Revogada Norma
08/12/1976
#4175

Circular Nº 319

PORTARIA 450, DE 18/11/76, DO MINISTRO DA FAZENDA - PROVISAO PARA CREDITOS DE LIQUIDACAO DUVIDOSA - BANCOS DE INVESTIMENTO E SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

                         CIRCULAR N. 000319                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada  em  07.12.76, tendo em  vista  as  disposições  da
Portaria nº 450, de 18 de novembro de 1976, do Exmo. Sr. Ministro  da
Fazenda, decidiu:                                                    

         I - No  balanço  do 2º semestre  de  cada  ano  poderão  ser
registradas,  como  custo  ou  despesa operacional,  as  importâncias
destinadas  à  formação  de  provisão  para  créditos  de  liquidação
duvidosa,  com  base  no percentual de até 3%  (três  por  cento)  do
montante  dos créditos a receber então existentes, prevalecendo  como
limite mínimo da provisão o valor dos créditos inscritos em "Créditos
em Liquidação".                                                      

         II - É facultada a adoção de  percentuais  superiores  a  3%
(três  por  cento),  limitados, porém,  ao  máximo  correspondente  à
relação observada entre o saldo da conta "Créditos em Liquidação" e o
total dos créditos a receber evidenciados no balanço a que se referir
a provisão.                                                          

         III - Para  efeito do cálculo da provisão  são  considerados
"créditos  a  receber"  os valores constantes  do  Grupamento  "02  -
EMPRÉSTIMOS"  e  das  seguintes contas do  Grupamento  "04  -  OUTROS
CRÉDITOS":                                                           

         - "116 - ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO";          

         - "120 - TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER";                     

         - "122 - ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES"; e                   

         - "244 - DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR".    

         IV - Serão  inscritos  na  conta "2.04.128  -  CRÉDITOS   EM
LIQUIDAÇÃO" os seguintes créditos:                                   

         a) ajuizados e/ou representados por títulos protestados;    

         b) de responsabilidade de concordatário ou falido;          

         c) relativos a operações de câmbio, na forma da Circular  nº
313, de 01.11.76;                                                    

         d) relativos a adiantamentos a  depositantes,  na  forma  da
Circular nº 237, de 19.11.74;                                        

         e) relativos a operações de crédito rural - de custeio  e/ou
investimento - decorridos 180 dias do vencimento;                    

         f) vincendos,  de clientes com  responsabilidade  "em  ser",
inscrita em "Créditos em Liquidação";                                

         g) não compreendidos nas alíneas anteriores,  decorridos  90
dias do vencimento;                                                  

         h) não  compreendidos nas alíneas anteriores, mas  que,  por
circunstâncias conhecidas, sejam considerados de difícil  liquidação,
ouvido previamente o Banco Central.                                  

         V - Comprovado  pelo  Banco  que   o   crédito,   mesmo   se
enquadrando em uma ou mais das hipóteses previstas nas alíneas de "a"
a   "g"  do  item  anterior,  apresenta  condições  satisfatórias  de
liquidez,  poderá  o Banco Central admitir que não seja  inscrito  em
"Créditos  em  Liquidação", ou, tendo sido,  que  seja  estornado  da
mencionada conta.                                                    

         VI - Somente poderão ser debitados à  provisão  os  créditos
que   tenham   sido  protestados  e/ou  ajuizados,  ou  que   estejam
registrados,  há  mais  de  60  (sessenta)  dias,  em  "Créditos   em
Liquidação", observado o prazo máximo de 360 (trezentos  e  sessenta)
dias, da data da inscrição naquela conta, para a baixa obrigatória.  

         VII - Ao  final  do exercício,  o  saldo  não  utilizado  da
provisão reverterá a crédito de "Lucros e Perdas".                   

         VIII - A provisão de que se trata será escriturada na  conta
"1.00.045  -  PROVISÃO  PARA  CRÉDITOS DE  LIQUIDAÇÃO  DUVIDOSA",  do
Passivo Não Exigível, e os valores nela debitados serão inscritos nas
seguintes  contas de Compensação: "8.00.450 - CRÉDITOS DE  LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA  DEBITADOS EM PROVISÃO", no Ativo, e "9.00.511 - DÉBITOS  EM
PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA", no Passivo.          

         IX - As   importâncias   debitadas   à   provisão,    quando
recuperadas, serão levadas a crédito da conta "5.00.501 - LUCROS".   

         X - As presentes normas deverão ser observadas já  a  partir
do  balanço do próximo dia 31.12.76, inclusive quanto à transferência
para  a  conta  "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" dos créditos mencionados  no
item IV.                                                             

         2. Encaminhamos,  em anexo, para inclusão  na  "Padronização
da   Contabilidade  dos  Estabelecimentos  Bancários   (PACEB)",   as
definições das contas de que tratam os ítens IV e VIII.              

