Revogada Norma
19/01/1983
#6928

Circular Nº 757

Define critérios para aplicações financeiras dos bancos de investimento conforme resoluções específicas.

                         CIRCULAR N. 000757                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos de Investimento                                               

         Comunicamos  que, tendo em vista o disposto na Resolução  n.
780,  de  16.12.82,  a Diretoria do Banco Central decidiu  considerar
como  aplicações  para  os  bancos de investimento  o  somatório  dos
valores inscritos nos seguintes títulos contábeis:                   

FINANCIAMENTOS                                                       
--------------                                                       

1.1.10.03.00-6 - FINANCIAMENTOS PARA CAPITAL FIXO                    

1.1.10.06.00-3 - FINANCIAMENTOS PARA CAPITAL DE MOVIMENTO            

1.1.10.18.00-8 - FINANCIAMENTOS RURAIS                               

1.1.10.21.00-2 - FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS       

1.1.10.24.00-9 - FINANCIAMENTOS HIPOTECÁRIOS                         

1.1.10.27.00-6 - FINANCIAMENTOS A PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS            

1.1.10.30.00-0 - FINANCIAMENTOS AO SETOR PÚBLICO                     

1.1.10.33.00-7 - FINANCIAMENTOS   POR   ANTECIPAÇÃO    DE    RECEITAS
                 ORÇAMENTÁRIAS                                       

1.1.10.98.00-4 - OUTROS FINANCIAMENTOS                               

REPASSES                                                             
--------                                                             
1.1.20.15.00-0 - REPASSES DE RECURSOS DE OPERAÇÕES DETERMINADAS      

ARRENDAMENTOS                                                        
-------------                                                        
1.1.25.03.00-0 - ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS         

APLICAÇÕES VINCULADAS                                                
---------------------                                                
1.1.40.03.06-5 - DE RECOLHIMENTOS AO FUNAGRI.                        

         2.  Os  bancos de investimento deverão submeter à  aprovação
do Banco Central/Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais,
inclusive para efeito de acompanhamento e controle, a programação das
operações,  definidas  mês  a  mês,  a  ser  observada  ao  longo  do
trimestre, de forma a assegurar distribuição equilibrada.            

         3.  Os  investimentos  em  valores mobiliários  relativos  a
emissão  privada,  eventualmente existentes -  exceto  as  aplicações
decorrentes   de   aproveitamento  de   incentivos   fiscais   e   as
participações de caráter permanente no capital de outras empresas, na
forma da regulamentação em vigor - serão considerados como aplicações
abrangidas pela limitação de que tratam as Resoluções n. 780  e  786,
de 16.12.82 e 11.01.83, respectivamente.                             

         4. A inobservância do disposto nas mencionadas Resoluções  e
na   presente   Circular,  sujeita  os  bancos  de  investimento   às
penalidades cominadas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.       

         5. Fica revogada a Circular n. 670, de 29.12.81.            

                             Brasília-DF, 19 de janeiro de 1983      


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Diretor                                 













Perguntas e respostas

Quais são as penalidades para a inobservância das Resoluções e da Circular?
A inobservância das Resoluções n. 780 e 786 e da Circular n. 000757 sujeita os bancos de investimento às penalidades previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
O que são aplicações vinculadas ao FUNAGRI?
Aplicações vinculadas ao FUNAGRI referem-se aos recolhimentos feitos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agropecuário do Centro-Oeste (FUNAGRI), contabilizados sob o título 1.1.40.03.06-5.
Quais arrendamentos são considerados como aplicações para os bancos de investimento?
Os arrendamentos a receber com recursos internos, contabilizados sob o título 1.1.25.03.00-0, são considerados como aplicações para os bancos de investimento.
O que os bancos de investimento devem submeter à aprovação do Banco Central?
Os bancos de investimento devem submeter à aprovação do Banco Central/Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais a programação das operações, definida mês a mês, para assegurar uma distribuição equilibrada ao longo do trimestre.
Qual Circular foi revogada pela Circular n. 000757?
A Circular n. 670, de 29.12.81, foi revogada pela Circular n. 000757.
O que são repasses de recursos de operações determinadas?
Repasses de recursos de operações determinadas referem-se a transferências de recursos financeiros para operações específicas, que são contabilizados sob o título 1.1.20.15.00-0.
Quais são os tipos de financiamentos considerados como aplicações para os bancos de investimento?
Os tipos de financiamentos considerados como aplicações incluem: financiamentos para capital fixo, financiamentos para capital de movimento, financiamentos rurais, financiamento de empreendimentos imobiliários, financiamentos hipotecários, financiamentos a profissionais autônomos, financiamentos ao setor público, financiamentos por antecipação de receitas orçamentárias e outros financiamentos.
O que a Circular n. 000757 estabelece para os bancos de investimento?
A Circular n. 000757 estabelece que os bancos de investimento devem considerar como aplicações o somatório dos valores inscritos em determinados títulos contábeis, como financiamentos, repasses, arrendamentos e aplicações vinculadas.
Como são considerados os investimentos em valores mobiliários relativos à emissão privada?
Os investimentos em valores mobiliários relativos à emissão privada, exceto aqueles decorrentes de aproveitamento de incentivos fiscais e participações permanentes no capital de outras empresas, são considerados como aplicações abrangidas pela limitação das Resoluções n. 780 e 786.