Revogada Norma
03/03/1983
#7440

Resolução Nº 801

Atualiza a lista de produtos e suas alíquotas aplicáveis às exportações sob controle da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 000801                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n.  1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Modificar  o  anexo à Resolução n. 800,  de  22.02.83,
substituindo-o pela relação que ora se junta à presente.             

         II  -  O  disposto nesta Resolução aplica-se às  exportações
que  se  realizarem  ao  amparo de Guias de  Exportação  emitidas  ou
documentos  equivalentes  formalizados  pela  Carteira  de   Comércio
Exterior  do Banco do Brasil S.A. - CACEX a partir da vigência  desta
Resolução, observadas, no demais, as disposições da Resolução n. 799,
de 18.02.83, e normas complementares.                                

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 3 de março de 1983         


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              


                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 801, DE 03.03.83                

    NBM                     PRODUTO                      ALÍQUOTA (%)
    ---                     -------                      ------------

02.01.01.00   Carnes  de  bovinos, frescas,  refrigeradas            
              ou congeladas .............................      10    

02.01.08.04   Línguas,  dos  animais  classificados   nas            
              posições   01.01    a    01.04,    frescas,            
              refrigeradas ou congeladas ................      10    

02.01.08.99   Qualquer outro miúdo comestível dos animais            
              classificados nas posições 01.01  a  01.04,            
              fresco, refrigerado ou congelado ..........      10    

05.04.02.00   Tripas de bovino ..........................      10    

08.01.05.00   Castanhas do Brasil (castanhas-do-Pará) ...      10    

08.01.06.00   Castanhas  de  caju   (de   acaju   ou   de            
              anacardo) .................................      10    

09.02.02.99   Qualquer outro chá preto ..................      10    

09.03.00.00   Erva-mate .................................      10    

09.04.01.01   Pimenta preta .............................      10    

09.04.01.02   Pimenta branca ............................      10    

10.05.00.00   Milho .....................................      20    

12.01.04.00   Sementes e frutos de soja .................      20    

15.07.00.00   Óleos vegetais fixos, fluídos ou concretos,            
              em  bruto,  purificados  ou  refinados  com            
              exceção   das   posições   15.07.01.03    e            
              15.07.02.03 ...............................      20    

18.01.00.00   Cacau em amêndoa, inteiro ou  partido,  cru            
              ou torrado ................................      15    

18.02.00.00   Cascas, películas e outros desperdícios  ou            
              resíduos de cacau .........................      15    

18.03.00.00   Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau),            
              mesmo desengordurado ......................      15    

18.04.00.00   Manteiga de cacau, inclusive a gordura e  o            
              óleo de cacau .............................      15    

18.05.00.00   Cacau em pó, sem açúcar ...................      15    

20.07.01.05   Suco de laranja, concentrado ..............      20    

20.07.01.06   Suco de laranja, não concentrado ..........      20    

20.07.01.13   Suco de tangerina .........................      20    

21.07.06.00   Palmitos em conserva ......................      20    

23.04.03.00   Farelos,  tortas  e  outros   resíduos   da            
              extração de óleos de caroço de algodão, com            
              exclusão das borras .......................      20    

23.04.05.00   Farelos,  tortas  e  outros   resíduos   da            
              extração de óleo de soja, com exclusão  das            
              borras ....................................      20    

23.04.99.00   Outros  resíduos  da  extração   de   óleos            
              vegetais ..................................      20    

23.06.01.00   Farelo de polpa cítrica ...................      20    

24.01.00.00   Fumo ou tabaco em bruto ou  não  elaborado;            
              desperdícios  ou  resíduos   de   fumo   ou            
              tabaco ....................................      20    

Capítulo 26   Minérios metalúrgicos,  escórias  e  cinzas            
              (todas as posições) .......................      20    

Capítulo 41   Peles e couros ............................       9    

43.01.00.00   Peleteria em bruto ........................      20    

44.01.00.00   Lenha em qualquer  forma;  desperdícios  ou            
              resíduos de madeira, inclusive a serragem .      20    

44.02.00.00   Carvão  vegetal  (inclusive  o  carvão   de            
              cascas e caroços), mesmo aglomerado .......      20    

44.03.00.00   Madeira  em  bruto,  mesmo  descascada   ou            
              simplesmente desbastada ...................      20    

44.04.00.00   Madeira simplesmente esquadriada ..........      20    

Capítulo 50   Seda, borra de seda ("Schappe")  e  resíduo            
              de borra de seda ("Bourrette") com  exceção            
              da posição 50.09.00.00 ....................      10    

53.01.00.00   Lãs não cardadas nem penteadas ............      20    

54.02.01.00   Rami em bruto .............................      10    

55.01.00.00   Algodão  não  cardado  nem   penteado   (em            
              rama) .....................................      20    

55.02.00.00   Línteres de algodão .......................      20    

55.03.00.00   Desperdícios   ou   resíduos   de   algodão            
              (inclusive os  fiapos)  não  penteados  nem            
              cardados ..................................      20    

