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Regulamenta a negociação e registro de debêntures conversíveis em ações no mercado e em bolsa de valores.
RESOLUCAO N. 000378
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições dos arts. 26 e 44 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965,
R E S O L V E U:
I - A negociação de debêntures conversíveis em ações poderá
ser feita em Bolsa de Valores ou no mercado, na última hipótese desde
que haja a intermediação de instituição integrante do sistema de
distribuição previsto no art. 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965.
II - As sociedades emissoras de debêntures conversíveis em
ações continuam obrigadas a manter registro, pelo menos, na Bolsa de
Valores em cuja jurisdição se encontre sua sede.
III - Admite-se, em aditamento ao disposto no item III da
Resolução nº 109, de 4 de fevereiro de 1969, que, no caso de
debêntures conversíveis em ações, quando o projeto de emissão for
acompanhado de proposta de lançamento ao público, a apresentação do
processo respectivo seja feita também por Sociedade Corretora que
apresente patrimônio líquido não inferior a Cr$5.000.000,00 (cinco
milhões de cruzeiros), a qual será considerada responsável pelo
lançamento.
IV - Fica revogado o item XVI da Resolução nº 109, de 4 de
fevereiro de 1969.
Brasília-DF, 27 de maio de 1976
Ernesto Albrecht
Presidente, em exercício
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