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Estabelece taxas de juros para créditos rurais e agroindustriais com reajuste periódico para o segundo semestre de 1983.
RESOLUCAO N. 000828
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5. e 6. da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Os créditos rurais e agroindustriais já formalizados
sob a condição de reajuste periódico de taxas, nos termos dos itens
II e III da Resolução n. 782, de 16.12.82, ficarão sujeitos,
respectivamente, a juros de 80% a.a. (oitenta por cento ao ano) e de
90% a.a. (noventa por cento ao ano), durante o segundo semestre de
1983.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 9 de junho de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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