Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece limites de adiantamento para operações de custeio agrícola no crédito rural.
CIRCULAR N. 000366
------------------
Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que as operações de custeio agrícola que forem
contratadas a partir desta data obedecerão aos seguintes limites de
adiantamento:
Valor do financiamento Limite de adiantamento
(sobre o valor da
produção esperada)
---------------------- ----------------------
- até 200 vezes o Maior Valor de
Referência (MVR)................... 60%
- de mais de 200 até 500 MVR ........ 58%
- de mais de 500 até 1.000 MVR ...... 54%
- de mais de 1.000 MVR .............. 48%
2. Esclarecemos, a propósito, que:
a) para cálculo do valor da produção esperada serão
observados a produtividade média regional e o preço mínimo fixado
pelo Governo Federal ou, à sua falta, o preço do mercado;
b) as reduções proporcionais acima referidas não serão
aplicadas ao custeio de lavouras implantadas em áreas novas,
incorporadas ao processo produtivo, que continuarão a ser financiadas
segundo os critérios até agora vigentes;
c) os limites de adiantamento ora estabelecidos incidirão,
também, sobre o custeio agrícola vinculado a programas especiais;
d) a diferença entre o valor do orçamento e o montante do
crédito deverá ser atendida pelo mutuário, mediante utilização de
recursos próprios;
e) observadas as mesmas proporções fixadas na tabela do
item 1, serão igualmente reduzidos os limites de adiantamento dos
empréstimos relativos a lavouras cujas bases de financiamento já eram
diferentes de 60%, admitindo-se o arredondamento, para maior, no caso
de eventuais resultados fracionários.
3. Para apuração do valor do empréstimo a ser concedido
poderão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) o cálculo do máximo financiável será efetivado na forma
das normas em vigor (área a ser plantada x produtividade média
regional x preço do produto x 60%);
b) quando o resultado assim encontrado for igual ou
inferior a 200 vezes o maior valor de referência (MVR), o crédito
poderá corresponder a esse valor;
c) nos casos em que o montante apurado for superior àquele
teto, será procedido novo cálculo, com a utilização dos percentuais
correspondentes às faixas subseqüentes;
d) se o valor máximo do financiamento, calculado na forma
acima, for inferior ao que se obtiver com a aplicação dos dados da
faixa imediatamente antecedente, prevalecerá o de maior expressão.
4. Com relação ao custeio pecuário, caberá às instituições
financeiras a adoção de critérios que resultem na aplicação dos
princípios em que se fundamentaram as reduções dos percentuais de
adiantamento constantes do presente documento.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 1978
José de Ribamar Melo
Diretor
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.