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Estabelece taxas máximas para operações ativas lastreadas em títulos representativos de financiamento à produção e comercialização.
RESOLUCAO N. 000134
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 17.2.70, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso IX, e 9º da Lei nº 4.595, de
31.12.64,
R E S O L V E:
I - Fixar, a partir de 2 de março de 1970, as seguintes
taxas máximas que os estabelecimentos bancários poderão cobrar em
suas operações ativas, quando lastreadas em duplicatas, contratos ou
outros títulos, inclusive notas promissórias, representativos de
financiamento à produção e à comercialização:
a) de prazo até 60 dias ..................... 1,6% ao mês
b) de prazo superior a 60 dias .............. 1,8% ao mês
As taxas indicadas neste item deverão representar o custo
final dos financiamentos para o tomador, significando a soma da taxa
de juros com todo e qualquer encargo adicional cobrado nas operações,
exceto o imposto sobre operações financeiras.
II - Os empréstimos a particulares, pessoas físicas,
inclusive realizados com depositantes do próprio estabelecimento,
para qualquer finalidade, não estão sujeitos à limitação de taxas
fixadas no item I, nem tão pouco a restrições em relação a prazos.
III - Ressalvam-se em relação ao item I, as operações
típicas de crédito rural, as realizadas mediante repasse de recursos
externos e outras refinanciadas com recursos de instituições
financeiras oficiais, sujeitas a regulamentação específica.
IV - Fica elevada de 30% para 55% a parcela remunerada dos
depósitos compulsórios que os estabelecimentos bancários poderão
aplicar em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
V - Fica revogada a Resolução nº 5, de 26 de agosto de
1965.
Rio de Janeiro-GB, 18 de fevereiro de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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