Revogada Norma
11/08/1978
#3121

Circular Nº 389

Altera o prazo para liberação de depósitos relacionados a ingressos de empréstimos externos para 150 dias, com exceções específicas.

                         CIRCULAR N. 000389                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  o Banco Central decidiu alterar  para  150
(cento  e  cinqüenta)  dias  o  prazo para  liberação  dos  depósitos
constituídos na forma da Resolução nº 479, de 20.06.78, e relativos a
ingressos  de  empréstimos  externos que  se  efetivem  a  partir  de
14.08.78, inclusive.                                                 

         2.  Excetuam-se  do disposto no item anterior  os  casos  em
que:                                                                 

         a)   a  respectiva  autorização  para  ingresso  tenha  sido
emitida  pelo  Departamento de Fiscalização e  Registro  de  Capitais
Estrangeiros  (FIRCE),  deste Banco,  até  11.08.78  e  desde  que  o
ingresso  das  divisas  e a contratação do câmbio  correspondente  se
efetivem  dentro do prazo de validade da autorização. Nesta hipótese,
será obrigatória a realização do depósito pelo prazo de 120 (cento  e
vinte) dias, na forma do item 1 da Circular nº 385, de 14.07.78;     

         b)  a autorização para ingresso, embora concedida pelo FIRCE
após  11.08.78, se vincule a Certificado de Autorização  emitido  por
aquele Departamento até a citada data.                               

         3.  Nas ocorrências que se enquadrem no item precedente,  em
que o depósito seja efetuado por 120 (cento e vinte) dias (letra "a")
ou em que não se verifique a sua constituição (letra "b"), deverão os
bancos remeter ao Setor de Controle Cambial da praça, juntamente à 3ª
via  do contrato de câmbio referente ao ingresso, cópia da respectiva
autorização emitida pelo FIRCE.                                      

                             Brasília-DF, 11 de agosto de 1978       


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Diretor                                 





Perguntas e respostas

O que deve ser feito nos casos em que o depósito seja efetuado por 120 dias ou não se verifique a sua constituição?
Nesses casos, os bancos devem remeter ao Setor de Controle Cambial da praça, juntamente à 3ª via do contrato de câmbio referente ao ingresso, cópia da respectiva autorização emitida pelo FIRCE.
Qual foi a decisão do Banco Central comunicada na Circular nº 389?
O Banco Central decidiu alterar para 150 dias o prazo para liberação dos depósitos constituídos na forma da Resolução nº 479, de 20.06.78, relativos a ingressos de empréstimos externos que se efetivem a partir de 14.08.78, inclusive.
Quem assinou a Circular nº 389?
A Circular nº 389 foi assinada por Fernão Carlos Botelho Bracher, Diretor do Banco Central.
Quais são as exceções ao prazo de 150 dias para liberação dos depósitos?
As exceções são: a) quando a autorização para ingresso tenha sido emitida pelo Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE) até 11.08.78 e o ingresso das divisas e a contratação do câmbio correspondente se efetivem dentro do prazo de validade da autorização, sendo obrigatório o depósito por 120 dias; b) quando a autorização para ingresso, embora concedida pelo FIRCE após 11.08.78, se vincule a Certificado de Autorização emitido por aquele Departamento até a citada data.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.