A Resolução Nº 833, de 09/06/1983, estabelece que bancos comerciais, de desenvolvimento e de investimento devem recolher 20% sobre o crescimento dos depósitos a prazo a partir da posição de 30/06/1983, até atingir 10% dos saldos desses depósitos.
Os recolhimentos serão feitos da seguinte forma:
Depósitos já existentes em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) ficarão congelados.
Depósitos sobre o crescimento a partir da vigência da resolução devem ser efetuados em dinheiro no 10º dia útil do mês seguinte ao da posição levantada, com remuneração igual à correção monetária das ORTNs, acrescida de juros de 6% ao ano.
A remuneração será creditada mensalmente no 10º dia útil do mês seguinte ao do ajustamento de posição.
A resolução também altera as taxas estabelecidas na Resolução Nº 762, de 14/09/1982, para:
Bancos pequenos: 36%
Bancos médios: 45%
Bancos grandes: 50%
O ajustamento às novas taxas será feito mediante recolhimento adicional de 20% sobre as variações dos depósitos sujeitos a recolhimento, a partir dos seguintes períodos de cálculo:
Grupo A: 06/06/1983 a 01/07/1983
Grupo B: 13/06/1983 a 08/07/1983
O Banco Central poderá adotar medidas necessárias à execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.