55.04.00.00   Algodão cardado ou penteado ...............      20    

57.03.00.00   Juta e outras fibras têxteis liberianas não            
              especificadas nem compreendidas  em  outras            
              posições, em bruto, descascadas ou de outro            
              modo tratadas, mas não  fiadas;  estopas  e            
              desperdícios  ou  resíduos  destas   fibras            
              (inclusive os fiapos) .....................      10    

57.04.00.00   Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou            
              trabalhadas, mas não  fiadas;  desperdícios            
              ou resíduos  destas  fibras  (inclusive  os            
              fiapos) ...................................      10    









Perguntas e respostas

Quais produtos têm uma alíquota de exportação de 20% segundo a Resolução n. 801?
Produtos com alíquota de exportação de 20% incluem:
  • Milho
  • Sementes e frutos de soja
  • Suco de laranja, concentrado e não concentrado
  • Farelos, tortas e outros resíduos da extração de óleo de soja
  • Fumo ou tabaco em bruto ou não elaborado
  • Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas
  • Algodão não cardado nem penteado (em rama)
Quais são os produtos vegetais mencionados na Resolução n. 801 e suas alíquotas?
Os produtos vegetais mencionados e suas alíquotas são:
  • Castanhas do Brasil (castanhas-do-Pará): 10%
  • Castanhas de caju (de acaju ou de anacardo): 10%
  • Qualquer outro chá preto: 10%
  • Erva-mate: 10%
  • Pimenta preta e branca: 10%
  • Milho: 20%
  • Sementes e frutos de soja: 20%
Quais são os produtos mencionados na Resolução n. 801 e suas respectivas alíquotas?
A Resolução n. 801 lista diversos produtos e suas alíquotas de exportação. Alguns exemplos são:
  • Carnes de bovinos, frescas, refrigeradas ou congeladas: 10%
  • Castanhas do Brasil (castanhas-do-Pará): 10%
  • Milho: 20%
  • Sementes e frutos de soja: 20%
  • Suco de laranja, concentrado: 20%
  • Fumo ou tabaco em bruto ou não elaborado: 20%
  • Peles e couros: 9%
  • Algodão não cardado nem penteado (em rama): 20%
Quais são os produtos de origem animal mencionados na Resolução n. 801 e suas alíquotas?
Os produtos de origem animal mencionados e suas alíquotas são:
  • Carnes de bovinos, frescas, refrigeradas ou congeladas: 10%
  • Línguas de animais classificados nas posições 01.01 a 01.04, frescas, refrigeradas ou congeladas: 10%
  • Qualquer outro miúdo comestível dos animais classificados nas posições 01.01 a 01.04, fresco, refrigerado ou congelado: 10%
  • Tripas de bovino: 10%
Quais são os produtos têxteis mencionados na Resolução n. 801 e suas alíquotas?
Os produtos têxteis mencionados e suas alíquotas são:
  • Seda, borra de seda ("Schappe") e resíduo de borra de seda ("Bourrette"): 10%
  • Lãs não cardadas nem penteadas: 20%
  • Rami em bruto: 10%
  • Algodão não cardado nem penteado (em rama): 20%
  • Línteres de algodão: 20%
  • Desperdícios ou resíduos de algodão (inclusive os fiapos) não penteados nem cardados: 20%
  • Algodão cardado ou penteado: 20%
  • Juta e outras fibras têxteis liberianas não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto, descascadas ou de outro modo tratadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios ou resíduos destas fibras (inclusive os fiapos): 10%
  • Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; desperdícios ou resíduos destas fibras (inclusive os fiapos): 10%
Qual é a base legal para a Resolução n. 801?
A base legal para a Resolução n. 801 é o art. 9 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o Decreto-lei n. 1.578, de 11 de outubro de 1977.
A partir de quando a Resolução n. 801 entra em vigor?
A Resolução n. 801 entra em vigor na data de sua publicação, que é 3 de março de 1983.
Quem é o presidente do Banco Central do Brasil mencionado na Resolução n. 801?
O presidente do Banco Central do Brasil mencionado na Resolução n. 801 é Carlos Geraldo Langoni.
O que é a Resolução n. 801 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 801 do Banco Central do Brasil, datada de 3 de março de 1983, modifica o anexo à Resolução n. 800 de 22 de fevereiro de 1983, substituindo-o por uma nova relação de produtos e suas respectivas alíquotas de exportação.
Quais são as alíquotas de exportação para produtos derivados do cacau mencionados na Resolução n. 801?
As alíquotas de exportação para produtos derivados do cacau são:
  • Cacau em amêndoa, inteiro ou partido, cru ou torrado: 15%
  • Cascas, películas e outros desperdícios ou resíduos de cacau: 15%
  • Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau), mesmo desengordurado: 15%
  • Manteiga de cacau, inclusive a gordura e o óleo de cacau: 15%
  • Cacau em pó, sem açúcar: 15%

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