Prorroga o prazo do Programa Piloto de Formador de Mercado para o Mercado à Vista de Renda Variável até 29/08/2025, mantendo as demais regras inalteradas.
A B3 estendeu o prazo do Programa Piloto de Formador de Mercado para o mercado à vista de renda variável.
🗓️ O vínculo dos participantes foi prorrogado até 29 de agosto de 2025. Este ofício substitui o Ofício Circular 077/2025-PRE.
📝 As regras para credenciamento e seleção de novos participantes continuam as mesmas. A seleção ocorre por meio de leilões de spread e quantidade, com 7 vagas por ativo.
🏦 É obrigatório o uso de contas exclusivas para o programa, com alocação imediata e sem repasses. O descumprimento leva à perda dos benefícios tarifários e ao descredenciamento.
💰 O programa oferece tarifas diferenciadas com base na performance de volume maker (ADTV Maker), com avaliação bimestral. Quanto maior o volume, menor a tarifa.
⚠️ O cálculo da tarifa muda se o investidor não atingir a meta mínima de day trade (% DT). Nesses casos, a tarifa para operações não day trade é dobrada.
❌ O descredenciamento pode ocorrer por descumprimento das regras ou por baixa performance (permanecer na faixa tarifária mais baixa por mais de 4 meses).
Este ofício circular prorroga o Programa Piloto de Formador de Mercado para o Mercado à Vista de Renda Variável, estendendo o vínculo dos participantes credenciados até 29 de agosto de 2025. O documento revoga e substitui integralmente o Ofício Circular 077/2025-PRE.
As demais regras do programa permanecem inalteradas, com destaque para os seguintes pontos:
Credenciamento e Seleção
Para cada ativo elegível, são oferecidas 7 vagas para formadores de mercado, selecionadas por meio de dois leilões distintos:
Leilão de quantidade de ações: 4 vagas para quem ofertar a maior quantidade de ações, com spread máximo pré-definido pela B3.
Leilão de spread: 3 vagas para quem ofertar o menor spread, com quantidade mínima pré-definida.
Em caso de empate, o critério de desempate é o maior Volume Médio Diário de Negociação (ADTV) do interessado no ativo.
Requisitos e Contas de Negociação
As contas cadastradas no programa devem seguir regras estritas:
Todos os negócios devem ser alocados na conta cadastrada no momento da negociação, sem repasses posteriores.
É proibido o uso de contas que já participem de outros programas de formador de mercado para o mesmo ativo.
O descumprimento dessas regras resulta na cobrança de tarifa normal (sem os benefícios do programa) sobre todo o volume do mês e no descredastramento de todas as contas do participante.
Benefícios e Tarifas
Os participantes credenciados têm direito a uma tabela tarifária diferenciada de emolumentos e liquidação, com base na performance. A avaliação ocorre em ciclos bimestrais, onde o desempenho dos dois meses anteriores define as tarifas dos dois meses seguintes. A cobrança é realizada até o 7º dia útil do mês subsequente.
A tarifa é regressiva e baseada no Volume Médio Diário Maker (ADTV Maker): quanto maior o volume maker, menor a tarifa. O cálculo também considera o percentual de day trade (% DT):
Atingiu o % DT mínimo: A tarifa é calculada com base nos volumes maker e não maker, sem distinção entre operações day trade e não day trade.
Não atingiu o % DT mínimo: O volume é segmentado em quatro componentes. As tarifas aplicadas aos volumes não day trade são o dobro das tarifas aplicadas aos volumes day trade.
Os valores das tabelas tarifárias, os ativos elegíveis e outras regras de atuação estão detalhados em documentos específicos no site da B3, na seção de Formador de Mercado.
Prazos Relevantes
Envio da Manifestação de Interesse: Até 11/09/2024
Divulgação dos selecionados: 16/09/2024
Envio do Termo de Credenciamento: Até 23/09/2024
Início da atuação: 01/10/2024
Término do vínculo: 29/08/2025
Descredenciamento
O descredenciamento pode ocorrer em caso de descumprimento das regras ou se o participante permanecer na faixa de performance mais baixa por mais de 4 meses. Para desistências após o início da atuação, é exigido um aviso prévio de 30 dias.
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Perguntas e respostas
Um formador de mercado pode desistir do Programa Piloto após ser selecionado?
Sim. Se a desistência for comunicada à B3 com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência do início da atuação, o formador de mercado fica dispensado de cumprir o prazo mínimo de atuação de 30 dias (estabelecido no Ofício Circular 109/2015-DP).Caso a desistência ocorra após esse prazo, o participante deverá cumprir um aviso prévio de 30 dias, período durante o qual sua atuação continua obrigatória.
