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Altera requisitos de capital mínimo para sociedades corretoras e estabelece prazos para adaptação.
RESOLUCAO N. 000915
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 9.
da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Alterar a alínea "a" do item V da Resolução n. 38, de
15.10.66, modificada pela Resolução n. 359, de 16.02.76, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"a) - ter capital mínimo equivalente a 1/3 (um terço) do
estabelecido para as sociedades corretoras membros da Bolsa de
Valores da praça em que operarem, ou do menor valor
regulamentarmente fixado para aquelas instituições, na hipótese
da inexistência da Bolsa na localidade onde estejam sediadas;".
II - O enquadramento ao disposto na regra acima referida
deverá ser feito mediante o cumprimento do seguinte esquema de
atualização:
a) adaptação até 30.04.85, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1982;
b) adaptação até 30.04.86, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1984;
c) adaptação até 30.04.88, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1986, e assim sucessivamente
a cada 2 (dois) anos.
III - A não adaptação aos novos níveis de capitalização
fixados por esta Resolução, dentro dos prazos previstos, implicará o
imediato cancelamento da autorização para a instituição funcionar,
devendo esta ingressar em regime de liquidação ordinária.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 359, de 16.02.76.
Brasília-DF, 14 de maio de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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