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Estabelece limites para o crescimento das aplicações dos bancos de desenvolvimento e carteiras de bancos oficiais estaduais no segundo semestre de 1982.
RESOLUCAO N. 000746
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto no inciso VII do
art. 3. da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Limitar, para o segundo semestre do corrente exercício,
em conformidade com os percentuais abaixo, o crescimento das
aplicações dos bancos de desenvolvimento e das carteiras de
desenvolvimento dos bancos oficiais estaduais:
Período Percentual de Base de crescimento
crescimento
------- ------------- -----------------------
3. trimestre/82 13,00 Valor apurado em
30.06.82
4. trimestre/82 15,98 Valor máximo permitido
para o 3. trimestre/82.
II - O Banco Central definirá as aplicações abrangidas pela
limitação do item I, com base nos seguintes parâmetros:
a) as aplicações de que se trata compreenderão as operações
normais de empréstimo ou financiamento de cada instituição, inclusive
aquisição de operações de crédito e as operações de arrendamento
mercantil;
b) não serão incluídas, no cômputo das aplicações, as
operações de crédito decorrentes de programas governamentais de
repasse de recursos de instituições oficiais;
c) igualmente, não serão consideradas, nas aplicações
sujeitas ao limite definido no item I, as operações de repasse de
recursos externos.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de julho de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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