Como uma instituição pode solicitar o credenciamento no Programa Piloto de Formador de Mercado?
Para solicitar o credenciamento, a instituição interessada deve enviar um e-mail para [email protected] contendo três itens: o modelo de manifestação de interesse preenchido, a indicação dos ativos em que deseja atuar e os seus lances para os leilões de spread e/ou de quantidade de ações.O formulário de manifestação de interesse está disponível no site da B3, na seção sobre formadores de mercado.
Como funciona o leilão de quantidade de ações para seleção de formadores de mercado no Programa Piloto?
No leilão de quantidade de ações, a B3 pré-define um spread máximo, e as instituições vencedoras são aquelas que oferecem o lance mais alto para a quantidade de ações que se comprometem a manter em tela.Em caso de empate, o critério de desempate é o Volume Médio Diário Negociado (ADTV - Average Daily Trading Volume) do interessado no ativo, sendo selecionado o participante com o maior ADTV.
Quais são os prazos do cronograma inicial do Programa Piloto de Formador de Mercado, conforme o Ofício Circular 094/2025-PRE?
O cronograma inicial, divulgado pelo referido ofício, estabeleceu os seguintes prazos para o ano de 2024:• Envio da Manifestação de Interesse: Até 11 de setembro de 2024. • Divulgação dos selecionados: 16 de setembro de 2024. • Envio do Termo de Credenciamento: Até 23 de setembro de 2024. • Cadastro das contas: 27 de setembro de 2024. • Início da atuação: 1º de outubro de 2024.O mesmo documento também formalizou a extensão do término do vínculo dos formadores de mercado para 29 de agosto de 2025.
Como são definidos os volumes "maker", "não maker" e "taker" no Programa Piloto de Formador de Mercado?
No contexto do programa, os volumes são definidos da seguinte forma para fins de cálculo de performance e tarifas:• Volume taker: É o volume financeiro negociado pelo investidor que se origina de suas ordens agressoras (aquelas que consomem liquidez do livro de ofertas).• Volume não maker: É o volume financeiro que inclui o volume taker, o volume originado no leilão de fechamento e o volume de negócios diretos.• Volume maker: É calculado subtraindo-se o volume não maker do volume financeiro total negociado pelo investidor no ativo. Representa o volume que adiciona liquidez ao mercado.
Quais são as regras para as contas de negociação e liquidação cadastradas no Programa Piloto de Formador de Mercado?
As contas cadastradas no programa devem seguir regras estritas para negociação e alocação nos ativos credenciados:1. Todos os negócios devem ser alocados na conta cadastrada no momento da execução, sem repasses ou alocações posteriores. 2. Não são permitidos repasses de ou para contas não cadastradas no programa. 3. É proibido o uso de contas que já estejam sendo utilizadas no mesmo ativo em outros programas de formador de mercado.Caso a B3 identifique o descumprimento dessas regras, será cobrada a tarifa normal (sem os benefícios do programa) sobre todo o volume do mês, e o investidor terá todas as suas contas descadastradas.
Qual é a importância do percentual de day trade (% DT) no cálculo das tarifas do Programa Piloto?
O percentual médio de day trade (% DT) de um investidor é um critério fundamental, pois segmenta o cálculo da tarifa em duas regras distintas. O modelo de cobrança varia dependendo se o formador de mercado atinge ou não o requisito mínimo de % DT definido para aquele ativo.Se o requisito é atingido, aplica-se uma regra de cálculo padrão. Se não é atingido, as operações que não são day trade ficam sujeitas a uma tarifa mais elevada.
Como funciona o leilão de spread para seleção de formadores de mercado no Programa Piloto?
No leilão de spread, a B3 pré-define uma quantidade mínima de ações, e as instituições selecionadas são aquelas que oferecem o lance mais baixo para o spread que se comprometem a manter em tela.Assim como no leilão de quantidade, o critério de desempate em caso de lances iguais é o Volume Médio Diário Negociado (ADTV) do interessado no ativo, favorecendo o participante com maior volume.
Qual é a base para o cálculo da tarifação no Programa Piloto de Formador de Mercado?
A tarifação é baseada no desempenho do formador de mercado, medido pelo seu Volume Médio Diário maker (ADTV Maker) no ativo em que atua. A estrutura é regressiva, ou seja, quanto maior o ADTV Maker atingido pelo investidor, menor será a tarifa paga.As tarifas, que englobam emolumentos e liquidação, são diferenciadas para ordens maker e não maker.
Como é calculada a tarifa para um formador de mercado que não atinge o requisito mínimo de day trade?
