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Altera limites e condições para aplicações e comprovação de direcionamento de crédito para sociedades de crédito, financiamento e investimento.
RESOLUCAO N. 000745
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI, da referida Lei e nos arts. 2., inciso V, e 14 da Lei n.
4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Excluir, do limite de crescimento estabelecido no item
I da Resolução n. 717, de 22.12.81, as aplicações das sociedades de
crédito, financiamento e investimento, observado o disposto nesta
Resolução.
II - Alterar o item VII da Resolução n. 716, de 22.12.81,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - A exigência de comprovação do direcionamento do
crédito, estabelecida na alínea "c" do item V, poderá ser
dispensada, desde que:
a) o beneficiário do empréstimo seja pessoa física;
b) a responsabilidade do beneficiário não seja superior a
50 (cinqüenta) vezes o valor de uma Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional;
c) haja informações cadastrais que amparem
satisfatoriamente a concessão do crédito."
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução n. 730, de 28.04.82.
Brasília-DF, 30 de junho de 1982
Hermann Wagner Wey
Presidente, em exercício
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