Revogada Norma
23/12/1976
#3231

Resolução Nº 407

Estabelece limites operacionais para sociedades de crédito, financiamento e investimento com base no capital realizado e reservas.

                        RESOLUCAO N. 000407                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro  de  1976,
tendo  em  vista as disposições do art. 4º, incisos  VIII  e  IX,  da
referida Lei e do art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,   

R E S O L V E U:                                                     

         I - Continuam sujeitas ao limite operacional  de  12  (doze)
vezes  o  montante  do  respectivo capital realizado  e  reservas  as
responsabilidades   das  sociedades  de  crédito,   financiamento   e
investimento por todas as suas operações passivas.                   

         II - Na definição da base de capital realizado  e  reservas,
para  fins  de  cálculo de limites operacionais, serão observados  os
seguintes critérios:                                                 

         a) computar-se-ão como reservas:                            

         1. a  legal  (art. 130 do Decreto-lei nº  2.627,  de  26  de
setembro de 1940);                                                   

         2. aquelas aprovadas por Assembléia Geral de Acionistas;    

         3. as constituídas por determinação de lei ou de estatuto;  

         4. as provisões para riscos de créditos;                    

         5. os saldos acaso existentes de lucros não distribuídos  ou
à disposição de Assembléia Geral;                                    

         6. recursos provenientes de cobrança de ágio  na  subscrição
de  ações  do  capital  da  sociedade  de  crédito,  financiamento  e
investimento, que constituem capital excedente;                      

         b) do  montante do capital realizado e  reservas deduzir-se-
ão:                                                                  

         1. o  valor  dos  créditos inscritos na  conta  CRÉDITOS  EM
LIQUIDAÇÃO;                                                          

         2. os saldos acaso existentes de prejuízos pendentes;       

         3. o que exceder 20% (vinte por cento) do capital  realizado
e  reservas no somatório das participações de caráter permanente  com
as aplicações em bens do ativo fixo.                                 

         III - O  Banco Central, com vistas ao  perfeito  cumprimento
das  disposições  sobre  limites  operacionais  consubstanciadas   na
presente  Resolução,  poderá  expedir as  normas  complementares  que
julgar necessárias, inclusive sobre:                                 

         a) critérios de classificação contábil de valores ativos  ou
passivos,  de  forma  a revelar fidedignamente a posição  líquida  do
capital e reservas da instituição;                                   

         b) conceituação das participações de caráter permanente.    

         IV - Fica revogado o item XII da Resolução nº 45, de  30  de
dezembro de 1966.                                                    

                             Brasília-DF, 23 de dezembro de 1976     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              














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