Norma
19/11/1974

Resolução Nº 312

Estabelece novas bases de remuneração obrigatória para serviços bancários e define condições para convênios entre bancos e outras instituições.

                        RESOLUCAO N. 000312                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso IX, da referida Lei,                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Fixar  novas  bases  de  remuneração  obrigatória  dos
serviços  prestados pelos estabelecimentos bancários, que passarão  a
ser cobrados de acordo com as tarifas previstas na tabela anexa.     

         II - Serão objeto de convênio entre as partes:              

         a)  a  prestação  de todo e qualquer serviço a  Instituições
Financeiras   e   a   empresas   de  atividades   complementares   ou
subsidiárias,    inclusive   as   de   turismo,    cartão-de-crédito,
administração de bens, "bureaux" de computação e armazéns gerais;    

         b)  a  prestação  de serviços de recebimento  de  contas  de
energia, gás, água, telefone e outros (estes a juízo do Banco Central
do  Brasil),  a  Entidades  Públicas ou Concessionárias  de  Serviços
Públicos,  Sociedades  de  Economia Mista não  bancárias,  Fundações,
etc.,  quando  empenhadas em arrecadação ou pagamentos de  comprovado
interesse público.                                                   

         III - Os  convênios  de  que trata  a  alínea  "a"  do  item
anterior,  que  conterão  obrigatoriamente  cláusula  indicativa   da
remuneração  ao  banco  prestador do serviço, serão  encaminhados  ao
Banco Central do Brasil até 15 (quinze) dias após a sua assinatura.  

         IV  -  Esta  Resolução entrará em vigor em 2 de  janeiro  de
1975,  revogadas  a  Resolução nº 225, de 4 de julho  de  1972,  e  a
Circular nº 189, de 1º de setembro de 1972.                          

                             Brasília-DF, 19 de novembro de 1974     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              



                         TABELA DE SERVIÇOS                          
               (Anexa à Resolução nº 312, de 19.11.74)               

I   - COBRANÇA                                                       

      a) de cheques a serem  compensados  pela  própria  ou          
         outra agência do mesmo estabelecimento na mesma ou          
         em outra praça ...................................   Nihil  

      b) de cheques através de correspondentes  e  cobrança          
         de  títulos,   notas   de   seguro,   de   títulos          
         descontados, caucionados ou recebidos, a  qualquer          
         título, em garantia de operação de empréstimo:              

         - por documento cobrável pelo  próprio  banco,  em          
           suas agências na mesma praça ...................  Cr$4,00 

         - idem, em outra praça ...........................  Cr$5,00 

         - idem, por correspondentes ......................  Cr$6,00 

II  - CHEQUES                                                        

      a) cheques de viagem                                           

         - sobre o total (em valor) .......................     0,08%

         - mais sobre cada grupo de 10 (dez) cheques ......  Cr$3,20 

      b) suspensão do pagamento de cheques                           

         - por unidade ....................................  Cr$3,00 

      c) fornecimento de talonário                                   

         - por cheque .....................................  Cr$0,20 

      d) fornecimento de cheques avulsos                             

         - por unidade ....................................  Cr$1,00 

III - RECEBIMENTO POR CONTA DE TERCEIROS                             

      a) carnês e assemelhados                                       

         - por unidade ...................................   Cr$0,20 

      b) bilhetes de seguro                                          

         - por unidade ...................................   Cr$0,20 

IV  - TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS                                       

      a) transferência de fundos interbancários, na  mesma           
         praça e entre capitais dos Estados ..............    Nihil  

      b) idem, demais municípios, dentro ou fora do  mesmo           
         Estado (tarifa máxima) ..........................      0,08%

      c) ordens de pagamento ou de crédito                           

         - na mesma praça ................................    Nihil  

         - em outra praça, sobre cada operação ...........      0,16%

V   - OUTROS SERVIÇOS                                                

      a) manutenção de  contas  inativas  de  depósitos  à           
         vista, por período de 180 dias de estagnação ....   3% s/SM*
         *SM = maior salário-mínimo vigente no País.                 

      b) segundas vias de aviso de lançamento (cópias) ...   Cr$2,00 

      c) elaboração e atualização de ficha cadastral  para           
         efeito de empréstimo ............................  Cr$50,00 

OBSERVAÇÕES:                                                         

1)  Nos  serviços cujas tarifas são previstas em  percentagens,  será
    cobrado sempre o mínimo de Cr$2,00.                              

2)  Na tarifa prevista na alínea "b", do item II,  não  se  inclui  a
    anotação por perda ou extravio de cheques, sem emissão do titular
    da conta.                                                        

3)  Para as devoluções de cheques continuam em vigor  as  disposições
    do item X da Circular nº 162, de 26.08.71.                       

4)  Os  cheques descontados se equiparam, para os efeitos da  tarifa,
    aos títulos descontados.                                         

5)  A cobrança da tarifa prevista na alínea "a",  do  item  V,  é  de
    caráter  facultativo,  não  poderá  ser  superior  ao  saldo   da
    respectiva conta de depósitos e somente será admitida quando:    
    a) estabelecida expressamente no contrato com o depositante;     
    b) tenha a conta permanecido inativa por 180 dias; e             
    c) o saldo seja inferior ao maior salário-mínimo vigente no País.

6)  Excluem-se da incidência da tarifa objeto da observação anterior:
    a) os depósitos decorrentes de convênios de prestação de serviços
       de  pagamentos  e  recebimentos  de  salários   e   benefícios
       pactuados com entidades públicas ou privadas;                 
    b) os depósitos obrigatórios ou à ordem do poder judiciário.     

7)  Exclui-se da incidência da tarifa prevista na alínea "c", do item
    II,  o  fornecimento  de  talonário  de  cheques  relativos   aos
    depósitos referidos na observação anterior.                      

8)  A tarifa prevista na alínea "c", do item V, só poderá ser cobrada
    novamente de cada cliente após decorrido o  prazo  de  um  ano  a
    contar da confecção  ou  atualização  dos  respectivos  registros
    cadastrais.                                                      

9)  Estão isentos das tarifas os seguintes serviços bancários:       
    a) as  transferências  e  os  depósitos  (em  cheque  do  próprio
       depositante ou em dinheiro)  feitos  por  pessoas  físicas  ou
       jurídicas  para  crédito  de  suas   respectivas   contas   em
       dependências do mesmo banco;                                  
    b) as transferências de numerário  de  seus  funcionários  até  o
       limite dos rendimentos provenientes das funções exercidas, bem
       como das caixas  assistenciais e associações  recreativas  aos
       mesmos pertinentes.                                           

10) Nos  casos em que cobranças ou pagamentos se efetivem  em  praças
    desprovidas de  assistência  bancária,  as  tarifas  deverão  ser
    previamente combinadas com os interessados e ter-se-á em vista  a
    remuneração dos serviços de correspondentes não bancários.       

11) Quando prevista a expedição de avisos ou quando a efetivação  das
    transferências se faça por via de telegramas, telex, ou telefone,
    etc., poderá ser cobrado, cumulativamente, com as  tarifas  antes
    indicadas, o custo das comunicações respectivas.                 

12) Dependerá de expressa autorização do Banco Central a cobrança  ao
    público   de   quaisquer   outros   encargos,   exceto   serviços
    procuratórios e  de valores em custódia e cofres de aluguel, cuja
    remuneração será objeto de livre acordo entre as partes.