Para investidores que não atingem o requisito mínimo de day trade (% DT) de um ativo, o volume financeiro é segmentado em quatro componentes: maker day trade, maker não day trade, não maker day trade e não maker não day trade.A tarifa para os componentes day trade segue a tabela de performance padrão. No entanto, a tarifa aplicada aos componentes não day trade é o dobro da tarifa day trade correspondente.
Como um participante pode alterar as contas cadastradas no Programa Piloto de Formador de Mercado?
Para realizar qualquer alteração nas contas que fazem parte do programa (inclusão, exclusão ou modificação), o participante deve enviar um e-mail para [email protected] com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência em relação ao primeiro dia útil do mês em que as alterações entrarão em vigor.É necessário aguardar a confirmação da B3, pois as alterações nos sistemas de apuração só são efetivadas a partir do primeiro dia útil de cada mês.
Em quais situações um formador de mercado pode ser descredenciado do Programa Piloto?
Um formador de mercado pode ser descredenciado do programa por dois motivos principais:1. Descumprimento de obrigações: Falhar em seguir os parâmetros de atuação ou as obrigações contratuais, de modo injustificado ou com justificativas não aceitas pela B3, conforme as regras dos Ofícios Circulares 094/2025-PRE e 084/2023-PRE.2. Baixa performance: Permanecer por mais de 4 (quatro) meses apenas na primeira e mais baixa faixa de performance da tabela de tarifas.
Como são distribuídas as vagas para cada ativo no Programa Piloto de Formador de Mercado?
Para cada ativo dentro do programa, são destinadas um total de 7 (sete) vagas, que são distribuídas entre dois tipos de leilão:• 4 (quatro) vagas são definidas pelo leilão de quantidade de ações. • 3 (três) vagas são definidas pelo leilão de spread.
Qual foi a principal alteração no Programa Piloto de Formador de Mercado à Vista de Renda Variável comunicada pelo Ofício Circular 094/2025-PRE?
O Ofício Circular 094/2025-PRE, de 14 de agosto de 2025, comunicou que o término do vínculo dos formadores de mercado credenciados no programa foi estendido para 29 de agosto de 2025.As demais características e regras do programa piloto permaneceram inalteradas. Este ofício revogou e substituiu integralmente o conteúdo do Ofício Circular 077/2025-PRE.
Quais são os benefícios para as instituições credenciadas no Programa Piloto de Formador de Mercado?
As instituições credenciadas têm direito a dois benefícios principais nas ações em que atuam:1. Uma tabela tarifária diferenciada de emolumento e liquidação, com custos distintos para operações originadas de ordens maker e não maker, baseada na avaliação de performance. 2. O fluxo de mensagens, negócios e volume gerados são considerados para fins da Política de Controle de Mensagens de Negociação, conforme disposto no Ofício Circular 086/2023-PRE.O volume negociado nas contas do programa não é considerado para o cálculo do volume day trade diário que define faixas de tarifa em outras operações do mercado à vista.
Como funciona o ciclo de avaliação de performance e cobrança de tarifas no Programa Piloto?
A cobrança das tarifas não é feita diariamente na janela de liquidação (D+2). Em vez disso, os valores são apurados mensalmente e cobrados dos investidores até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente ao de negociação.A avaliação de performance, que determina a tarifa a ser aplicada, ocorre em ciclos. Após um período de transição, as apurações passam a ser bimestrais: a performance média dos dois meses anteriores define a tarifa para os dois meses seguintes.
O formador de mercado credenciado no Programa Piloto possui alguma obrigação com a empresa emissora do ativo?
Não. Os formadores de mercado credenciados no programa não possuem qualquer obrigação ou vínculo com a companhia emissora dos ativos em que atuam. Suas responsabilidades estão limitadas às obrigações previstas nas normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da B3.O credenciamento no programa também não garante exclusividade, e as empresas emissoras podem, a seu critério, contratar outros formadores de mercado para seus ativos.
O que acontece se o número de interessados no Programa Piloto de Formador de Mercado exceder o número de vagas?
Caso o número de manifestações de interesse para um ativo exceda a quantidade de vagas disponíveis, a seleção das instituições é realizada por meio de dois leilões distintos: um leilão de quantidade de ações e um leilão de spread.
Existe um período de testes para os formadores de mercado no início de sua atuação no Programa Piloto?
Sim. Os formadores de mercado podem usufruir dos benefícios do programa por um período de até 10 (dez) dias úteis após o início de sua atuação obrigatória, sem a necessidade de observar os parâmetros de atuação. Esse tempo é destinado a testes de conectividade, sessão, roteamento de ordens e outras configurações tecnológicas.Para ter direito a esse período, o participante deve informar à B3 as contas de atuação com pelo menos 10 dias úteis de antecedência. Durante os testes, a atuação é monitorada, mas eventuais não conformidades são abonadas.
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