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Estabelece limites para variação da correção cambial e monetária com base no IGP-DI.
RESOLUCAO N. 000841
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V, VII e XXXI, da referida Lei, nos arts. 2., incisos V, 28 e
29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, no art. 1., Parágrafo 1., alínea
"c", da Lei n. 6.423, de 17.06.77, bem como nos Decretos-leis n.s 13,
de 18.07.66, e 14, de 29.07.66,
R E S O L V E U:
I - A variação da correção cambial ao longo de cada
trimestre não poderá ultrapassar a variação acumulada, no mesmo
período, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI)
(Col. 2).
II - A variação da correção monetária no quadrimestre de
março a junho de 1983 será igual à variação acumulada, no mesmo
período, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI)
ajustado. A partir de julho de 1983, a variação da correção monetária
será igual à variação do IGP-DI ajustado, acumulado em cada
trimestre.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução n. 802, de 10.03.83.
Brasília-DF, 28 de junho de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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