                             Brasília-DF, 08 de dezembro de 1976     


                             Ernesto Albrecht                        
                             Diretor                                 


_____________________________________________________________________

    PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS     
_____________________________________________________________________


CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA DEBITADOS EM PROVISÃO       Nº Código
-----------------------------------------------------       ---------
                                                             8.00.450



          Ativo de  Compensação. Para registrar a partir de 31.12.76,
em contrapartida com "DÉBITOS EM PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA", os valores dos créditos de liquidação duvidosa debitados à
provisão,   opcionalmente,  constituída,  nos   termos   das   normas
regulamentares.                                                      



"TÍTULOS DE RAZÃO" - Definições                                      





_____________________________________________________________________

    PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS     
_____________________________________________________________________


PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA               Nº Código
---------------------------------------------               ---------
                                                             1.00.045



          Passivo Não Exigível. Para registrar a partir de  31.12.76,
a   provisão  para  créditos  de  liquidação  duvidosa,  constituída,
opcionalmente, nos termos das normas em vigor.                       

          Esta conta  será  debitada pelos  valores  utilizados  e  o
saldo,  porventura,  existente no fim  do  exercício  será  levado  a
"Lucros e Perdas".                                                   



"TÍTULOS DE RAZÃO" - Definições                                      





_____________________________________________________________________

    PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS     
_____________________________________________________________________


CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO                                      Nº Código
----------------------                                      ---------
                                                             2.04.128



          Ativo Realizável.  Para  contabilização  dos  créditos   de
liquidação  duvidosa,  tais como definidos  em  vigentes  disposições
regulamentares.                                                      



"TÍTULOS DE RAZÃO" - Definições                                      





_____________________________________________________________________

    PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS     
_____________________________________________________________________


DÉBITOS EM PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA    Nº Código
--------------------------------------------------------    ---------
                                                             9.00.511



          Passivo  de  Compensação.  Para  registrar,  a  partir   de
31.12.76,  em  contrapartida  com "CRÉDITOS  DE  LIQUIDAÇÃO  DUVIDOSA
DEBITADOS  EM  PROVISÃO",  os  valores  dos  créditos  de  liquidação
duvidosa debitados à provisão, de que trata as normas em vigor.      



"TÍTULOS DE RAZÃO" - Definições                                      








Perguntas e respostas

A partir de quando as normas mencionadas devem ser observadas?
As normas mencionadas devem ser observadas a partir do balanço do dia 31.12.76, inclusive quanto à transferência para a conta 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO' dos créditos mencionados.
O que é a conta 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO'?
A conta 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO' é um Ativo Realizável utilizado para contabilizar os créditos de liquidação duvidosa, conforme definido nas disposições regulamentares vigentes.
O que é a provisão para créditos de liquidação duvidosa?
A provisão para créditos de liquidação duvidosa é um valor registrado como custo ou despesa operacional, destinado a cobrir possíveis perdas com créditos que podem não ser liquidados. Essa provisão pode ser constituída com base em um percentual de até 3% do montante dos créditos a receber existentes no balanço do 2º semestre de cada ano.
Quais são as contas de compensação mencionadas para registrar os valores debitados à provisão?
Os valores debitados à provisão serão inscritos nas contas de compensação '8.00.450 - CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA DEBITADOS EM PROVISÃO', no Ativo, e '9.00.511 - DÉBITOS EM PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA', no Passivo.
Quais créditos devem ser inscritos na conta 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO'?
Devem ser inscritos na conta 'CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO' os créditos ajuizados e/ou representados por títulos protestados, de responsabilidade de concordatário ou falido, relativos a operações de câmbio, adiantamentos a depositantes, operações de crédito rural vencidas há mais de 180 dias, créditos de clientes com responsabilidade 'em ser' inscrita em 'Créditos em Liquidação', créditos vencidos há mais de 90 dias e créditos considerados de difícil liquidação pelo Banco Central.
O que é a conta 'PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA'?
A conta 'PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA' é um Passivo Não Exigível utilizado para registrar a provisão para créditos de liquidação duvidosa, constituída opcionalmente nos termos das normas em vigor. Esta conta será debitada pelos valores utilizados e o saldo existente no fim do exercício será levado a 'Lucros e Perdas'.
O que é a conta 'DÉBITOS EM PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA'?
A conta 'DÉBITOS EM PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA' é um Passivo de Compensação utilizado para registrar, a partir de 31.12.76, os valores dos créditos de liquidação duvidosa debitados à provisão, conforme normas em vigor.
Quais contas são consideradas para o cálculo da provisão para créditos de liquidação duvidosa?
Para o cálculo da provisão, são considerados os valores constantes do Grupamento '02 - EMPRÉSTIMOS' e das seguintes contas do Grupamento '04 - OUTROS CRÉDITOS': '116 - ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO', '120 - TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER', '122 - ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES' e '244 - DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR'.
O que é a conta 'CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA DEBITADOS EM PROVISÃO'?
A conta 'CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA DEBITADOS EM PROVISÃO' é um Ativo de Compensação utilizado para registrar, a partir de 31.12.76, os valores dos créditos de liquidação duvidosa debitados à provisão, conforme normas regulamentares.
O que acontece com o saldo não utilizado da provisão ao final do exercício?
Ao final do exercício, o saldo não utilizado da provisão reverterá a crédito da conta 'Lucros e Perdas'.
O que deve ser feito com as importâncias debitadas à provisão quando recuperadas?
As importâncias debitadas à provisão, quando recuperadas, serão levadas a crédito da conta '5.00.501 - LUCROS'.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.