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Altera regras sobre composição e cálculo de participação de acionistas e fundos de investimento em grupos acionários.
RESOLUCAO N. 000360
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 59 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
Alterar os itens III e V da Resolução nº 106, de 11 de
dezembro de 1968, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - Na composição dos grupos de acionistas que,
observadas as limitações estabelecidas no item anterior, deterão
obrigatoriamente 20% (vinte por cento) do total de ações
ordinárias emitidas, a participação de cada acionista será
considerada até o montante máximo de 1% (um por cento) do total
de ações ordinárias emitidas, mesmo que o acionista possua
participação superior, exceto se o acionista for Fundo de
Investimento, caso em que o referido limite máximo será de 3%
(três por cento)."
"V - Para efeito do cálculo do número de acionistas
previsto no item II, as ações ordinárias de propriedade de
Fundos de Investimento serão consideradas como pertencentes a um
número de acionistas proporcional ao número de participantes do
Fundo, na razão de 1 (um) acionista para cada grupo de 500
(quinhentos) participantes, até o limite máximo de 50
(cinqüenta) acionistas por Fundo."
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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