Revogada Norma
27/02/1978
#3752

Circular Nº 366

Estabelece limites de adiantamento para operações de custeio agrícola no crédito rural.

                         CIRCULAR N. 000366                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que as operações de custeio agrícola  que  forem
contratadas a partir desta data obedecerão aos seguintes  limites  de
adiantamento:                                                        

Valor do financiamento                         Limite de adiantamento
                                               (sobre  o   valor   da
                                               produção esperada)    
----------------------                         ----------------------

- até 200  vezes  o  Maior  Valor  de                                
  Referência (MVR)...................                    60%         
- de mais de 200 até 500 MVR ........                    58%         
- de mais de 500 até 1.000 MVR ......                    54%         
- de mais de 1.000 MVR ..............                    48%         

         2. Esclarecemos, a propósito, que:                          

         a)   para  cálculo  do  valor  da  produção  esperada  serão
observados  a  produtividade média regional e o preço  mínimo  fixado
pelo Governo Federal ou, à sua falta, o preço do mercado;            

         b)  as  reduções  proporcionais acima  referidas  não  serão
aplicadas  ao  custeio  de  lavouras  implantadas  em  áreas   novas,
incorporadas ao processo produtivo, que continuarão a ser financiadas
segundo os critérios até agora vigentes;                             

         c)  os  limites de adiantamento ora estabelecidos incidirão,
também, sobre o custeio agrícola vinculado a programas especiais;    

         d)  a  diferença entre o valor do orçamento e o montante  do
crédito  deverá  ser atendida pelo mutuário, mediante  utilização  de
recursos próprios;                                                   

         e)  observadas  as mesmas proporções fixadas  na  tabela  do
item  1,  serão  igualmente reduzidos os limites de adiantamento  dos
empréstimos relativos a lavouras cujas bases de financiamento já eram
diferentes de 60%, admitindo-se o arredondamento, para maior, no caso
de eventuais resultados fracionários.                                

         3.  Para  apuração do valor do empréstimo  a  ser  concedido
poderão ser adotados os seguintes procedimentos:                     

         a)  o  cálculo do máximo financiável será efetivado na forma
das  normas  em  vigor  (área a ser plantada  x  produtividade  média
regional x preço do produto x 60%);                                  

         b)   quando  o  resultado  assim  encontrado  for  igual  ou
inferior  a  200 vezes o maior valor de referência (MVR),  o  crédito
poderá corresponder a esse valor;                                    

         c)  nos  casos em que o montante apurado for superior àquele
teto,  será  procedido novo cálculo, com a utilização dos percentuais
correspondentes às faixas subseqüentes;                              

         d)  se  o valor máximo do financiamento, calculado na  forma
acima,  for inferior ao que se obtiver com a aplicação dos  dados  da
faixa imediatamente antecedente, prevalecerá o de maior expressão.   

         4.  Com  relação ao custeio pecuário, caberá às instituições
financeiras  a  adoção  de critérios que resultem  na  aplicação  dos
princípios  em  que se fundamentaram as reduções dos  percentuais  de
adiantamento constantes do presente documento.                       

                             Brasília-DF, 27 de fevereiro de 1978    


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 









Perguntas e respostas

Os limites de adiantamento estabelecidos se aplicam a programas especiais de custeio agrícola?
Sim, os limites de adiantamento estabelecidos incidem também sobre o custeio agrícola vinculado a programas especiais.
Como serão ajustados os limites de adiantamento para lavouras com bases de financiamento diferentes de 60%?
Os limites de adiantamento serão igualmente reduzidos, observando-se as mesmas proporções fixadas na tabela, admitindo-se o arredondamento para maior no caso de resultados fracionários.
Quais procedimentos podem ser adotados para apuração do valor do empréstimo a ser concedido?
Os procedimentos são:
  • O cálculo do máximo financiável será feito conforme as normas em vigor (área a ser plantada x produtividade média regional x preço do produto x 60%).
  • Se o resultado for igual ou inferior a 200 vezes o MVR, o crédito poderá corresponder a esse valor.
  • Se o montante apurado for superior a esse teto, será feito novo cálculo utilizando os percentuais das faixas subsequentes.
  • Se o valor máximo do financiamento for inferior ao obtido com a aplicação dos dados da faixa imediatamente antecedente, prevalecerá o valor de maior expressão.
As reduções proporcionais dos limites de adiantamento se aplicam a lavouras implantadas em áreas novas?
Não, as reduções proporcionais não se aplicam a lavouras implantadas em áreas novas, que continuarão a ser financiadas segundo os critérios vigentes até então.
Como deve ser calculado o valor da produção esperada para operações de custeio agrícola?
O valor da produção esperada deve ser calculado com base na produtividade média regional e no preço mínimo fixado pelo Governo Federal ou, na ausência deste, no preço de mercado.
Como devem ser aplicados os princípios de redução dos percentuais de adiantamento no custeio pecuário?
Caberá às instituições financeiras a adoção de critérios que resultem na aplicação dos princípios que fundamentaram as reduções dos percentuais de adiantamento constantes do documento.
Como deve ser atendida a diferença entre o valor do orçamento e o montante do crédito?
A diferença entre o valor do orçamento e o montante do crédito deve ser atendida pelo mutuário, mediante utilização de recursos próprios.
Quais são os limites de adiantamento para operações de custeio agrícola contratadas a partir de 27 de fevereiro de 1978?
Os limites de adiantamento são:
  • Até 200 vezes o Maior Valor de Referência (MVR): 60%
  • De mais de 200 até 500 MVR: 58%
  • De mais de 500 até 1.000 MVR: 54%
  • De mais de 1.000 MVR: 48%

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