Terminou ontem o prazo para envio de comentários ao IASB sobre o Exposure Draft ED/2019/7, General Presentation and Disclosures, que trata das propostas sugeridas pelo IASB para prover melhorias e maior comparabilidade e uniformidade nas informações reportadas, principalmente na demonstração do resultado do exercício. Essa proposta prevê a substituição do IAS 1, Presentation of Financial Statements (norma internacional à qual o CPC 26 (R1), Apresentação das Demonstrações Contábeis, é correlata) por uma nova norma, que traz conceitos já existentes e consolidados da norma anterior, além de novos requerimentos de melhoria oriundos das discussões do projeto, iniciado há mais de quatro anos.
A diversidade que se encontra na prática em relação aos temas discutidos no ED é fruto da forma vaga na qual o IAS 1 endereça a classificação e apresentação das demonstrações financeiras, principalmente a demonstração do resultado do exercício. A norma não endereça, por exemplo, a forma na qual as despesas são apresentadas ou quais totalizadores devem estar discriminados. Não havendo um método mandatório, somente a sugestão da apresentação por natureza ou função, os preparadores consideram os parâmetros gerais especificados pelo IAS 1, quais sejam, a apresentação das despesas na forma em que entendam prover informações relevantes e mais confiáveis sobre suas atividades. Isso gera dificuldades para investidores e usuários das demonstrações financeiras ao realizar análises comparativas.
Em relação à demonstração dos resultados, o ED propõe uma apresentação padronizada, incluindo a obrigatoriedade de determinados subtotais, sendo estes (a) “operating profit or loss”; (b) “operating profit or loss and income and expenses from integral associates and joint ventures”; e (c) “profit or loss before financing and income tax”. Por fim, sobraria após os subtotais os respectivos resultados antes e após os tributos sobre o lucro. Alguns comentários têm surgido relembrando a existência de requerimentos de subtotais semelhantes na Lei 6.404, como um bom exemplo de normatização nacional que endereçasse os aspectos estudados pelo IASB. Não acredito ser o caso, e certamente o racional aplicado à época da criação da Lei não buscava o benefício proposto pelo ED. No entanto, tem sido um argumento comum por parte dos estudiosos na profissão no Brasil para justificar nossa importância e diligência como normatizadores, ignorando o atraso destas leis e regulamentos e forçando pioneirismos em áreas onde a literatura já é de certa forma consolidada (vide CPC 12, Ajuste a Valor Presente).
O que na prática essa mudança traz é uma visão da demonstração dos resultados do exercício bastante semelhante ao que se vê na demonstração dos fluxos de caixa, com o resultado das operações apresentado por atividades, sendo essas operacionais, resultado de coligadas e operações controladas em conjunto, investimento e financiamento. Nesse sentido, é interessante a sugestão do ED, que permitirá análises de resultados por atividades de forma semelhante ao que se vê na demonstração dos fluxos de caixa. Aspectos relacionados a margens, resultados de portfólio de investidas, endividamento, entre outros, serão realizados de forma direta e estarão disponíveis com extrema facilidade.
Nesse ponto reside o grande benefício da norma proposta. A criação destas atividades ajuda a solucionar a questão antiga da diversidade na prática pela falta de endereçamento na classificação de determinadas despesas. Se antes se recorria aos conceitos gerais descritos na Estrutura Conceitual Para Relatório Financeiro (codificado como o “CPC 00” no Brasil), a nova norma traz conceitos específicos a serem aplicados na hora de determinar a geografia da classificação de determinadas despesas, determinando o critério que deve ser cumprido para que um item seja considerado uma atividade operacional ou de financiamento, por exemplo. Isso deve levar a maior uniformidade na classificação de itens que historicamente tenham classificação diversa entre as diferentes entidades, como multas, ganhos ou perdas não recorrentes, desreconhecimento de passivos, entre outros (inclusive, sobre ganhos e perdas não recorrentes, tipicamente oriundos de transações não usuais, o ED propõe o requerimento de apresentação em separado, o que traria grande benefício ao leitor na medida em que transações não usuais ou não recorrentes possam culminar no atingimento de metas, expectativas de analistas ou demais usuários e que em muitos casos não são divulgadas em detalhe adequado, prejudicando a capacidade analítica e preditiva por parte do leitor).
Embora essas propostas tragam um “alinhamento natural” entre a demonstração do resultado e a demonstração dos fluxos de caixa, o IASB esclareceu que esse alinhamento não é escopo pretendido do projeto e, desta forma, é esperado que diferenças de classificação entre as peças ainda existam. No entanto, a principal alteração proposta para o fluxo de caixa, a determinação do lucro operacional como ponto de partida da demonstração por si só traz um alinhamento natural com a demonstração do resultado, na medida em que elimina diversos efeitos de ajuste ao lucro que estariam refletidos em outras atividades. Elimina também a dualidade na apresentação do método direto pelo lucro antes ou após os impostos.
Outra alteração interessante proposta é sobre a apresentação de juros e dividendos pagos ou recebidos, que teria as suas alternativas de apresentação limitadas e mais direcionadas a atividades de financiamento, sendo alocações diferentes ao padrão esperado pela proposta fundamentadas na classificação das atividades subjacentes na demonstração do resultado. Nesse ponto, a visão do IASB aparentemente trará divergências com a visão do Comitê de Pronunciamento Contábeis (“CPC”), que incluiu previsão específica na norma sobre fluxos de caixa (vide parágrafo 34A do CPC 03 (R2), Demonstração dos Fluxos de Caixa) com a apresentação que em sua visão era mais apropriada. O processo de tradução de uma eventual nova norma deverá endereçar essa classificação em vista das visões do CPC sobre o ambiente brasileiro.
Um ponto que ficou de fora do ED foi a inclusão do EBITDA como um conceito definido em uma norma contábil. Esse tema que é foco de discussão há anos, pela subjetividade e discricionariedade da Entidade em estabelecer tal métrica em contrapartida ao desejo do investidor de possuir maior segurança em relação a esta informação. Embora inicialmente discutido, o IASB decidiu não propor como parte do projeto uma definição explícita para o EBITDA. A meu ver seria um avanço e poderia levar a discussões mais específicas com esclarecimentos implícitos na norma sobre a permissibilidade de ajustes sobre o EBITDA para fins de divulgação e maior comparabilidade (como por exemplo, os “non-GAAP measures” já presentes em regulamentação da Securities and Exchanges Commission (“SEC”) nos Estados Unidos). Esse assunto poderia ser abarcado, por exemplo como parte da definição de “management performance measures”, que propõe a inclusão na norma proposta de uma seção com subtotais utilizados em comunicações e análises que demonstrem e comuniquem aos usuários as visões de performance da Entidade aos olhos da administração. No entanto, é razoável considerar que pela relevância do tema e diversidade de possíveis caminhos, um projeto em separado seria necessário. De qualquer forma é pouco provável que isso ocorra no futuro.
Conforme indicado pelo IASB, essas alterações vêm como resposta a feedback de investidores, principalmente sobre comparabilidade entre diferentes empresas, transparência e confiabilidade das medidas de desempenho definidas pela administração e agrupamento de informações que forneça melhores inputs para análise. Se os objetivos serão atingidos na emissão da nova norma ainda é incerto, e provavelmente será aproveitado pelos usuários das demonstrações financeiras de formas diferentes, haja vista o diferente grau de maturidade dos mercados de capitais nos diferentes países. De qualquer forma, parece ser um passo no caminho certo.
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