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Estabelece regras para escrituração e movimentação de recursos de sociedades de crédito e financiamento em bancos.
CIRCULAR N. 000038
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Aos
Estabelecimentos Bancários e às Sociedades de Crédito e Financiamento
Nos termos de deliberação do Conselho Monetário Nacional,
de 27 de abril de 1966, comunicamos que:
I - aos recursos transitoriamente em poder de
estabelecimentos bancários, provenientes ou resultantes da cobrança
de títulos para esse fim endossados por sociedades de crédito e
financiamento, não se aplica o disposto do inciso III e § 2º do art.
19 da Lei nº 4.595, de 31.12.64;
II - tais recursos serão escriturados em "Clientes do
País", subtítulo em nome da sociedade cedente, seguido da expressão
"Circular nº 38/66, do Banco Central da República do Brasil", verba
do Passivo Exigível;
III - é vedada a emissão, pelas sociedades de crédito e
financiamento, de cheques contra a conta de que cogita o item
precedente;
IV - os saldos da conta referida no item II supra serão
transferidos pelo banco que os detiver até o vigésimo dia de cada
mês, para crédito da sociedade de crédito e financiamento junto ao
Banco do Brasil S.A., em conta de livre movimentação, na praça que
esta última indicar;
V - afora a hipótese configurada no item I supra, só se
admitirá a existência de contas e saldos em bancos nacionais, em
favor da sociedade de crédito e financiamento, nas seguintes
condições:
a) quando essas contas e saldos resultem de convênios
previamente aprovados por este Banco Central; e
b) quando por tais convênios tenham os bancos assumido o
encargo de resgatar letras-de-câmbio aceitas pelas respectivas
sociedades especializadas convenentes;
VI - os saldos de que trata o item anterior não poderão,
diariamente, ultrapassar o total das letras resgatáveis nos dez dias
subseqüentes, e serão escriturados em conta de depósitos do público a
vista, em nome da sociedade de crédito e financiamento, verba do
Passivo Exigível, e sujeitos a todas as disposições que regem os
depósitos da espécie.
Rio de Janeiro-GB, 3 de maio de 1966
Gerência de Fiscalização Gerência de Mercado de
Financeira Capitais
Arino Ramos da Costa Murilo Gomes Bevilaqua
Gerente, interino Gerente