Revogada Norma
27/08/1980
#5481

Resolução Nº 636

Atualiza a lista de produtos e alíquotas aplicáveis às exportações sob guias da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 000636                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  artigo
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Substituir,  pela  relação  anexa,  a  divulgada  pela
Resolução nº 631, de 23.07.80.                                       

         II   -  O  disposto  na  presente  Resolução  aplica-se   às
exportações  que  se  realizarem ao amparo  de  guias  emitidas  pela
Carteira  de  Comércio Exterior do Banco do Brasil  S.A.  -  CACEX  a
partir   da  vigência  desta  Resolução,  observadas,  no  mais,   as
disposições   da   Resolução   nº  617,   de   08.05.80,   e   normas
complementares.                                                      

         III   -   O   Banco   Central  poderá   baixar   as   normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do  disposto  na
presente Resolução.                                                  

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogada a Resolução nº 631, de 23.07.80.                

                             Brasília-DF, 27 de agosto de 1980       


                       Carlos Geraldo Langoni                        

                             Presidente                              

                ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 636, DE 27.08.80                

    NBM                      PRODUTOS                   ALÍQUOTAS (%)
    ---                      --------                   -------------

09.03.01.00   Erva-mate, cancheada .....................      10     

15.07.01.11   Óleo de mamona em bruto ..................       8     

15.07.02.11   Óleo de mamona purificado ou refinado ....       8     

18.01.01.00   Cacau em amêndoas, inteiro ou partido, cru       6     

20.07.01.05   Suco de laranja concentrado ..............       8     

20.07.01.06   Suco de laranja não concentrado ..........       8     

23.02.01.01   Farelo de milho, exceto farelo de germe de             
              milho e farelo de glúten de milho ........       5     

24.01.01.02   Fumo em folhas destaladas mecanicamente:               

              - Região Sul .............................      10     

              - Região Nordeste ........................       5     

24.01.01.99   Qualquer outro tipo de fumo em folhas:                 

              - Região Sul .............................      10     

              - Região Nordeste ........................       5     

24.01.02.00   Desperdícios ou resíduos de fumo .........       5     

26.01.01.01   Hematitas   (exclusivamente  os   produtos             
              obtidos da lavra das hematitas) ..........       6     

41.01.02.02   Peles  em  bruto de bezerro,  com  ou  sem             
              pêlo, salgadas ...........................      18     

41.01.03.02   Peles  em bruto de qualquer outro  bovino,             
              inclusive   búfalo,  com  ou   sem   pêlo,             
              salgadas .................................      18     

41.02.01.01   Couros de bezerros, curtidos ao cromo "box             
              calf" ....................................       5     

41.02.01.99   Qualquer outro couro de bezerro, preparado             
              ou curtido ...............................       5     

41.02.02.01   Couros   de   outros  bovinos,   molhados,             
              curtidos ao cromo "wet blue" .............      15     

41.02.02.02   Couros   de   outros  bovinos,   de   flor             
              integral,    curtidos   ao   cromo,    sem             
              pigmentos    e   sem   acabamento    final             
              (semiterminados de flor integral) ........       5     

41.02.02.03   Couros   de   outros  bovinos,   de   flor             
              integral,    curtidos   ao   cromo,    sem             
              pigmentos  e  com  acabamento   final   em             
              anilina (curtidos de flor integral) ......       5     

41.02.02.04   Couros  de outros bovinos, de flor lixada,             
              curtidos   ao   cromo,  e   acabados   com             
              pigmentos ................................       5     

41.02.02.99   Qualquer outro couro bovino, preparado  ou             
              curtido ..................................       5     

41.02.99.00   Qualquer outro couro, preparado ou curtido       5     

41.06.00.00   Couros e peles acamurçados ...............       5     

41.08.01.00   Couros e peles envernizados ..............       5     

41.08.02.00   Couros e peles metalizados ...............       5     

55.01.00.00   Algodão não cardado nem penteado (em rama)      10     

55.04.00.00   Algodão cardado ou penteado                     10     









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