Revogada Norma
05/08/1968
#1448

Circular Nº 119

Estabelece normas para aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras em Obrigações do Tesouro Nacional reajustáveis.

                         CIRCULAR N. 000119                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Sociedades Seguradoras                                               

         Para  cumprimento  das disposições da Resolução  nº  92,  de
26.6.1968, transmitimos os seguintes esclarecimentos e recomendações:

         I  - O início das aplicações ali previstas dar-se-á a partir
do mês de agosto de 1968, encerrando-se em março de 1969, computando-
se  para  essa  finalidade a diferença entre o  montante  global  das
reservas  técnicas, não comprometidas, apuradas no balanço  de  1966,
relativamente ao balanço de 1967.                                    

         II  -  Para  os  futuros  exercícios,  as  diferenças  serão
apuradas  levando-se  em conta o montante de  reservas  técnicas  não
comprometidas verificado em cada balanço e o das apuradas no  balanço
imediatamente anterior.                                              

         III  -  Na  forma  estabelecida pelo  Conselho  Nacional  de
Seguros Privados, em sessão de 22.7.63, serão admitidas, para  efeito
de  apuração do montante das reservas técnicas não comprometidas,  as
seguintes deduções ao total de reservas técnicas apurado:            

         a)  a  parcela  incluída na Reserva de Riscos não  Expirados
dos  ramos  elementares, que corresponde a 100% (cem por  cento)  dos
prêmios a receber;                                                   

         b)  a parcela incluída nas Reservas Matemáticas do ramo vida
individual, que corresponde ao prêmio puro a receber;                

         c)  o  adiantamento a que tem direito os segurados  sobre  o
valor dos contratos de seguro de vida individual;                    

         d)   a   parcela  dos  prêmios  retrocedidos  às  sociedades
seguradoras, retidas pelo Instituto de Resseguros do Brasil em  conta
corrente denominada "IRB c/Retenção de Reservas Técnicas."           

         IV  -  A subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo
Reajustável obedecerá às seguintes normas:                           

         a)  as  aplicações a se realizarem no período de  agosto  de
1968  a  março de 1969, deverão totalizar 75% (setenta  e  cinco  por
cento)  do  aumento  líquido das reservas técnicas não  comprometidas
apurado na forma do item I da presente Circular. Para as carteiras de
seguro  de  vida individual o total de aplicações deverá atingir  55%
(cinqüenta e cinco por cento) daquele incremento líquido;            

         b)   as   subscrições   deverão   ser   efetuadas   mediante
solicitação  formal das sociedades seguradoras diretamente  no  Banco
Central do Brasil, através da Gerência da Dívida Pública, no  Rio  de
Janeiro, ou de suas Delegacias Regionais;                            

         c)  as  Obrigações assim subscritas serão  emitidas  com  as
seguintes características:                                           

         1. modalidade: "ao portador";                               

         2. prazos: 1, 2 ou 5 anos;                                  

         3.  correção monetária mensal para os títulos de 1 e 2  anos
e trimestral para os de 5 anos;                                      

         4.  juros: 4%, 5% ou 7% ao ano para as Obrigações de 1, 2 ou
5  anos,  respectivamente,  pagáveis  no  resgate,  os  primeiros,  e
semestralmente os dois últimos.                                      

         d)  as  Obrigações  em  causa sujeitar-se-ão  aos  critérios
estabelecidos   pela  Superintendência  de  Seguros   Privados   para
aceitação  e inscrição de bens garantidores de reservas técnicas  das
sociedades seguradoras.                                              

                             Rio de Janeiro-GB, 5 de agosto de 1968  


                             Germano de Brito Lyra                   
                             Diretor                                 





Perguntas e respostas

Quais são as normas para a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável?
As normas são:
  • As aplicações realizadas de agosto de 1968 a março de 1969 devem totalizar 75% do aumento líquido das reservas técnicas não comprometidas. Para as carteiras de seguro de vida individual, o total de aplicações deve atingir 55% daquele incremento líquido;
  • As subscrições devem ser efetuadas mediante solicitação formal das sociedades seguradoras diretamente no Banco Central do Brasil, através da Gerência da Dívida Pública, no Rio de Janeiro, ou de suas Delegacias Regionais;
  • As Obrigações serão emitidas na modalidade "ao portador", com prazos de 1, 2 ou 5 anos, correção monetária mensal para títulos de 1 e 2 anos e trimestral para os de 5 anos, e juros de 4%, 5% ou 7% ao ano para as Obrigações de 1, 2 ou 5 anos, respectivamente, pagáveis no resgate (para os títulos de 1 ano) e semestralmente (para os títulos de 2 e 5 anos);
  • As Obrigações sujeitar-se-ão aos critérios estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados para aceitação e inscrição de bens garantidores de reservas técnicas das sociedades seguradoras.
Quais deduções são admitidas para a apuração do montante das reservas técnicas não comprometidas?
As deduções admitidas são:
  • a parcela incluída na Reserva de Riscos não Expirados dos ramos elementares, correspondente a 100% dos prêmios a receber;
  • a parcela incluída nas Reservas Matemáticas do ramo vida individual, correspondente ao prêmio puro a receber;
  • o adiantamento a que têm direito os segurados sobre o valor dos contratos de seguro de vida individual;
  • a parcela dos prêmios retrocedidos às sociedades seguradoras, retidas pelo Instituto de Resseguros do Brasil em conta corrente denominada "IRB c/Retenção de Reservas Técnicas."
Como é calculada a diferença para as aplicações previstas na Resolução nº 92?
A diferença é calculada entre o montante global das reservas técnicas não comprometidas apuradas no balanço de 1966 em relação ao balanço de 1967.
Como serão apuradas as diferenças para os futuros exercícios?
As diferenças serão apuradas levando-se em conta o montante de reservas técnicas não comprometidas verificado em cada balanço e o das apuradas no balanço imediatamente anterior.
Quando se inicia e termina o período de aplicações previstas na Resolução nº 92, de 26.6.1968?
O período de aplicações inicia-se em agosto de 1968 e termina em março de 1969.