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Define regras para cálculo do índice de imobilizações tradicionais e tratamento de correção monetária e participações em instituições financeiras.
CIRCULAR N. 000159
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Aos
Estabelecimentos Bancários,
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
desta data, procedendo ao reexame da atual sistemática de avaliação
do índice de imobilizações tradicionais, cujos níveis foram fixados
pela Resolução nº 108, de 4.2.69, resolveu:
I - Para cálculo do "Índice de Imobilização Parcial", a que
se refere o modelo anexo à Circular nº 144, de 15.9.70, serão
apartadas as parcelas decorrentes da correção monetária de "Imóveis
de Uso", tanto na apuração dos "RECURSOS PRÓPRIOS PARA APLICAÇÃO",
como na apropriação das "IMOBILIZAÇÕES - Imobilizado";
II - Para a determinação do "Índice de Imobilização Total",
as parcelas resultantes da Correção Monetária do Ativo Imobilizado
continuarão, entretanto, sendo computadas;
III - As participações de Bancos Comerciais em outra
instituição financeira, de categoria diferente, com vistas à formação
de conglomerados financeiros, serão excluídas do cômputo das
imobilizações tradicionais, sendo-lhes dispensado tratamento idêntico
àquele previsto para os investimentos tecnológicos, a que se refere o
item 2 da Circular nº 144, de 15.9.70.
Brasília-DF, 20 de maio de 1971
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor
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