Revogada Norma
26/08/1971
#2267

Circular Nº 164

Estabelece normas para apresentação e envio de balancetes e balanços analíticos pelos estabelecimentos bancários.

                         CIRCULAR N. 000164                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central,  em  sessão
hoje  realizada,  visando  a eliminar os atrasos  com  que  tem  sido
recebidos   os   balanços   e  balancetes  analíticos,   bem   assim,
considerando  a  necessidade de atualizar, explicitar e  complementar
diretrizes de uniformização relativamente àqueles documentos, segundo
a  PADRONIZAÇÃO  DA  CONTABILIDADE  DOS  ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS,
resolveu:                                                            

         I  -  A  apresentação  dos balancetes e balanços  analíticos
globais  dos estabelecimentos bancários deverá observar as  seguintes
normas:                                                              

         a)   os   estabelecimentos  que  dispuserem  de  mecanização
eletrônica  que  permita  a  confecção daqueles  documentos,  deverão
orientar  sua apresentação segundo o modelo mencionado no  item  III,
toleradas  as variações de formato, desde que preservada a  estrutura
do espelho contábil;                                                 

         b)  os  subtítulos não padronizados e instituídos  na  forma
prevista no título 1, item 3-d e no título 2, item 9, do Capítulo III
da   PACEB,   só   terão   validade   internamente,   isto   é,   nos
estabelecimentos que os adotarem, não mais podendo ser incluídos  nos
balancetes e balanços analíticos;                                    

         c)  as cópias serão extraídas de forma bem cuidada, a fim de
manter  alinhamento perfeito que permita a identificação de contas  e
valores, devendo ser entregues impreterivelmente até o dia 20 de cada
mês seguinte, como segue:                                            

         -  uma  via  ao  Centro de Informações Econômico-Fiscais  do
Ministério da Fazenda;                                               

         -  uma  via  ao  Banco  Central  do  Brasil  -  Gerência  de
Operações Bancárias; e                                               

         -  três vias ao Banco Central do Brasil-Inspetoria de Bancos
- Avenida Presidente Vargas, 84 - sala 501 - RIO DE JANEIRO (GB), sob
protocolo.                                                           

         Nota: As cópias  de  balanços  destinadas  à  Inspetoria  de
Bancos  serão acompanhadas da demonstração de lucros e  perdas  e  do
balancete pré-balanço respectivos.                                   

         II  -  Os estabelecimentos bancários remeterão ao Centro  de
Informações    Econômico-Fiscais   do    Ministério    da    Fazenda,
trimestralmente,  os  balancetes e balanços analíticos  globais,  por
unidades federadas, tomando por base as datas de 31 de março,  30  de
junho,  30 de setembro e 31 de dezembro; por outro lado, as  agências
somente  enviarão  ao  referido Órgão  cópia  de  seus  balancetes  e
balanços analíticos, quando isso lhes for solicitado.                

         III  -  Fica revogada a Circular nº 108, de 26.12.67, exceto
quanto  ao  modelo de balancete e balanço a ela apenso, que  passa  a
integrar  a  presente Circular, como anexo, e que  deverá  servir  de
padrão  (observadas  as alterações vigentes, nele  introduzidas)  aos
Bancos   que  confeccionarem  datilograficamente  os  documentos   da
espécie.                                                             

         IV  -  A  inobservância de qualquer das normas estabelecidas
na  presente  Circular será considerada como embaraço à  fiscalização
deste  Banco Central, sujeitando o infrator às penalidades  previstas
no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                             

                             Brasília-DF, 26 de agosto de 1971       


                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          
                             Diretor                                 









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