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Revoga carta-circular anterior e atualiza manual sobre o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) para apoio a projetos agroindustriais.
CIRCULAR N. 000661
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Às
Instituições Financeiras Públicas e Privadas
Comunicamos que fica revogada a Carta-Circular nº 535, de
24.12.80, relativa à restrição a que alude o MNI 28-6-1-3.
2. Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária à
atualização do Manual.
Brasília-DF, 07 de dezembro de 1981
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) - 6
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
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1 - O Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) tem como
objetivo básico aumentar a escala de industrialização de produtos
de origem vegetal e animal, de forma a assegurar o atendimento de
crescente faixa de consumo interno, com margem que permita ao País
ampliar, em ritmo regular, sua participação no comércio
internacional.
2 - O PRODAGRI apoiará inversões de capital em projetos de
implantação, ampliação, reforma, modernização ou relocalização de
unidades de produção dos seguintes segmentos industriais:
a) indústria da carne;
b) agroindústria de beneficiamento;
c) atividades correlatas.
(*)
3 - Constituirão aspectos fundamentais a serem observados na
aplicação dos recursos:
a) adequação do projeto aos objetivos do PRODAGRI;
b) idoneidade e capacidade técnico-financeira do mutuário para bem
conduzir o empreendimento programado;
c) segurança de retorno dos capitais emprestados, avaliada
inclusive em função da rentabilidade prevista para o
empreendimento.
4 - Não se admitirá a concessão de crédito que configure:
a) financiamento de empreendimento deficitário ou antieconômico;
b) recuperação de capitais já investidos ou o pagamento de dívidas;
c) simples aumento nas aplicações do agente financeiro.
5 - Para efeito do disposto na alínea "b" do item anterior, o
reembolso de gastos ou a quitação de compromissos, efetuados ou
assumidos após o ingresso do projeto no agente financeiro, não
configurará recuperação de capital ou pagamento de dívida:
a) se os gastos ou os compromissos se referirem a itens
financiáveis, integrantes do orçamento vinculado ao projeto;
b) quando for possível comprovar, pela fiscalização ou por outro
meio, que também os correspondentes serviços, obras ou
aquisições, tiveram início ou se efetivaram após o ingresso do
projeto no agente financeiro.
6 - O PRODAGRI será coordenado e administrado pelo Banco Central, nas
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
7 - O PRODAGRI será executado por instituições financeiras
credenciadas pelo Banco Central como agentes financeiros do
programa.
8 - O PRODAGRI será desenvolvido em todo o território nacional.
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