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Altera regras do Programa PROTERRA para financiamentos rurais e agroindustriais no Norte e Nordeste.
RESOLUCAO N. 000466
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 1978,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da
referida Lei, 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, no
Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e no Decreto nº 70.677,
de 6 de junho de 1972,
R E S O L V E U:
I - Alterar o regulamento do "Programa de Redistribuição de
Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste - PROTERRA",
divulgado pela Resolução nº 224, de 8 de junho de 1972, modificado
pela de nº 415, de 26 de janeiro de 1977, estabelecendo que:
a) os financiamentos dos investimentos necessários à
modernização das propriedades rurais serão concedidos sob condições
variáveis de juros e de adiantamentos, de conformidade com o valor
dos orçamentos, não podendo exceder a seguinte tabela:
VALOR DOS INVESTIMENTOS LIMITE DE ADIANTAMENTO TAXA DE JUROS
----------------------- ---------------------- -------------
- até 2.000 vezes o Maior
Valor de Referência
vigente no País (MVR) .. 100% 10% a.a.
- de mais de 2.000 MVR a
5.000 MVR .............. 90% 12% a.a.
- de mais de 5.000 MVR ... 75% 14% a.a.
b) o valor dos financiamentos realizados na forma da alínea
anterior não poderá ultrapassar 7.500 MVR;
c) os financiamentos do "Programa de Incentivos ao Uso de
Fatores Técnicos de Produtividade Agropecuária - FATOR" serão
concedidos à taxa de juros de 10% a.a., exceto no caso de
fertilizantes químicos ou minerais, cujos empréstimos continuarão
isentos de juros, de acordo com a Resolução nº 419, de 16 de
fevereiro de 1977;
d) ficam excluídos do programa citado na alínea precedente
os financiamentos para aquisição de reprodutores machos bovinos e
tratores e máquinas agrícolas, itens que passarão a ser atendidos
segundo as normas da linha de crédito para investimentos necessários
à modernização das propriedades rurais (PECRO/INVEST);
e) os financiamentos para a formação de patrulhas
mecanizadas serão concedidos sob condições variáveis de juros e de
adiantamentos, de conformidade com o valor dos orçamentos, não
podendo exceder a seguinte tabela:
VALOR DOS INVESTIMENTOS LIMITE DE ADIANTAMENTO TAXA DE JUROS
----------------------- ---------------------- -------------
- até 2.000 MVR ......... 100% 10% a.a.
- de mais de 2.000 MVR a
5.000 MVR ............. 100% 12% a.a.
- de mais de 5.000 MVR a
10.000 MVR ............ 100% 14% a.a.
- de mais de 10.000 MVR a
15.000 MVR ............ 90% 14% a.a.
- de mais de 15.000 MVR . 75% 14% a.a.
f) os gastos de orientação técnica e gerencial a nível de
imóvel ou empresa serão pagos pelos mutuários, admitindo-se sua
inclusão no orçamento, para fins de financiamento, como fator técnico
de produtividade.
II - Estabelecer que, para as operações contratadas a
partir desta data, não mais serão abonados subsídios de taxas de
juros aos agentes financeiros, ressalvados os financiamentos de que
trata a Resolução nº 419, de 16 de fevereiro de 1977.
III - O Banco Central baixará as normas complementares
necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 1978
Ernesto Albrecht
Presidente, em exercício
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