Norma
26/12/1967

Circular Nº 108

Estabelece normas para apresentação padronizada de balancetes e balanços analíticos dos estabelecimentos bancários.

                         CIRCULAR N. 000108                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que  a  Diretoria,  em  sessão  de  20.12.1967,
apreciando sugestões recebidas no VI CONGRESSO NACIONAL DE  BANCOS  e
considerando  a necessidade de uniformizar a apresentação  do  modelo
analítico  de  balanços  e  balancetes  segundo  a  "PADRONIZAÇÃO  DA
CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS", resolveu:             

         I  -  A  apresentação  dos balancetes e balanços  analíticos
globais  dos estabelecimentos bancários deverá observar as  seguintes
normas:                                                              

         a)   os  bancos  que  confeccionarem  datilograficamente  os
documentos  da espécie deverão fazê-lo em obediência ao  padrão  aqui
apenso;                                                              

         b)   os   estabelecimentos  que  dispuserem  de  mecanização
eletrônica  que  permita  a  confecção  daquele  documento,   deverão
orientar  sua apresentação segundo o modelo ora instituído, toleradas
as  variações de formato, número e dimensão de colunas, etc, conforme
necessário, preservada a estrutura do espelho contábil;              

         c)  as cópias deverão ser extraídas de forma bem cuidada,  a
fim  de  manter alinhamento perfeito, que permita a identificação  de
contas  e valores, devendo ser encaminhadas até 20 dias após  a  data
dos respectivos levantamentos mensais, como segue:                   

         -  uma  via  para  o  Serviço  de  Estatística  Econômica  e
Financeira do Ministério da Fazenda,                                 

         -  uma  via  para o Banco Central do Brasil - Inspetoria  de
Bancos,                                                              

         -  uma  via  para o Banco Central do Brasil  -  Gerência  de
Operações Bancárias, e                                               

         -  uma  via  para  o Banco Central do Brasil -  Departamento
Econômico.                                                           

         II  -  Ficam  os  estabelecimentos bancários dispensados  de
remeter  ao Banco Central do Brasil a relação de que trata  a  alínea
"c"  do  item 12 da Circular nº 76, de 25.3.63, referente às  "faixas
prioritárias" instituídas pela Instrução nº 235, de 7.3.63 (ambas  da
antiga  Superintendência  da  Moeda e do  Crédito),  uma  vez  que  a
classificação  dos  empréstimos segundo a "Padronização"  já  permite
controle do aspecto seletivo do crédito bancário.                    

         III  -  Ficam  os estabelecimentos bancários dispensados  de
remeter   ao  Serviço  de  Estatística  Econômica  e  Financeira   do
Ministério   da  Fazenda,  mensalmente,  os  balancetes  e   balanços
analíticos globais, por unidades federadas, passando a fazê-lo apenas
trimestralmente,  tomando por base as datas de  5  de  abril,  30  de
junho, 5 de outubro e 31 de dezembro, ou outras que porventura venham
a ser adotadas para os levantamentos da espécie.                     

         IV  -  Ficam  as  agências  dos  estabelecimentos  bancários
dispensadas   de  enviar  ao  Serviço  de  Estatística  Econômica   e
Financeira  do  Ministério  da Fazenda cópia  de  seus  balancetes  e
balanços  analíticos, devendo contudo enviá-la  àquele  órgão  sempre
quando isso lhes for solicitado.                                     

                           Rio de Janeiro-GB, 26 de dezembro de 1967 


                           INSPETORIA DE BANCOS                      


                           Moacyr de Araújo Simões                   
                           Inspetor Geral                            










Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações