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Determina recolhimento de 15% sobre crescimento dos depósitos a prazo por bancos até atingir 5% dos saldos.
RESOLUCAO N. 000761
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Determinar que os bancos comerciais, os bancos de
desenvolvimento e os bancos de investimento recolham, a partir da
posição de 31.08.82, 15% (quinze por cento) sobre o crescimento dos
depósitos a prazo, até ser atingida a taxa de 5% (cinco por cento)
dos saldos daqueles depósitos.
II - Os recolhimentos serão efetuados em Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 14 de setembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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