CIRCULAR N. 000061
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Aos
Bancos e Casas Bancárias
O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, de acordo com o
disposto no art. 10, da Lei nº 4.843, de 19.11.65, e arts. 4º, inciso
XII, e 31 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista a
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 2.12.66,
comunica:
I - É facultado aos Bancos e Casas Bancárias substituírem
em sua escrituração o livro "Diário" pelo de "Balancetes Diários e
Balanços", que obedecerá às normas estabelecidas nesta Circular, além
das previstas na legislação para os livros obrigatórios em geral.
II - O livro "Balancetes Diários e Balanços" consignará, em
ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das contas
do estabelecimento, discriminando em relação a cada uma delas:
a) o saldo anterior;
b) os débitos e créditos do dia;
c) o saldo resultante, com indicação dos credores (C) e dos
devedores (D).
III - O livro "Balancetes Diários e Balanços" em que se
inscreverem o balanço geral do estabelecimento e a respectiva
demonstração da conta "Lucros e Perdas", assinados por profissional
habilitado, deverá ser apresentado para "visto" ao Juízo competente,
até 28 de fevereiro de cada ano.
IV - Inscrever-se-ão no livro "Balancetes Diários e
Balanços" em que se registrarem os balanços semestrais centralizados
do estabelecimento bancário:
a) o balancete da dependência centralizadora, levantado no
último dia útil do semestre;
b) o balanço da dependência centralizadora e respectiva
demonstração da conta "Lucros e Perdas";
c) o balanço consolidado da sociedade, resultante da
incorporação, por processo contábil, dos balanços das demais
dependências ao da centralizadora, inclusive a respectiva
demonstração da conta "Lucros e Perdas".
V - Na falta da incorporação contábil a que se refere a
alínea "c" do item anterior, os estabelecimentos bancários poderão
optar pela transcrição, um a um, no livro "Balancetes Diários e
Balanços" da dependência centralizadora, dos balanços e respectivas
demonstração da conta "Lucros e Perdas" das demais dependências,
seguida da transcrição do balanço global da sociedade.
VI - As fichas de lançamento por "Caixa" e de "Operações
extracaixa", autenticadas na forma do item X, abaixo, constituirão o
registro probatório dos assentamentos transcritos no livro
"Balancetes Diários e Balanços".
VII - Das fichas de lançamento, que serão numeradas (uma
série para cada dia), deverão constar obrigatoriamente o local, data,
conta devedora, conta credora, histórico da operação e seu valor
expresso em moeda nacional. Depois de liquidados, os cheques por si
mesmos e desde que neles se identifique o respectivo título contábil,
poderão representar fichas de lançamento dos estabelecimentos
sacados.
VIII - As "fichas de lançamento" correspondentes ao
movimento de cada dia serão encadernadas com requisitos de segurança
que as tornem invioláveis. A capa conterá termo, datado e assinado,
mencionando o número de fichas de lançamento e o seu valor total.
IX - Os estabelecimentos bancários manterão
obrigatoriamente em sua sede um profissional com diploma registrado
na repartição competente, a quem caberá observar a legislação e
responder pela exatidão técnica e fidelidade da escrituração da
Sociedade.
X - É facultada a autenticação das fichas e dos demais
documentos de contabilidade por funcionários que representem o
profissional aludido no item anterior. Nas dependências dos
estabelecimentos que adotem escrituração descentralizada, a faculdade
se estende à assinatura dos termos de abertura e encerramento do
livro "Balancetes Diários e Balanços" para efeito de seu registro na
repartição competente.
XI - A substituição do livro "Diário" pelo de "Balancetes
Diários e Balanços", uma vez deliberada pelo estabelecimento, deverá
ser programada para que se processe na mesma data em todas as suas
dependências. Em tal hipótese, o livro "Diário" será escriturado
normalmente até a véspera, ao fim de cujo expediente será lavrado
termo de encerramento.
XII - Os estabelecimentos bancários que já tenham
harmonizado escrituração do livro "Diário" com as diretrizes da Lei
nº 4.843, deverão observar, quanto ao encerramento do referido Livro,
as disposições do item XI da presente Circular.
XIII - Os estabelecimentos bancários deverão publicar:
a) mensalmente, dentro de 30 (trinta) dias do respectivo
encerramento, o extrato do balancete mensal geral da sociedade,
conforme modelo anexo;
b) semestralmente, dentro de 30 (trinta) dias, os balanços
gerais levantados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,
acompanhados das respectivas demonstrações da conta "Lucros e
Perdas".
XIV - As publicações mencionadas nas alíneas "a" e "b" do
item anterior serão feitas uma vez, pelo menos, no Diário Oficial da
União ou do Estado, conforme o local em que esteja situada a sede da
sociedade, e em jornal de grande circulação, na praça da sede.
XV - A presente Circular entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro-GB, 9 de dezembro de 1966
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Sebastião Carneiro Lopes
Gerente, interino
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.