A resolução CD 19/2024 da ANPD representa um avanço significativo na proteção de dados pessoais no Brasil, alinhando-se às melhores práticas internacionais e fortalecendo a confiança dos titulares de dados em relação ao tratamento de suas informações.

Paralelo com a GDPR

A resolução CD 19/2024 da ANPD apresenta várias semelhanças com a GDPR europeia, destacando uma abordagem harmonizada para a proteção de dados pessoais:

  • Transparência e Informação: Assim como a resolução da ANPD, a GDPR exige que os controladores informem os titulares sobre o tratamento de seus dados de maneira clara e compreensível.
  • Direito de Acesso: A GDPR garante aos titulares o direito de acesso, permitindo que eles obtenham uma cópia dos dados pessoais em tratamento e informações adicionais sobre o processamento.
  • Retificação e Apagamento: A GDPR inclui direitos semelhantes, permitindo a retificação de dados e o apagamento em situações específicas.
  • Direito de Oposição e Decisões Automatizadas: A GDPR também garante o direito de oposição e protege os titulares contra decisões automatizadas que possam afetá-los significativamente.
  • Direito à Portabilidade: A GDPR introduziu o direito à portabilidade dos dados, permitindo a transferência direta dos dados entre controladores quando tecnicamente viável.

Este capítulo fortalece os direitos dos titulares de dados pessoais, proporcionando maior controle e transparência sobre o tratamento de suas informações. Ao alinhar-se com as disposições da GDPR, a resolução brasileira promove uma abordagem harmonizada para a proteção de dados, essencial em um mundo cada vez mais interconectado.

Capítulo 4: Obrigações dos Agentes de Tratamento

O Capítulo 4 da resolução CD 19/2024 da ANPD estabelece as obrigações dos agentes de tratamento de dados pessoais, garantindo que os direitos dos titulares sejam respeitados e protegidos. Aqui estão os principais pontos detalhados:

  • Responsabilidade: Os agentes de tratamento (controladores e operadores) são responsáveis por garantir a conformidade com a resolução e devem adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteger os dados pessoais.
  • Prestação de Contas: Os agentes de tratamento devem ser capazes de demonstrar a conformidade com a resolução, mantendo registros detalhados das atividades de tratamento de dados e das medidas de segurança implementadas.
  • Segurança dos Dados: Os agentes de tratamento devem implementar medidas de segurança apropriadas para proteger os dados pessoais contra acesso não autorizado, perda, destruição ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
  • Avaliação de Impacto: Quando necessário, os agentes de tratamento devem realizar avaliações de impacto sobre a proteção de dados para identificar e mitigar riscos associados ao tratamento de dados pessoais.
  • Notificação de Incidentes: Em caso de incidentes de segurança que possam comprometer os dados pessoais, os agentes de tratamento devem notificar a ANPD e os titulares dos dados afetados, conforme os prazos e procedimentos estabelecidos pela resolução.
  • Subcontratação: Quando os agentes de tratamento subcontratam terceiros para realizar o tratamento de dados pessoais, devem garantir que esses terceiros cumpram com as mesmas obrigações de proteção de dados estabelecidas na resolução.
  • Cláusulas Contratuais: Os contratos com terceiros devem incluir cláusulas específicas que assegurem a proteção dos dados pessoais e a conformidade com a resolução.

Paralelo com a GDPR

A resolução CD 19/2024 da ANPD apresenta várias semelhanças com a GDPR europeia, destacando uma abordagem harmonizada para a proteção de dados pessoais:

  • Responsabilidade e Prestação de Contas: Assim como a resolução da ANPD, a GDPR impõe a responsabilidade e a prestação de contas aos controladores e processadores de dados, exigindo que implementem medidas técnicas e organizacionais apropriadas.
  • Medidas de Segurança: A GDPR exige que os controladores e processadores implementem medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais contra acesso não autorizado, perda ou destruição.
  • Relato de Incidentes: A GDPR também estabelece a obrigação de notificar as autoridades de supervisão e os titulares dos dados em caso de violação de dados pessoais.
  • Contratos com Terceiros: A GDPR exige que os controladores garantam que os processadores de dados cumpram com as obrigações de proteção de dados, incluindo a inclusão de cláusulas contratuais específicas.

Este capítulo reforça a importância da responsabilidade e da prestação de contas dos agentes de tratamento de dados pessoais, assegurando que os direitos dos titulares sejam protegidos de maneira eficaz. Ao alinhar-se com as disposições da GDPR, a resolução brasileira promove uma abordagem harmonizada para a proteção de dados, essencial em um mundo cada vez mais interconectado.

Capítulo 5: Medidas de Segurança

O Capítulo 5 da resolução CD 19/2024 da ANPD estabelece as medidas de segurança que devem ser adotadas pelos agentes de tratamento para proteger os dados pessoais durante a transferência internacional. Aqui estão os principais pontos detalhados:

  • Implementação de Medidas de Segurança: Os agentes de tratamento devem implementar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança dos dados pessoais. Isso inclui a proteção contra acesso não autorizado, perda, destruição ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
  • Avaliação de Riscos: Antes de realizar a transferência de dados, os agentes de tratamento devem conduzir uma avaliação de riscos para identificar e mitigar possíveis vulnerabilidades e ameaças à segurança dos dados.
  • Criptografia: A utilização de criptografia é recomendada para proteger os dados pessoais durante a transferência, garantindo que apenas destinatários autorizados possam acessar as informações.
  • Pseudonimização: A pseudonimização dos dados pessoais pode ser utilizada como uma medida adicional de segurança, tornando os dados menos identificáveis e reduzindo os riscos em caso de acesso não autorizado.
  • Monitoramento Contínuo: Os agentes de tratamento devem implementar sistemas de monitoramento contínuo para detectar e responder a incidentes de segurança em tempo real.
  • Auditorias Regulares: Realizar auditorias regulares das medidas de segurança implementadas para garantir sua eficácia e conformidade com a resolução.
  • Preparação para Incidentes: Os agentes de tratamento devem desenvolver e manter planos de resposta a incidentes de segurança, incluindo procedimentos para notificação de violações de dados à ANPD e aos titulares dos dados afetados.
  • Treinamento de Equipes: As equipes responsáveis pela segurança dos dados devem ser treinadas regularmente para lidar com incidentes de segurança e implementar as medidas de resposta necessárias.

Paralelo com a GDPR

A resolução CD 19/2024 da ANPD apresenta várias semelhanças com a GDPR europeia, destacando uma abordagem harmonizada para a proteção de dados pessoais:

  • Medidas Técnicas e Organizacionais: Assim como a resolução da ANPD, a GDPR exige que os controladores e processadores implementem medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra acesso não autorizado, perda ou destruição.
  • Criptografia e Pseudonimização: A GDPR recomenda o uso de criptografia e pseudonimização como medidas de segurança para proteger os dados pessoais durante o tratamento.
  • Monitoramento e Auditoria: A GDPR também enfatiza a importância do monitoramento contínuo e das auditorias regulares para garantir a eficácia das medidas de segurança.
  • Planos de Resposta a Incidentes: A GDPR exige que os controladores desenvolvam planos de resposta a incidentes e notifiquem as autoridades de supervisão e os titulares dos dados em caso de violação de dados pessoais.

Este capítulo reforça a importância de medidas de segurança robustas para proteger os dados pessoais durante a transferência internacional. Ao alinhar-se com as disposições da GDPR, a resolução brasileira promove uma abordagem harmonizada para a proteção de dados, essencial em um mundo cada vez mais interconectado.

Capítulo 6: Sanções e Penalidades

O Capítulo 6 da resolução CD 19/2024 da ANPD estabelece as sanções e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das disposições relativas à transferência internacional de dados pessoais. Aqui estão os principais pontos detalhados:

  • Advertência: Em casos de infrações leves, os agentes de tratamento podem receber uma advertência formal, com prazo para adoção de medidas corretivas.
  • Multas: As multas podem ser aplicadas em casos de infrações mais graves. Elas podem variar de acordo com a gravidade da infração e o porte da empresa, podendo chegar a um percentual significativo do faturamento anual.
  • Suspensão do Tratamento de Dados: Em situações extremas, pode ser determinada a suspensão temporária ou definitiva das atividades de tratamento de dados pessoais.
  • Publicização da Infração: A ANPD pode determinar a publicização da infração, visando alertar os titulares de dados e o público em geral sobre a violação cometida.
  • Bloqueio dos Dados: Pode ser ordenado o bloqueio dos dados pessoais envolvidos na infração até que a situação seja regularizada.
  • Eliminação dos Dados: Em casos graves, pode ser exigida a eliminação dos dados pessoais tratados de forma irregular.
  • Gravidade e Natureza da Infração: A gravidade da infração e a natureza dos dados pessoais envolvidos são considerados na determinação das sanções.
  • Dano Causado aos Titulares: O impacto da infração sobre os direitos e liberdades dos titulares de dados é um fator crucial na aplicação das penalidades.
  • Medidas Adotadas pelo Agente de Tratamento: A existência de medidas preventivas e corretivas adotadas pelo agente de tratamento pode influenciar a decisão sobre as sanções.
  • Reincidência: A reincidência em práticas infrativas pode resultar em sanções mais severas.
A nova resolução CD 19/2024 da ANPD representa um marco significativo na proteção de dados pessoais no Brasil, alinhando-se com as melhores práticas internacionais e fortalecendo a confiança dos titulares de dados em um mundo cada vez mais digital e interconectado.

Paralelo com a GDPR

A resolução CD 19/2024 da ANPD apresenta várias semelhanças com a GDPR europeia em termos de sanções e penalidades:

  • Advertência: Assim como a resolução da ANPD, a GDPR prevê a possibilidade de advertências formais em casos de infrações leves.
  • Multas: A GDPR estabelece multas significativas para infrações, que podem chegar a 20 milhões de euros ou 4% do faturamento anual global da empresa, o que for maior.
  • Suspensão do Tratamento de Dados: A GDPR também permite a suspensão temporária ou definitiva das atividades de tratamento de dados em casos graves.
  • Publicização da Infração: A GDPR inclui a possibilidade de publicização das infrações para alertar o público e os titulares de dados.
  • Critérios para Aplicação das Sanções: Tanto a resolução da ANPD quanto a GDPR consideram a gravidade da infração, o dano causado aos titulares e a reincidência na determinação das sanções.

Este capítulo reforça a importância de sanções e penalidades rigorosas para garantir a conformidade com as normas de proteção de dados pessoais. Ao alinhar-se com as disposições da GDPR, a resolução brasileira promove uma abordagem harmonizada para a proteção de dados, essencial em um mundo cada vez mais interconectado.

A resolução CD 19/2024 da ANPD representa um avanço significativo na proteção de dados pessoais no Brasil, alinhando-se às melhores práticas internacionais e fortalecendo a confiança dos titulares de dados em relação ao tratamento de suas informações. Ao comparar essa resolução com a GDPR europeia, observa-se uma convergência de princípios e requisitos, destacando a importância de uma abordagem harmonizada para a proteção de dados em um contexto global. A implementação eficaz dessas diretrizes não apenas protege os direitos dos indivíduos, mas também promove a competitividade e a inovação no mercado digital, criando um ambiente mais seguro e transparente para a transferência internacional de dados pessoais.

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Perguntas e respostas

Quais deveres recaem sobre os agentes de tratamento?
Adotar medidas técnicas e organizacionais, manter registros, demonstrar conformidade e supervisionar terceiros.
Qual convergência com o GDPR é destacada?
Transparência, proteção de direitos, responsabilização, segurança e uso de garantias para fluxos internacionais.
Quais mecanismos podem sustentar uma transferência?
Bases legais, cláusulas contratuais padrão, regras corporativas globais, certificações e reconhecimento de proteção adequada.
Quais informações devem ser dadas ao titular?
Dados sobre a transferência, o país de destino, a finalidade e as garantias utilizadas para proteção.
O que a Resolução CD 19/2024 disciplina?
Requisitos e mecanismos para a transferência internacional de dados pessoais sob a supervisão da ANPD.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

OM

Oerton Fernandes, MsC

Professor MIT | Especialista em Segurança da Informação | Perito Forense Digital | Investigador em Cibersegurança | Auditor Líder | Ethical Hacker | DPO | CPO | DPE | Teólogo