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Estabelece prazo de oito anos para operações de crédito externo relacionadas a importações, com exceções para importações em curso.
CIRCULAR N. 000416
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central decidiu
estabelecer em 8 (oito) anos o prazo de que trata o item IV, subitens
11, 28 e 30, da Resolução nº 443, de 14.09.77, referente às
importações realizadas ao amparo de operações de crédito externo
(empréstimos e/ou financiamentos, inclusive por repasses de linhas de
crédito).
2. O disposto no item anterior não se aplica a importações
em curso, amparadas em operações de crédito externo com prazo de, no
mínimo, 5 (cinco) anos, com Certificados já emitidos - ou que venham
a sê-lo, com base em solicitação apresentada ao Banco Central até
esta data - desde que:
a) referidas importações se concretizem dentro do prazo de
validade dos Certificados a que correspondam; e
b) sejam obedecidos os demais requisitos relativos a
autorização por órgão ou limite anual de importação, prevalecentes na
data de emissão do Certificado ou - no caso de pedidos já
apresentados a este Banco e em que venha a ser emitido o Certificado
- na data da apresentação do pedido.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 1979
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor
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