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Estabelece normas para aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras em Obrigações do Tesouro Nacional reajustáveis.
CIRCULAR N. 000119
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Às
Sociedades Seguradoras
Para cumprimento das disposições da Resolução nº 92, de
26.6.1968, transmitimos os seguintes esclarecimentos e recomendações:
I - O início das aplicações ali previstas dar-se-á a partir
do mês de agosto de 1968, encerrando-se em março de 1969, computando-
se para essa finalidade a diferença entre o montante global das
reservas técnicas, não comprometidas, apuradas no balanço de 1966,
relativamente ao balanço de 1967.
II - Para os futuros exercícios, as diferenças serão
apuradas levando-se em conta o montante de reservas técnicas não
comprometidas verificado em cada balanço e o das apuradas no balanço
imediatamente anterior.
III - Na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados, em sessão de 22.7.63, serão admitidas, para efeito
de apuração do montante das reservas técnicas não comprometidas, as
seguintes deduções ao total de reservas técnicas apurado:
a) a parcela incluída na Reserva de Riscos não Expirados
dos ramos elementares, que corresponde a 100% (cem por cento) dos
prêmios a receber;
b) a parcela incluída nas Reservas Matemáticas do ramo vida
individual, que corresponde ao prêmio puro a receber;
c) o adiantamento a que tem direito os segurados sobre o
valor dos contratos de seguro de vida individual;
d) a parcela dos prêmios retrocedidos às sociedades
seguradoras, retidas pelo Instituto de Resseguros do Brasil em conta
corrente denominada "IRB c/Retenção de Reservas Técnicas."
IV - A subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo
Reajustável obedecerá às seguintes normas:
a) as aplicações a se realizarem no período de agosto de
1968 a março de 1969, deverão totalizar 75% (setenta e cinco por
cento) do aumento líquido das reservas técnicas não comprometidas
apurado na forma do item I da presente Circular. Para as carteiras de
seguro de vida individual o total de aplicações deverá atingir 55%
(cinqüenta e cinco por cento) daquele incremento líquido;
b) as subscrições deverão ser efetuadas mediante
solicitação formal das sociedades seguradoras diretamente no Banco
Central do Brasil, através da Gerência da Dívida Pública, no Rio de
Janeiro, ou de suas Delegacias Regionais;
c) as Obrigações assim subscritas serão emitidas com as
seguintes características:
1. modalidade: "ao portador";
2. prazos: 1, 2 ou 5 anos;
3. correção monetária mensal para os títulos de 1 e 2 anos
e trimestral para os de 5 anos;
4. juros: 4%, 5% ou 7% ao ano para as Obrigações de 1, 2 ou
5 anos, respectivamente, pagáveis no resgate, os primeiros, e
semestralmente os dois últimos.
d) as Obrigações em causa sujeitar-se-ão aos critérios
estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados para
aceitação e inscrição de bens garantidores de reservas técnicas das
sociedades seguradoras.
Rio de Janeiro-GB, 5 de agosto de 1968
Germano de Brito Lyra
Diretor
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