Revogada Norma
23/06/1977
#3738

Resolução Nº 429

Estabelece níveis mínimos de capital para bancos comerciais conforme localização, categoria de agências e operações de câmbio.

                        RESOLUCAO N. 000429                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto nos arts. 4º, inciso XIII, e 24 da referida Lei,            

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Estabelecer   os  seguintes  níveis   mínimos   para
ajustamento do capital dos bancos comerciais:                        

         a) QUANTO À LOCALIZAÇÃO DAS SEDES:                          

            ESTADO OU TERRITÓRIO                        CAPITAL      
            --------------------                        -------      

            - São Paulo e Rio de Janeiro ...     47.000 vezes o Maior
                                                 Valor de  Referência
                                                 (MVR) a que alude  a
                                                 Lei nº 6.205, de  29
                                                 de abril de 1975    

            - Distrito Federal .............     31.500 MVR          

            - Pernambuco,    Bahia,    Minas                         
              Gerais,    Espírito     Santo,                         
              Paraná, Santa Catarina  e  Rio                         
              Grande do Sul ................     23.500 MVR          

            - Ceará, Rio  Grande  do  Norte,                         
              Paraíba, Alagoas e Sergipe ...     18.800 MVR          

            - Demais Estados e Territórios .     15.700 MVR          

         b) QUANTO AO NÚMERO E À CATEGORIA DE AGÊNCIAS:              

            CATEGORIA                             CAPITAL POR AGÊNCIA
            ---------                             -------------------

            Pioneira .......................             ISENTA      

            Quarta .........................           1.300 MVR     

            Terceira .......................           1.950 MVR     

            Segunda ........................           2.600 MVR     

            Primeira .......................           3.250 MVR     

            Especial .......................           3.900 MVR     

         c) QUANTO À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO:              

            - Exclusivamente para os bancos já  autorizados,  capital
equivalente a 78.400 MVR.                                            

         II  -  Prevalecerá o capital mínimo de 78.400  MVR,  exigido
para  a realização de operações de câmbio, sempre que este valor  for
superior  ao  determinado pela aplicação dos critérios  estabelecidos
nas alíneas "a" e "b" do item anterior.                              

         III  -  O  ajustamento de capital aos níveis  fixados  nesta
Resolução  terá por base o maior Valor de Referência estabelecido  no
Decreto  nº 77.511, de 29 de abril de 1976, e obedecerá às  seguintes
condições:                                                           

         a)  categorias  de agências apuradas em 31  de  dezembro  de
1976;                                                                

         b)  número de agências existente em 31 de março de 1977,  em
funcionamento ou a instalar, excluídas as encerradas espontaneamente;

         c)  realização, até 31 de dezembro de 1977, de, pelo  menos,
50% (cinqüenta por cento) do capital; e                              

         d)  integralização  dos  respectivos ajustamentos  na  forma
prevista  no  § 2º do art. 27 da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro  de
1964.                                                                

         IV  -  A  partir de 31 de dezembro de 1977, novo ajustamento
de  capital  será efetuado a cada 2 (dois) anos, mediante atualização
dos elementos definidos no item anterior.                            

         V  - Fica revogada a Resolução nº 204, de 20 de dezembro  de
1971.                                                                

                             Brasília-DF, 23 de junho de 1977        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente