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CIRCULAR N. 000379
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Comunicamos que o Banco Central do Brasil decidiu aprovar
as normas a seguir descritas, a serem observadas em relação aos
depósitos em moeda estrangeira constituídos na forma do disposto na
Resolução nº 479, desta data.
2. A liberação dos depósitos de que se trata ocorrerá 30
(trinta) dias após a respectiva constituição.
3. Qualquer que tenha sido a taxa aplicada ao contrato de
câmbio referente ao ingresso do empréstimo externo, o depósito
respectivo e o repasse ao Banco Central serão efetivados à taxa de
compra, para a moeda, vigente no dia do ingresso.
4. A liberação dos depósitos - do cliente junto ao banco e
deste junto ao Banco Central - será efetuada à taxa de compra, para a
moeda, em vigor no dia do levantamento.
5. A efetivação de depósitos na forma da Resolução nº 479
não interfere com a movimentação de depósitos ao amparo da Circular
nº 349, de 23.06.77.
6. Aplicar-se-ão, de resto, aos depósitos de que se trata,
as disposições da Circular nº 349, de 23.06.77, deste Banco, e demais
disposições complementares.
Brasília-DF, 20 de junho de 1978
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor
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